TJCE - 0172430-83.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:56
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 00:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68863116
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18/09/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68863116
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0172430-83.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Liminar] AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de Pedido de Prestação de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar Antecedente, proposta por LUIZ FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja deferida a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, para aquisição de veículo a ser utilizado para atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
Aduz o autor ser taxista profissional, atualmente proprietário do veículo CHEVROLET/COBALT 1.8 LTZ 2013/2014 e necessitando trocar seu veículo para exercer sua profissão, uma vez encontrar-se com motor e demais itens desgastados.
Narra que buscou o demandado a fim de obter isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA para aquisição de um novo veículo, momento que foi informado que a isenção não seria concedida, em razão as inscrições na dívida ativa 2015.00005448-0 e 2018.00176269-2 ambas pertinentes a débitos de IPVA do veículo VW/Santana de placas HXX-8900.
Assevera que vendeu o veículo Santana de placas HXX-8900, ao Sr.
José Fernando Nojosa de Freitas, sendo este veículo apreendido em 10/06/2010 por envolvimento com tráfico de drogas, conforme processo nº 0418928-40.2010.8.06.0001, que tramita na 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da comarca de Fortaleza/CE.
Entende que o demandado não pode impedir um direito do requerente de adquirir um novo veículo por débito de um veículo que não mais lhe pertence.
Emenda à inicial (id. 37805120).
Despacho de id. 37805120 posterga a análise da liminar para após formação do contraditório.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta contestação (id. 37805746), aduzindo em suma, a legalidade da cobrança de IPVA em razão da ausência de comunicação de venda ao DETRAN; a impossibilidade da fruição de benefícios fiscais e a vedação legal à concessão de medida antecipatória.
Réplica (id. 37805117).
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 37805755), deixa de apresentar manifestação de mérito.
Decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública (id. 37805748) declinado a competência a uma das Varas Comuns da Fazenda Pública.
Decisão de id. 37805736 defere a liminar, a fim de que seja deferida a isenção dos impostos IPVA e ICMS ao autor, determinando, ainda a intimação do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular, nos mesmos autos, o pedido principal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 308 do Código de Processo Civil).
Devidamente intimado, o autor deixa o prazo transcorrer in albis, não apresentando o pedido principal (id. 58116145) É o relatório.
DECIDO.
O art. 308 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Por sua vez, o art. 309, I, consagra que cessa a eficácia da tutela cautelar antecedente se o pedido principal não for apresentado nesses 30 (trinta) dias.
No caso do autos, apanha-se que a Liminar requerida veio a ser deferida, tendo o autor sido devidamente intimado a apresentar o pedido principal, no prazo legal, sob pena de extinção.
Contudo, nada apresentou. Desde, alternativa não há senão cessar os efeitos da tutela anteriormente deferida e, consequentemente, extinguir o presente feito.
Nesse sentindo, apanha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ADITAMENTO DA INICIAL.
ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O parágrafo único do artigo 294 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 2.
No caso de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, uma vez efetivada a medida, compete ao Autor formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil. 3.
A tutela cautelar está ligada à tutela satisfativa pelo vínculo da referibilidade.
Logo, tendo em vista que o Autor/Apelante não adotou a providência declinada nos autos (aditamento da exordial e formulação do pedido principal) no prazo legal, não há outra saída senão confirmar a extinção do feito, dada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5569922-06.2020.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 5682) Isto posto, revogo a liminar anteriormente deferida e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2° e 3°, I, do Código de Processo Civil, restando suspensos em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas da lei. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
15/09/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0172430-83.2018.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Liminar] Requerente AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA Requerido REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Decisão (ID nº 37805736) determinou a intimação da parte autora para que formule, nos mesmos autos, o pedido principal.
Ocorre que a intimação fora erroneamente destinada a Defensoria Pública, quando deveria ter sido direcionada ao advogado da parte autora (ID nº 46892155).
Assim, determino a renovação da intimação da parte autora da Decisão de ID nº 37805736, desta feita por meio de seu advogado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2022 HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:53
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Desta forma, frente a descaracterização da posse do veículo, entendo pelo deferimento da liminar, a fim de que seja deferida a isenção dos impostos IPVA e ICMS ao autor. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2022 01:41
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/10/2022 10:13
Mov. [51] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 12:34
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2021 10:25
Mov. [49] - Certidão emitida
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28/01/2021 10:30
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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28/01/2021 10:30
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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11/08/2020 15:27
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0459/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
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02/08/2020 10:00
Mov. [45] - Certidão emitida
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28/07/2020 18:11
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2020 09:25
Mov. [43] - Certidão emitida
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21/07/2020 18:08
Mov. [42] - Outras Decisões: Trata-se de processo redistribuído, por sorteio, em razão da declinação do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, acolho a competência para processar e julgar o presente feito. Publique-se e intimem
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22/04/2020 14:05
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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18/11/2019 13:08
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01682403-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/11/2019 11:56
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15/10/2019 10:58
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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15/10/2019 10:58
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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15/10/2019 10:00
Mov. [37] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/10/2019 10:00
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/10/2019 12:07
Mov. [35] - Encerrar análise
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04/10/2019 09:13
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0953/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2238 Página: 547/551
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02/10/2019 10:14
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2019 21:26
Mov. [32] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2019 12:02
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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22/02/2019 09:24
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00608577-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/02/2019 08:58
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16/01/2019 15:07
Mov. [29] - Certidão emitida
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16/01/2019 11:42
Mov. [28] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/Ce, 16 de Janeiro de 2019.
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13/01/2019 10:38
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2019 Data da Disponibilização: 11/01/2019 Data da Publicação: 14/01/2019 Número do Diário: 2058 Página: 420/422
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11/01/2019 13:57
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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11/01/2019 11:48
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01011610-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/01/2019 11:27
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10/01/2019 06:50
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0013/2019 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 08 de janeiro
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08/01/2019 10:11
Mov. [23] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 08 de janeiro de 2019.
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07/01/2019 09:57
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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12/12/2018 16:56
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10744281-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2018 16:21
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11/12/2018 05:09
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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22/11/2018 07:47
Mov. [19] - Certidão emitida
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12/11/2018 20:02
Mov. [18] - Certidão emitida
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12/11/2018 13:17
Mov. [17] - Expedição de Carta
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06/11/2018 20:04
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0951/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2023 Página: 512/513
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05/11/2018 19:27
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0945/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2022 Página: 457/459
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05/11/2018 08:04
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2018 07:22
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/11/2018 18:37
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2018 14:35
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/11/2018 10:47
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2018 18:59
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2018 13:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/10/2018 08:39
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0918/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2016 Página: 413/414
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24/10/2018 17:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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24/10/2018 16:02
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10628942-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/10/2018 15:25
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24/10/2018 08:22
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2018 12:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2018 09:29
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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23/10/2018 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2018
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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