TJCE - 3000982-86.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:20
Expedição de Alvará.
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01/12/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:36
Processo Desarquivado
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21/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
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19/11/2022 08:17
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 01:40
Decorrido prazo de CAGECE em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA DUARTE DE ALENCAR em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 3000982-86.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Elizângela Duarte de Alencar em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE.
Narra a autora que, no início do mês de abril, através de uma vizinha, tomou conhecimento que seu hidrômetro estava girando sem parar; que entrou em contato com a CAGECE, um funcionário veio verificar o problema, constatou que a residência não tinha vazamentos e recomendou que solicitasse a retirada do equipamento para testes.
Antes da retirada, outro funcionário que foi fazer a leitura do equipamento, informou que não receberia o papel da fatura, uma vez que o valor estava muito alto, R$ 21.594,07 (vinte e um mil quinhentos e noventa e quatro reais e sete centavos), e orientou novo contato com a empresa demandada.
Aduz que não foi constatado nenhum defeito no hidrômetro, destacando que a conta do mês de abril/2022, estava correta e que não teria o seu valor alterado; no entanto, sempre pagou um valor baixo e apenas na fatura do mês de abri/2022, houve uma mudança no padrão dos valores, quando a diferença foi de 263 vezes maior que a média de consumo.
Que recentemente recebeu a fatura do mês de junho/2022, o valor do consumo foi de R$ 69,01, mas devido aos juros da conta de abril, o valor final ficou em R$ 728,88, além de continuar recebendo contas em valor astronômico.
Destaca que não se opõe ao pagamento de suas faturas anteriores, porém, desde que sigam critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dos fatos, requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
Em antecipação de tutela, que a promovida se abstenha de suspender os serviços, bem como de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, que sejam corrigidos os valores das faturas dos meses de abril/2022 para R$ 82,00 e junho para R$ 69,01 e de todos os meses subsequentes que venham acrescidos à cobrança do serviço, juros claramente indevidos; a condenação da Promovida em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 32.322,95.
Liminar deferida no id. 34138903.
Cumprimento noticiado no id. 34429146.
Audiência de Conciliação infrutífera.
Contestando o feito, a promovida impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alega que nos meses de 01/2022, 02/2022 e 03/2022 o consumo foi 17m³, 15m³ e 14m³ respectivamente.
Já, na data de 22/04/2022 o consumo com diferença de leituras reais foi faturada com volume 541m³ no valor R$ 21.594,07; que em 27/04/2022, atendimento nº 162334848, foi feita verificação de consumo medido solicitado pelo antigo titular, com o seguinte laudo: “FEITO TESTE DO HIDRÔMETRO PRA CAIXA D'ÁGUA E DA CAIXA PRA DISTRIBUIÇÃO NÃO CONSTA VAZAMENTO.
NÃO CONSTA VAZAMENTO VISÍVEL.
FALEI COM O SR PAULO ROBSON (antigo titular) E O MESMO AFIRMA QUE DESCONHECE O CONSUMO E QUE NÃO FOI FEITO NENHUM TIPO DE CONSERTO NO IMÓVEL”.
Esclarece que somente, em 02/05/2022, através do atendimento presencial nº 162621665, a promovente solicitou a alteração da titularidade do imóvel para seu nome, bem como, a transferência da fatura 04/2022 para seu contrato ativo; que em laudo feito em 12/05/2022, chegou-se a conclusão de que o hidrômetro está registrando corretamente o volume consumido e não é causa de consumo elevado, destacando que a empresa não tem responsabilidade sob as instalações internas dos imóveis de seus clientes.
Alega que agiu no exercício regular do direito, a culpa exclusiva do consumidor, a ausência da obrigação de indenizar.
Defende a inocorrência do dano moral.
Requer a improcedência da ação com a condenação da parte autora ao pagamento de 20% do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios.
Em Réplica no id. 37353631, a promovente informa que em relação à dívida, as partes entraram em acordo em audiência realizada no PROCON Maracanaú, na qual apenas foi cobrado o consumo efetivo da autora; que a autora tem interesse de prosseguir no processo no que tange ao dano moral, visto que, apesar dos valores cobrados na fatura de abril claramente estarem errado, a requerida demorou mais de três meses para voltar atrás na cobrança e durante este período experimentou vários transtornos, forçando-a acionar a Justiça para ter seu direito assegurado.
Manifestação da promovida no id.37353636. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
No tocante à obrigação de fazer, a ação perdeu seu objeto, diante do acordo celebrado entre as partes em audiência no PROCON, de forma que o processo prosseguirá tão somente em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Passo ao exame do mérito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que o dano moral se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
No caso dos autos, a suspensão dos serviços não foi executada, nem o nome da autora foi inserido nos cadastros de inadimplentes.
Todavia, as tentativas fracassadas de solução do problema administrativamente, a perda de tempo útil, o descaso para com o consumidor, deixando a promovida por mais de três meses de solucionar um problema por ela próprio causado, configuram fatos que ultrapassam as barreiras do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual, configurado dano moral indenizável.
Consubstanciado o dano, emerge a necessidade de reparação e de dimensionar o valor da indenização, utilizando-se, para tanto, parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação à ofendida, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que a afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém, sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ no pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
JULGO EXTINTA a ação em relação à obrigação de fazer, refaturamento das contas, ante a perda superveniente do objeto, que o faço com fundamento no art. 485,VI, do CPC.
Torno definitivo os efeitos da tutela dantes deferida.
Em relação ao pedido de condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, no procedimento dos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
Indefiro o pleito.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular (sc) -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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29/10/2022 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 13:11
Juntada de ata da audiência
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13/10/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:40
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:20
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 21:20
Conclusos para decisão
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24/06/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 21:20
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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24/06/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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