TJCE - 3000401-51.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 22:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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04/06/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2023 23:59.
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21/05/2023 21:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 00:04
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000401-51.2022.8.06.0157 Promovente: JOSE VALDINAR PEREIRA DE SOUSA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por JOSE VALDINAR PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em breve síntese, alega a parte autora ter sido descontado indevidamente de sua conta valores relacionados à “APL.
INVEST FACIL” e à “RESGATE INV FAC” que alega não ter contratado.
Por sua vez, em contestação, a parte promovida defende a regularidade do desconto, ressaltando que houve contratação lícita. É o que importa relatar.
Decido.
Assevero que a análise acurada dos autos permite a conclusão de que, no presente caso, a parte autora carece de interesse processual.
Com efeito, da análise do documento de ID nº 44359672, trazido pela própria parte autora, verifico que, muito embora tenham sido descontados valores a título de “APL.
INVEST FACIL”, nos dias posteriores aos descontos houve a devolução dos mesmos valores a título de “RESGATE INV FAC”.
Nesse sentido, para que se pudesse aferir o efetivo interesse de agir, entendo que a parte autora teria de demonstrar algum tipo de prejuízo decorrente da impossibilidade de movimentar a quantia descontada pelo lapso temporal em que a mesma permaneceu retida, já que não se pode presumir tal tipo de prejuízo.
Assim sendo, não vislumbro qualquer circunstância que represente danos à esfera patrimonial ou moral da parte autora.
Por tais razões, há de se concluir que não há interesse processual, eis que não caracterizada a necessidade e utilidade da via jurisdicional para a solução do caso, já que antes mesmo do ajuizamento da ação a quantia que havia sido descontada fora resgatada, não havendo qualquer prejuízo à parte autora.
Conforme determina o art. 485, VI, do CPC, o processo deverá ser extinto quando houver a aferição da ausência de interesse de agir.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Reriutaba/CE, 07 de maio de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 07 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
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12/04/2023 23:03
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 06:05
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:44
Audiência Conciliação designada para 07/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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21/11/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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