TJCE - 3000135-61.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 23:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 23:06
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:12
Decorrido prazo de Enel em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 13:29
Expedição de Alvará.
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14/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:25
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000135-61.2020.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
25/11/2022 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
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18/11/2022 19:06
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:48
Decorrido prazo de Enel em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:48
Decorrido prazo de IVAN JORGE DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:39
Decorrido prazo de Enel em 03/11/2022 15:59.
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01/11/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 15:26
Desentranhado o documento
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000135-61.2020.8.06.0019 Promovente: Ivan Jorge da Silva Promovido: Companhia Energética do Ceará – COELCE (ENEL), por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Trata-se o feito de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega vir recebendo, desde o mês de outubro do ano de 2019, cobranças de valores indevidos por parte da demandada, posto que em desacordo com a média de consumo do imóvel, além da efetivação de cobrança de duas faturas com vencimento no mês de janeiro do corrente ano.
Alega ter tido o fornecimento de energia elétrica suspenso no mês de dezembro de 2019; tendo a empresa reconhecido o erro quanto às cobranças efetuadas e restabelecido o fornecimento no mesmo dia.
Aduz ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito em face da empresa não cumprir o compromisso assumido de efetuar uma vistoria no medidor instalado em sua residência.
Postula, a título de tutela de urgência, que a empresa promovida seja compelida a se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de sua responsabilidade, bem como de proceder a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, enquanto perdurar a presente ação.
Ao final, requer a revisão dos valores das faturas correspondentes aos meses de outubro ao ano de 2019 a janeiro de 2020, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução de julgamento, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada, bem como de pedido de tutela de urgência por parte do autor, no sentido de ser restabelecido o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de sua responsabilidade, afirmando permanecer recebendo cobranças indevidas.
Pelo juízo foi recebida a petição autoral como aditamento à inicial, concedendo o prazo de 10 (dez) dias à parte demandada para apresentação de resposta e do histórico de faturamento da unidade consumidora em questão.
Em contestação ao feito, a empresa promovida afirma que a suspensão do fornecimento de energia para o imóvel do autor se deu de forma totalmente legítima, haja vista que havia débito pendente à época do fato, no montante de R$ 552,10 (quinhentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), referente à fatura do mês de outubro de 2019, cuja notificação de débito pendente foi emitida no rodapé das faturas subsequentes ao débito.
Aduz que que não houve reconhecimento de erro pela promovida ao restabelecer o fornecimento de energia no mesmo dia, posto que apenas atendeu a solicitação do consumidor para análise da variação de consumo e, consequentemente, contestação da referida fatura.
Afirma a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência do consumidor; inexistindo, assim, qualquer ilicitude em sua conduta.
Aduzindo a inexistência de comprovação de fatos capazes de gerar danos morais indenizáveis; requer a improcedência do pedido autoral.
Após o recebimento da peça de aditamento à inicial, a empresa demandada manifestou sua discordância com a juntada de novos documentos pelo autor, afirmando que não houve a ocorrência de nenhum fato novo, bem como, a ocorrência de preclusão, haja vista que os referidos documentos, deveriam ter sido juntados pelo promovente em sua inicial.
Junta aos autos o histórico de faturamento da unidade consumidora em questão e das faturas não quitadas.
Ratifica em todos os termos a contestação e requer a improcedência da ação.
Pelo autor foi informado que a situação de corte de energia perdura há aproximadamente 10 (dez) meses.
Requer que a empresa suspenda a cobrança dos débitos em aberto desde outubro de 2019, restabeleça o fornecimento de energia elétrica no endereço do requerente, como também a realização de vistoria no imóvel por especialista técnico da empresa, para averiguar o correto funcionamento do medidor instalado no local. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata-se o caso em questão de fato referente a relação de consumo, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
A empresa demandada afirma que o faturamento das contas de energia da parte autora está correto e que, dessa forma, ante ausência de pagamentos procedeu com a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de titularidade da parte autora.
Diante do não reconhecimento pelo autor do consumo de energia elétrica cobrado e da abrupta elevação no consumo medido, caberia ao estabelecimento promovido ter produzido provas da legitimidade dos débitos questionado, ou que a elevação do consumo seria decorrente de culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Caberia, ainda, à promovida comprovar a regularidade do aparelho de medição instalado no local, bem como da inocorrência de erro quando da leitura do medidor; ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FATURA DE CONSUMO EXORBITANTE.
AUMENTO SIGNIFICATIVO REGISTRADO EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL DO CONSUMO HISTÓRICO.
CAUSA IGNORADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL APRESENTAVA PROBLEMA INTERNO.
INEXIGIBILIDADE DO VALOR COBRADO.
ILICITUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
Na espécie, embora comprovado o aumento no consumo de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, destoante da média habitual, a causa dessa situação não ficou comprovada.
Prova produzida pela concessionária incapaz de atestar que o consumo não habitual decorreu de conduta imputável ao usuário do serviço.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o real consumo a justificar a cobrança.
Montante cobrado nas faturas emitidas pela ré declarado inexigível.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*39-44, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-04-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
REVISÃO DE FATURAMENTO.
REGISTRO DE CONSUMO EXCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE HOUVE PROBLEMA NA REDE INTERNA PARA RESPONSABILIZAR O CONSUMIDOR.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
EMISSÃO DE NOVA FATURA CALCULADA COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO PRETÉRITO.
INVIABILIDADE.
SERVIÇO ESSENCIAL À DIGNIDADE HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*21-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 04-05-2020).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO CONSUMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DE BASE PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO E DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cabe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade do valor exigido, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Sua inércia leva ao reconhecimento da inocorrência do serviço e, portanto, autoriza declarar o indébito. 2.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE.
A contratação de advogado particular para o ajuizamento de demanda judicial, além de não configurar conduta contrária ao direito, constitui uma faculdade da parte que tem a opção de utilizar a defensoria pública, quando não possuir recursos financeiros. (TJSP; Apelação Cível 1004855-63.2018.8.26.0005; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 21/08/2019).
Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual, entendo assistir razão ao autor, posto que em análise das faturas apresentadas, constata-se que houve um aumento significativo nos seus valores, devendo a empresa demandada proceder com a revisão das faturas referentes aos meses de outubro de 2019 a julho de 2021 (ID 34311923), que apresentem valor excessivo.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa.
Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor permanecer impossibilitado de utilizar-se de bem essencial, energia elétrica, sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
COMARCA DE PASSO FUNDO.
ZONA URBANA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA CÂMARA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDO. 1.
HAVENDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO A RESPEITO DA MATÉRIA NO TRIBUNAL, FAZ-SE POSSÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ART. 932, VIII, DO CPC, C/C O ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 2.
AINDA QUE A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO ESTEJA NO NOME DE TODOS OS AUTORES, RESIDINDO ELES NO LOCAL, CONSIDERAM-SE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO, NA FORMA DO ART. 17 DO CDC, POSSUINDO LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. 3.
RESPONDE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS PROVOCADOS EM RAZÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC E NO ART. 37, § 6º, DA CF. 4.
CASO CONCRETO EM QUE INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA QUE ABASTECE A RESIDÊNCIA DAS AUTORAS, LOCALIZADA NA ZONA URBANA DA CIDADE DE PASSO FUNDO, NO PERÍODO DE 23/04/2019 ATÉ 02/05/2019.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE NÃO ACOLHIDAS AS JUSTIFICATIVAS PARA O CORTE E PARA A DEMORA NO RESTABELECIMENTO. 5.
CONSIDERADA A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, UMA VEZ INDEVIDO O CORTE, FAZ JUS O USUÁRIO À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. 6.
MANIFESTA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, QUE PERDUROU POR DEZ DIAS SEGUIDOS, E O PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELA PARTE AUTORA, ATINENTE À PERDA DE ALIMENTOS REFRIGERADOS. 7.
DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA, FACE À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 8.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CC.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50128337620198210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2022).
PARAFISCAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS EXORBITANTES.
PROVA DOS AUTOS.
ARTIGO 6º, VIII, CDC.
REVISÃO.
Demonstrada a exorbitância dos valores faturados nos mese de junho e julho/2019, relativamente ao consumo de energia elétrica nos períodos antecedente e subsequente, sem que se tenha alguma causa razoável para tal, e atento à aplicação da regra do artigo 6º, VIII, CDC, há de se revisar as duas faturas objeto da controvérsia e adotar a média aritmética do consumo registrado nos doze meses anteriores.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS E TERMO INICIAL.
Caracterizada a ilicitude do agir da concessionária, tendo procedido à indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão do não pagamento de fatura cujo valor veio a ser revisado judicialmente, afetando o cotidiano da unidade familiar, interrupção do serviço por cerca de uma semana, enquanto deferida liminar obstando o corte, resta configurado o dano moral, devendo responder concessionária pela indenização, cujo montante fixado na sentença apresenta-se escorreito.
Em se tratando de ilícito contratual, os juros de mora tem cômputo a contar da citação, artigos 240, CPC e 405, CC.
SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
Correta imposição sucumbencial unicamente à concessionária, reconhecida a sucumbência mínima da parte autora em face ao decaimento em relação ao quantum indenizatório por dano moral.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50084528820208210021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-09-2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927, do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, reconhecendo a inexistência do débito em questão e imputado pela empresa demandada Companhia Energética do Ceará – Coelce (ENEL), por seu representante legal, em desfavor do autor Ivan Jorge da Silva, devidamente qualificados nos autos e condenando a empresa na obrigação de efetuar a revisão dos valores das faturas emitidas no período compreendido entre os meses de outubro do ano de 2019 a julho do ano de 2021, que apresentem cobrança de consumo em desacordo com a atual média do imóvel; devendo ser utilizada para o cálculo de revisão a média de consumo dos 12 (doze) últimos meses devidamente faturados anteriores ao mês de outubro de 2019, como também ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referida importância ser corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, com incidência a partir da data da presente decisão, conforme precedentes do STJ.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que a empresa demandada proceda o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de responsabilidade do autor, no que se refere a totalidade dos débitos questionados na presente ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da mesma forma, ratifico a decisão constante no ID 19061233.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
Natanael Ferreira Monteiro Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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29/10/2022 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 00:34
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
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20/07/2022 03:35
Decorrido prazo de IVAN JORGE DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 01:12
Conclusos para despacho
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06/07/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:27
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Enel em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Enel em 08/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 16:26
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/05/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/05/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/09/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 21:02
Conclusos para despacho
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13/09/2021 21:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/09/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/09/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:49
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/09/2021 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:15
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2021 13:35
Juntada de ata da audiência
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19/05/2021 13:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/09/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2021 16:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:09
Audiência Conciliação redesignada para 19/05/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/10/2020 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:07
Audiência Conciliação designada para 11/12/2020 15:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/07/2020 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2020 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 11:31
Audiência Conciliação designada para 15/04/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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