TJCE - 3005907-41.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173636427
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172574849
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3005907-41.2025.8.06.0112 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] IMPETRANTE: DANIEL RIBEIRO FERNANDES IMPETRADO: MAGNÍFICA SENHORA ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS-PRO- REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar apresentado por DANIEL RIBEIRO FERNANDES em face de Dra.
ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS-PROREITORA DE GRADUAÇAO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, juntamente com UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA.
Alega-se que a parte impetrante é formada em medicina pela UNIVERSIDAD DE AQUINO BOLÍVIA - UDABOL, instituição estrangeira de ensino superior que possui diplomas revalidados que podem ser consultados na Plataforma Carolina Bori, cumprindo o disposto nos termos do art.
Art. 33, § 1º da Portaria nº 1.151, de 19 de junho de 2023.
Afirma que nos termos do art. 1º, § 1º, da mesma portaria, compete às universidades públicas com curso equivalente processar os pedidos de revalidação.
Acrescenta que o art. 3º da norma, por sua vez, estabelece que esses procedimentos devem, obrigatoriamente, ser operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, que se tornou o único meio legalmente válido para recepção, instrução e decisão dos requerimentos.
Afirma, entretanto, que a Universidade Regional do Cariri, autoridade apontada como coatora, não aderiu formalmente à Plataforma Carolina Bori, tampouco responde requerimentos administrativos, o que impede a revalidação de seu diploma.
Requer o reconhecimento de seu direito líquido e certo para que a autoridade coatora seja compelida a admitir o protocolo do requerimento na Plataforma Carolina Bori e proceder à sua análise nos prazos e termos legais, emitindo decisão administrativa fundamentada, favorável ou não, conforme determina a legislação vigente.
Requer: A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, em caráter de urgência, para determinar que a Universidade Regional do Cariri proceda à abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, por meio da Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023; promova a tramitação regular do pedido no prazo legal, com emissão de parecer técnico, favorável ou desfavorável, conforme previsto nos artigos 33, §4º e §5º, da referida Portaria; e, em caso de parecer favorável, realize o apostilamento do diploma, nos termos dos artigos 35 a 37 da mesma norma, sob pena de multa diária.
No mérito, a confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança, para determinar que a impetrada proceda à revalidação do diploma da parte impetrante, em estrita observância às normas previstas na Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, e no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96. Instruiu a inicial com os documentos de ID: 172440922 à 172442861.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: 'Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.' Neste sentido, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que: '(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer do instrumento, mas sim das ações comuns.' (Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 1048)." No caso concreto, o impetrante afirma possuir direito líquido e certo à instauração do procedimento de revalidação de seu diploma de medicina, obtido no exterior, sustentando que a negativa da autoridade coatora é ilegal e abusiva, por violar o direito de petição e os princípios da administração pública, notadamente a legalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
Contudo, a análise do ordenamento jurídico aplicável à matéria revela que não assiste razão ao impetrante, pois, nos termos do art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023, a tramitação pela via simplificada do processo de revalidação de diploma é faculdade da universidade pública, condicionada ao atendimento dos critérios objetivos nela estabelecidos, especialmente no que tange à equivalência acadêmica e à aderência aos acordos internacionais, como o Sistema ARCU-SUR.
Ademais, o art. 24 da Resolução CNE/CES nº 01/2022 reforça tal entendimento, ao dispor que o trâmite simplificado será possível desde que haja compatibilidade acadêmica e institucional, bem como respaldo em acordos de reconhecimento mútuo firmados pelo Brasil.
Por sua vez, o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, em vigor desde 02/01/2025, é categórico ao estabelecer que: "Os diplomas de cursos de Medicina obtidos no exterior somente poderão ser revalidados mediante aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA." Esse comando normativo encontra reforço no art. 2º da Lei nº 13.959/2019, que determina, com força de lei federal, a obrigatoriedade da aprovação no REVALIDA como condição para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior.
Embora a parte impetrante questione a eficácia da Resolução nº 02/2024, sob o argumento de que depende de regulamentações complementares (arts. 25 e 26), o fato é que, até o presente momento, não há decisão judicial que suspenda sua eficácia nem demonstração objetiva de sua inaplicabilidade geral, razão pela qual subsiste plena validade dos atos administrativos baseados em tal normativo, inclusive na exigência do REVALIDA como via obrigatória para revalidação de diplomas médicos.
Sobre a matéria, importa ressaltar que a Resolução nº. 01/22-MEC, de abrangência nacional, dispôs sobre normas referentes à revalidação de diplomas, determinando (art. 24), entre outras medidas, que: "O Ministério da Educação disponibilizará plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições brasileiras de ensino superior que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento.".
Já a Portaria nº. 1.151/23 MEC trouxe disposições sobre a plataforma tecnológica prevista na Resolução nº. 01/22-MEC, dispondo que (art. 3º), a partir de 19/06/2023, "Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC.", dispondo, ainda, que as instituições revalidadoras "devem adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras." Não obstante, "A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori." (art. 7º, Portaria nº. 1.151/23 MEC), assim a adesão da instituição de ensino superior é discricionária, ante a autonomia administrativa destas instituições (art. 207 da CF), somente devendo observar as normas da Resolução nº. 01/22-MEC e da Portaria nº. 1.151/23 MEC caso ofereçam processos de revalidação.
Do mesmo modo, embora o processo de revalidação seja operacionalizado por meio da Plataforma Carolina Bori, a Portaria nº. 1.151/23 MEC, em homenagem ao princípio da autonomia das universidades, previu que a instituição revalidadora deve "divulgar em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, as normas sobre procedimentos internos afetos aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros", dentre os quais, os referentes a "documentos exigidos para as diferentes áreas e cursos e o possível prazo para cumprimento de estudo complementar." (art. 48, e § único, todos da Portaria nº. 1.151/23 MEC).
Resta evidenciado que o processamento de revalidação de diplomas estrangeiros pressupõe a inscrição do candidato na Plataforma Carolina Bori e escolha da instituição de ensino superior, por esse, e observância de normas internas da I.
E.
No presente caso, verifico que o impetrante não colacionou aos autos prova de que a URCA tenha publicado normas internas sobre o processo de revalidação.
Como é notório, a impetração de mandado de segurança deve ser instrumentalizada, previamente, com os documentos comprobatórios do direito líquido e certo suscitado, bem como da ilegalidade e/ou abuso de poder perpetrados pela autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 10 da Lei nº. 12.016/09), visto a inviabilidade de instrução probatória.
Logo, ao contrário do que sustenta o impetrante, não existe direito líquido e certo à simples instauração do processo de revalidação pela via administrativa documental, prescindindo do REVALIDA, uma vez que o regramento vigente condiciona expressamente tal revalidação à aprovação no referido exame nacional.
Neste sentido, colaciono os precedentes abaixo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR - AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES - PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 E NA PORTARIA MEC N. 1.151 DE 19 DE JUNHO DE 2023 - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - SENTENÇA RATIFICADA PARA DENEGAR A ORDEM AO MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal (art. 207) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educacão Nacional (Lei n. 9.394/96, art. 53) asseguram às instituições de ensino superior a edição de normas específicas para regulamentar atividade administrativa, dentre elas, a revalidação de diplomas estrangeiros. 2.
As universidades públicas brasileiras poderão revalidar diplomas de cursos de graduação expedidos por instituição estrangeira de educação superior, desde que cumpram com os requisitos estabelecidos na Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022 e na Portaria MEC n. 1.151 de 19 de junho de 2023, de modo que seja assegurada a equivalência e a qualidade da formação recebida na instituição de ensino superior estrangeira com os padrões educacionais brasileiros. 3.
A Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) não promoveu, até o presente momento, a edição de normas específicas de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, em complementação às orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Educação, sujeitando os responsáveis às medidas disciplinares do órgão superior da própria universidade revalidadora, por sua unidade correicional, ou pela Corregedoria do Ministério da Educação. 4.
A Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), para o curso de medicina, apresentou Conceito Preliminar de Curso ( CPC) inferior a três, estando, no momento, inapta para realizar a revalidação de diplomas estrangeiros do curso de medicina, consoante exige o art. 1º, § 4º, da Portaria MEC n . 1.151, de 19 de junho de 2023. 5.
Inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão formulada na ação mandamental, seja porque a exigência de um processo de "tramitação simplificada" para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior impõe-se como uma violação à autonomia didádico-científica e administrativa assegurada pela Constituição Federal (art . 207) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n. 9.394/1996, arts. 48, § 2º e 53, inciso V), seja porque a pontuação obtida pela instituição apelada no Conceito Preliminar de Curso (CPC) não atende ao padrão mínimo estabelecido pelo Ministério da Educação, o que consequentemente a desqualifica momentaneamente como entidade apta a revalidar tais diplomas . 6.
Recurso não provido, sentença ratificada para denegar a ordem ao mandado de segurança.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10122314120238110006, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 599/STJ AO CASO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
REQUERIMENTO REALIZADO DE FORMA AVULSA JUNTO À UEMA.
OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 01.08.2022.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao direito do impetrante a obter a análise do pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, com tramitação simplificada, independentemente da abertura de edital de convocação. 2.
No TEMA 599, o STJ reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, por se encontrar fundada na autonomia prevista no art. 53, V e no art. 207 da CF e não contrariar as normas gerais de regência à época, quais sejam, as Resoluções de nº 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES. 3.
In casu, forçoso realizar o distinguishing entre a tese firmada pelo STJ no Tema 599 e o presente caso, tendo em vista que aquela situação concreta tinha respaldo em outros normativos, não mais vigentes, diferindo-se do contexto jurídico apresentado nos presentes autos . 4.
Com o advento das Resoluções nº 03/2016 e nº 01/2022 da CNES, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas tanto o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, na forma dos arts. 4º, §§ 1º e 4º, art. 11 e art. 25 da Resolução nº. 3/2016 CNE/CES, como a tramitação simplificada nas hipóteses enquadradas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma 5.
In casu, não há direito líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista que a partir de 01.08.2022 (data da entrada em vigor da Resolução nº 01/2022), os pedidos somente podem ser feitos na plataforma Carolina Bori, de modo que os pedidos feitos fora da Plataforma após essa data limite, serão considerados inválidos (art. 43, § 2º, da Portaria n 1151/2023). 6.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868048-53.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Data do julgamento: 13/04/2024). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
PORTARIA 1151/2023 DO MEC.
OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 1º.08.2022 (ENTRADA EM VIGOR DA RES 01/2022).
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO.
I - Com o advento da Portaria 1151/2023 do MEC, que estabeleceu em seu art. 43, § 2º, que a partir de 1º.08.2022 (data da entrada em vigor da Resolução nº 01/2022), os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro somente podem ser viabilizados perante a plataforma Carolina Bori, são considerados inválidos aqueles efetivados por outro meio (v.g., via e- mail) após referido marco temporal; II - não demonstrado nos autos o direito líquido e certo consistente na apreciação do pedido de revalidação de diploma, por realizado em meio virtual diverso do exigido nos regramentos normativos que regem a matéria, há que ser mantida inalterada a sentença que denegou a segurança, ainda que por outros fundamentos; III - apelação cível desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868067-59.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador (a) CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA.
Data do julgamento: 27/05/2024).
O que se verifica, portanto, é que o direito pretendido pelo impetrante não se apresenta líquido e certo, pois está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e à obrigatoriedade legal da aprovação no REVALIDA, conforme expressamente disposto no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e no art. 2º da Lei nº 13.959/2019, além dos condicionamentos previstos no art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023 e art. 24 da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Portanto, em juízo de cognição sumária próprio do mandado de segurança, não se verifica, de plano, violação de direito líquido e certo pela ausência de instauração do procedimento de revalidação sem a submissão ao REVALIDA.
ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, DENEGO liminarmente a segurança pleiteada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Crato, 9 de setembro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173636427
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10/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173636427
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09/09/2025 12:01
Denegada a Segurança a DANIEL RIBEIRO FERNANDES - CPF: *38.***.*87-01 (IMPETRANTE)
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09/09/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172574849
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08/09/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172574849
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08/09/2025 10:02
Declarada incompetência
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04/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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