TJCE - 3000817-86.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:17
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71516662
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71516662
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000817-86.2023.8.06.0091 REQUERENTE: MARONILDE SALVIANO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Diante da informação inserida no requerimento acostado pela parte Executada, noticiando que a parte devedora adimpliu o débito, na sua integralidade, tendo quedado silente a Exequente quando intimada a manifestar-se sobre o quantum depositado, hei por bem extinguir o presente cumprimento de sentença , com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários. Sem custas ou honorários. Publicada e registrada virtualmente. Por tratar-se de sentença irrecorrível, já que nenhuma das partes detém interesse recursal, determino a remessa imediata dos autos ao arquivo. Iguatu/CE, 03 de novembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
09/11/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71516662
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09/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:37
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MARONILDE SALVIANO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023. Documento: 70494701
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70494701
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000817-86.2023.8.06.0091 AUTOR: MARONILDE SALVIANO DOS SANTOS REU: Banco Bradesco S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 70465291, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
11/10/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70494701
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11/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:26
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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19/09/2023 02:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67506370
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67506370
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67506370
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67506370
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000817-86.2023.8.06.0091 AUTOR: MARONILDE SALVIANO DOS SANTOS REU: Banco Bradesco SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS, na qual a autora afirma que o requerido está descontando indevidamente de sua conta bancária valores decorrentes do serviço "Bradesco Vida e Previdência". Contudo, aduz que não celebrou o negócio jurídico que ensejou os referidos descontos.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito dele oriundo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do reclamado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão invertendo o ônus da prova (id. 58261308). Eis o relatório.
Decido. Da ausência de prova da contratação A presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe em seu art. 6°, III, que é direito básico dos consumidores a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a especificação sobre seus preços.
Ademais, o art. 39, III, do referido diploma legislativo, veda ao fornecedor, ora reclamado, a possibilidade de fornecer qualquer serviço ou entregar qualquer produto ao consumidor, ora reclamante, sem prévia solicitação deste.
Em decorrência dos referidos dispositivos, a jurisprudência pátria entende que a cobrança de serviços somente é legítima/legal quando há prova da contratação ou adesão expressa do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...] 3.
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que deixou de acostar aos autos prova da contratação. [...] . 5.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de nulidade do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve ser mantida na forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 6[...] (TJCE- APL 0126557-26.2019.8.06.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/06/2020; Data de registro: 18/06/2020) (G.N) Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar contestação, bem como o instrumento contratual que deu origem aos descontos contestados na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide. Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico.
Ao contrário, tivesse a instituição bancária demandada tivesse carreado aos autos o citado instrumento contratual as questões de fato controversas teriam sido provadas em favor de sua tese. Assim, eventual recusa na produção da referida prova, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, não é apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Autora que não reconhece os descontos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado.
Sentença de procedência para condenar o réu a se abster de realizar os descontos referentes aos contratos impugnados, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 3.000,00 por danos morais.
Apelo da ré.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Depoimento pessoal da autora que não é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Responsabilidade Objetiva.
Teoria do Risco de Empreendimento.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Réu que não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação da regularidade da assinatura impugnada pela autora.
Ausência de comprovação da disponibilização de crédito.
Falha na prestação do serviço.
Restituição em dobro dos valores que se impõe. Danos morais ocorridos.
Indenização que não merece redução.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência desta Corte.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ- APL 0013564-22.2017.8.19.0042, Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/08/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). (G.N) Diante do exposto, acolho o pleito autoral no sentido de declarar inexistente o negócio jurídico objeto da lide (Bradesco Vida e Previdência) e o débito dele oriundo. Da restituição dos valores em dobro Os descontos efetuados pelo banco requerido são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica, conforme exposto no item anterior.
Assim, tais valores devem ser restituídos ao promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) No caso em comento, a conduta do banco reclamado é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a adesão/contratação expressa do serviço "Bradesco Vida e Previdência".
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PREVISUL", "ACE SEGURADORA ou CHUBB SEGUROS BRASIL SA".
TARÍFA DE CESTA EXPRESSO".
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DE DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1). Conforme art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2) A ausência de documento hábil a comprovar a contratação e a justificar os descontos em proventos de aposentadoria relativos a seguros e tarifa, faz com que se presumam verídicas as alegações da parte autora e autoriza a restituição em dobro, uma vez que o Banco não comprova a ocorrência de engano justificável. [...] (TJAP- TURMAS RECURSAIS, RI 0000072-50.2019.8.03.0005, REL.
CESAR AUGUSTO SCAPIN) (G.
N) Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se, primeiramente, que caberia unicamente a parte autora comprovar a quantidade de descontos indevidos realizados, não sendo tal ônus abrangido pela inversão do ônus da prova.
Posto isso, o reclamante comprovou que houve 2 (dois) descontos no valor de R$ 6,59 (seis reais e cinquenta e nove centavos), conforme extrato bancário de id. 58229421. Assim, deve haver a restituição do valor de R$ 26,35 (vinte e seis reais e trinta e seis), bem como dos eventuais descontos realizados até a data da sua efetiva exclusão.
Da ausência de danos morais O desconto de pequena monta não é capaz, por si só, de violar o direito de personalidade, de honra ou de imagem do autor.
Ademais, analisando os autos em epígrafe, considero que a parte autora não comprovou que a conduta do banco reclamado foi capaz de causar dor, sofrimento ou humilhação.
Assim, em tais casos, entende a jurisprudência pátria pela inexistência de danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO PACTO DE SERVIÇOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES MULTA MANTIDA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS [...].
Se restar demonstrado que o dano sofrido pela parte, consistente no desconto de tarifas bancárias em sua conta corrente ao longo dos anos, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento, humilhação ou interferir em sua subsistência, não há falar em reparação por danos morais. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801595-52.2018.8.12.0004, Amambai, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 20/05/2021, p: 21/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - TARIFA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE. [...] Não tendo ocorrido inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes ou outra hipótese de dano in re ipsa, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de descontos indevidos em conta bancária não prescinde da demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, ônus probatório que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
V.V.: [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.047092-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 25/05/2021) Por fim, reputo que o caso em comento não se enquadra nas hipóteses excepcionais de danos morais in re ipsa/presumidos.
Desse modo, rejeito o pedido de danos morais formulado na exordial. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide ("Bradesco Vida e Previdência") e do débito dele oriundo; II) Condenar o reclamado na devolução do montante de R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis) equivalente ao dobro dos descontos efetivamente ocorridos, além da restituição em dobro dos eventuais descontos realizados até a data da sua efetiva exclusão, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o desembolso; Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
29/08/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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21/08/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/08/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000817-86.2023.8.06.0091 Polo ativo: Nome: MARONILDE SALVIANO DOS SANTOS Endereço: Rua Engenheiro Wilton Correia Lima, 460, Prado, IGUATU - CE - CEP: 63502-108 Polo passivo: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: MARONILDE SALVIANO DOS SANTOS, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 22/08/2023 09:00hs, bem como INTIMO do inteiro teor da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, de ID 58261308, proferida nos presentes autos.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.
Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 5 de maio de 2023.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:58
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
20/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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