TJCE - 3000223-73.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 07:17
Decorrido prazo de VIVIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 07:17
Decorrido prazo de AURELIO CARVALHO NETO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77319657
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08/01/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
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21/12/2023 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 16:29
Expedição de Alvará.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77319657
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000223-73.2023.8.06.0220 REQUERENTE: AURELIO CARVALHO NETO, VIVIANE BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para indicar os dados bancários, em cinco dias.
Após, expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 6.611,13.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77319657
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19/12/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72506570
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72506570
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000223-73.2023.8.06.0220 AUTOR: AURELIO CARVALHO NETO, VIVIANE BATISTA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 6.369,15. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72506570
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23/11/2023 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 18:45
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:12
Decorrido prazo de VIVIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:12
Decorrido prazo de AURELIO CARVALHO NETO em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:36
Decorrido prazo de VIVIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:31
Decorrido prazo de AURELIO CARVALHO NETO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71169267
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71169267
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000223-73.2023.8.06.0220 AUTOR: AURELIO CARVALHO NETO, VIVIANE BATISTA DE OLIVEIRAREU: GOL LINHAS AÉREAS S/AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada...".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
25/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71169267
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25/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2023 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:49
Decorrido prazo de AURELIO CARVALHO NETO em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70125436
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69846256
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000223-73.2023.8.06.0220 AUTOR: AURELIO CARVALHO NETO, VIVIANE BATISTA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de " ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, ajuizada pelos autores em desfavor da promovida, por terem adquirido passagens aéreas saindo de Fortaleza-CE com destino a Buenos Aires-ARG, com data de embarque em 15/04/2023 às 19h25min e desembarque no destino final às 01h20min, com retorno dia 22/04/2023, às 23h55min, em ambos os casos com voos diretos.
Contudo, informam que tanto na ida quanto na volta, os voos que seriam voos diretos, foram alterados mais de uma vez, de forma unilateral pela Requerida, passando a ter conexões.
Afirmam que no caso do voo de ida passou a ter conexão em Guarulhos, São Paulo e depois outro voo para Buenos Aires, aumentando aproximadamente em 11:00h o tempo da viagem, tornando-se uma viagem mais longa e cansativa.
E o voo de volta também foi alterado unilateralmente pela requerida, tendo um voo para o Rio de Janeiro e depois outro voo para Fortaleza, aumentando em aproximadamente 22:00h o tempo da viagem.
Decisão concedendo em parte o pleito de urgência, conforme ID nº 57128948.
E, por conta do exposto, diante da ausência de informações e soluções para a remarcação dos voos, aduzem falha na prestação do serviço, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais.
Na contestação apresentada pela empresa Gol Linhas áreas, esta aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por sustentar que a American Airlines seria a responsável pela alteração dos voos.
No mérito, assevera que mão há indícios de que a GOL negou a remarcação, e não há menção a qualquer negativa de sua parte e somente a American Airlines poderá esclarecer o que realmente houve na reserve do autor.
Por fim, aduz que tratou de informar e prestar a assistência cabível, demonstrando boa fé em resolver o impasse com o passageiro, além de oferecer outro voo sem custos, para que pudesse viajar de maneira mais célere e embora a autora tenha afirmado ter suportado transtornos de ordem moral, verifica-se que não há qualquer comprovação neste sentido, sendo certo que não há menção sobre perda de compromissos ou outra consequência que ultrapasse o mero dissabor.
Por derradeiro, requereu o julgamento de improcedência da lide.
Em sede de réplica, os autores ratificaram os termos da inicial e pleitearam o julgamento de procedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminar II.a) ilegitimidade passiva Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela parte promovida.
Isso porque, vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. II) Questões de mérito De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Merece parcial acolhimento o intento autoral.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão aos autores no que tange às alegações de que o voo de ida adquirido inicialmente de Fortaleza/CE para Buenos Aires-ARG estava agendado para ocorrer originariamente em 15/04/2023 às 19h25min.
Sucede que, após as remarcações da promovida, a autora somente conseguiu chegar ao destino final às 12:30h, diferente do horário inicialmente contratado e além disso, teve seu voo de volta alterado, chegando em Fortaleza somente no dia 24/04, ás 03:10, quando inicialmente tinha contratado voo que chegaria no dia 23/04/2023, às 05:15horas.
As alegações da requerida de que "não teve qualquer participação no ocorrido, tendo todos os fatos narrados ocorrido em relação aos procedimentos adotados por terceiro" não afastam a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
A realocação dos passageiros em voo com horário muito diverso do originariamente contratado, ocasionando chegada tardia ao destino, e retorno também alterado, ultrapassa o mero dissabor, causa angústia e frustração que em muito ultrapassa os transtornos do cotidiano, por isso que é passível de indenização por dano moral.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios entendem ser possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, em caso como o dos autos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA -RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO PARA VOO COM ESCALA E CONEXÃO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A nulidade prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição da Republica só se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento.
A sentença concisa e fundamentada não encerra nulidade se atende aos aspectos formais e materiais, com indicação precisa dos motivos de convencimento do julgador e as normas que amparam a conclusão.
Configura-se como ilícito contratual a alteração unilateral do horário e do itinerário do voo pela Ré sem a devida comprovação de que o remanejamento ocorreu por reestruturação da malha aérea.
Comprovado o dano moral sofrido pelos Autores, que foram remanejados para um voo que ocasionou longa espera entre a escala e a conexão, quando na verdade, haviam contratado um voo direto com mais conforto e celeridade.
V .V.: No caso em análise, entendo que o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar abalo moral aos autores.
Meros aborrecimentos não implicam obrigação indenizatória prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. (TJ-MG - AC: 10024140960840001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o cancelamento/realocação que gerou atraso de mais de 17 (dezessete) horas foi exacerbado.
Os autores chegaram ao destino pretendido em horário diferente do que contratado, interferindo também em sua hospedagem, fatos estes que, por certo, geraram desconfortos aos consumidores que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento.
Ademais, in casu, ausentes provas de que a parte ré ou seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível adotar tais medidas.
As alegações de fato de terceiro não são suficientes para excluir a ilicitude pela inadequada prestação de serviços que resultou na violação dos direitos de personalidade, restando configurados os danos morais.
Com relação a tutela de urgência, consigno que esta perdeu o seu objeto, tendo em vista que os autores usaram os bilhetes aéreos, e tendo a ré sido citada após o dia do voo não há que se falar em aplicação de multa por descumprimento, sendo cabíveis somente os danos morais, em razão da alteração unilateral dos voos.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre os voos inicialmente contratados e aqueles efetivamente realizados pela autora, após realocação diante do cancelamento, fixo o montante condenatório no valor de R$ 3.000,00, para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69846256
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03/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 06:52
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68730955
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68730955
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000223-73.2023.8.06.0220 AUTOR: AURELIO CARVALHO NETO, VIVIANE BATISTA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, em respondência -
19/09/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68730955
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19/09/2023 01:38
Decorrido prazo de VIVIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AURELIO CARVALHO NETO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/08/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de AURELIO CARVALHO NETO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/08/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 01:45
Decorrido prazo de VIVIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:57
Audiência Conciliação não-realizada para 17/05/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000223-73.2023.8.06.0220 AUTOR: AURELIO CARVALHO NETO, VIVIANE BATISTA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manfieste sobre a petição do Id. 58401037, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 16:04
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2023 14:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 00:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:56
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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