TJCE - 0250104-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 168692883
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11/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Apelação
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0250104-30.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: FRANCISCA LEDA MOREIRA MACIEL REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por Francisca Leda Moreira Maciel contra o Banco BMG S.A.
A demanda está na fase de saneamento e organização do processo, com o objetivo de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré em contestação, que alegou a existência das seguintes questões: A parte ré alega que a inicial carece de prova mínima acerca do fato constitutivo do direito autoral, violando os artigos 319, VI e 320 do CPC, argumentando que a inversão do ônus da prova em relações de consumo não pode ser utilizada sem a constituição de prova mínima.
A parte ré defende que não houve esgotamento da via administrativa, visto que a autora não buscou solucionar o impasse antes de judicializar a questão, o que viola princípios consagrados no CDC e justifica a extinção do processo nos termos dos artigos 330, III e 485, VI do CPC.
O réu argumenta sobre a prática de advocacia predatória pelo advogado da autora e sugere que a demanda pode ter sido ajuizada em lote sem a efetiva contratação do advogado pela parte autora.
Requer confirmação pelo juiz acerca da outorga de poderes e autenticação da procuração, arrimando-se no artigo 485, IV do CPC.
Sob a alegação de que os descontos ocorreriam desde 10/09/2018 e respeitando o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, IV do CC, a parte ré pede o reconhecimento da prescrição.
Com base nos artigos 138 e seguintes do CC, a ré aponta para a decadência do direito da autora, já que o prazo para pleitear a anulação de suposto erro substancial sobre o negócio jurídico é de quatro anos, conforme o artigo 178, II do CC.
Contudo, analisando cada um dos pontos: - Quanto à inépcia da petição inicial pela ausência de prova mínima, constata-se que o CDC ampara a inversão do ônus da prova, especialmente em situações de hipossuficiência.
A autora detalhou os fatos e apresentou documentos, incluindo extratos, que suportam suas alegações.
A petição, embora sujeita a contestação baseada na insuficiência probatória específica, não se caracteriza inepta. - A inépcia pela ausência de tratativa administrativa encontra paralelo em jurisprudência que admite a necessidade de tentativa extrajudicial de solução, mas não constitui absolutamente um requisito que, por si só, determine a extinção da ação.
No contexto do CDC, o consumidor não precisa necessariamente esgotar vias administrativas antes de buscar o Judiciário. - Sobre a ausência de procuração e possível defeito de representação a apresentação da procuração é válida nos autos, e não há evidências inequívocas que apontem para a ausência da contratação do advogado.
As questões de legitimação ativa procedimental são mais adequadamente analisadas no decorrer do processo, com possibilidade de a parte ré questionar especificidades. - Os descontos sucessivos em benefício contínuo implicam novo prazo prescricional a cada desconto, conforme entendimento consolidado, ou seja, considerando o artigo 206, §3º, IV do CC e também o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, relatos no percurso direcionam para descontos ocorridos que podem não estar prescritos integralmente. - Sobre a decadência, se aplicado o artigo 178, II do CC, observando-se o prazo de quatro anos a partir do negócio jurídico, em 08/08/2018, atinge pontos apenas sobre transcurso específico quanto ao reconhecimento amplo da anulação de contrato, mas não especificamente se há continuidade dos eventos ao crédito questionado.
Pelo exposto, rejeito as preliminares da contestação.
Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a alegação da parte autora de que foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) não solicitada e não explicada adequadamente, levando à cobrança mensal indevida que compromete seus proventos previdenciários.
A parte autora busca a declaração de inexistência de débito, nulidade contratual, restituição de valores e indenização por dano moral.
Os pontos controvertidos são: o réu contesta o desconhecimento e a autorização para a contratação do cartão consignado pela autora, alegando a regularidade e a ciência da autora sobre o produto; a realização de saques e uso do cartão pela autora, que implicaria reconhecimento da validade da contratação; a existência e formalidade do contrato assinado pela autora, além da análise da prática de suposta advocacia predatória pelo representante da autora; o cumprimento dos deveres de informação e transparência contratual pelo réu, com interpretação dos documentos apresentados; o tempo e impacto financeiro dos descontos feitos no benefício da autora, que alega dano moral e material decorrente dos mesmos.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: artigo 6º, III e VIII do CDC sobre obrigação de informação e inversão do ônus da prova no caso de hipossuficiência; artigo 14, caput e §3º, do CDC sobre responsabilidade objetiva e excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços; artigos 186 e 927 do CC quanto à configuração de responsabilidade civil por danos morais e materiais; artigo 42, parágrafo único do CDC sobre repetição de indébito; artigos 138 e seguintes e artigo 182 do CC sobre nulidade contratual por vício de consentimento; artigos 206, §3º, IV e 178, II do CC sobre prazos de prescrição e decadência.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral e material.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab]- Ato Judicial-Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 168692883
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10/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168692883
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26/08/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 125991170
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 125991170
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16/12/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125991170
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16/12/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:21
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:19
Mov. [23] - Conclusão
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08/10/2024 09:55
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 16:30
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/10/2024 15:26
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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03/10/2024 13:28
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/10/2024 11:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351114-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/10/2024 11:19
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25/09/2024 13:48
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340245-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 13:35
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21/08/2024 03:46
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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19/08/2024 19:32
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 01:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 18:39
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2024 16:58
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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30/07/2024 06:35
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/07/2024 12:07
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:08
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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22/07/2024 12:49
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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20/07/2024 09:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 11:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 11:30
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2024 11:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/07/2024 20:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 16:46
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 16:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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