TJCE - 3000373-94.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135276765
-
20/02/2025 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135276765
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000373-94.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: MARIA DA CONCEICAO MARQUES ROCHA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre o teor da certidão do ID135222925, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Exp.Nec.
Massape/CE, 10 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135276765
-
17/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:48
Juntada de informação
-
09/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:07
Juntada de informação
-
14/07/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2024 15:12
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARQUES ROCHA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARQUES ROCHA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2024 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:57
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:18
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARQUES ROCHA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 67530988
-
09/10/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 67530988
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000373-94.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 RÉU: MARIA DA CONCEICAO MARQUES ROCHA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação ajuizada por PEDRO CLEIDSON RODRIGUES em desfavor de MARIA DA CONCEICAO MARQUES ROCHA, seguindo o rito da Lei n.º 9.099/95, no qual pleiteia a autora o pagamento do débito devido pela promovida, no valor de R$ 1.101,28 (mil, cento e um reais e vinte e oito centavos). Revelia decretada em decisão acostada no ID 63023784. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Embora citada, e regularmente intimada, conforme certidão e documento de comprovação de IDs 63011984 e 59185289, a ré não compareceu à audiência de conciliação, termo acostado no ID 57271870, sendo o caso de decretação de sua revelia nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Verifico que os documentos colacionados nos autos, corroborados pela inércia da demandada, é suficiente para instruir e comprovar o direito da parte autora, logo, a medida processual que melhor se amolda ao presente caso é o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do Novo Código de Processo Civil. Do julgamento antecipado da lide A matéria fática resta incontroversa, vez que não foi contestada, havendo - como já dito - presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Sendo assim, a produção de quaisquer meios de prova em audiência serviria apenas para procrastinar o feito, em colisão com os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF e art. 2º e art. 33 da Lei 9.099/95).
Aplicável, pois, o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". 1 Na mesma senda, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". 2 Dito isto, outra alternativa não resta senão acolher in totum o pedido da autora.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do NCPC c/c art. 20 da Lei 9.099/95, julgo PROCEDENTE o pedido, determinando que a demandada pague à autora o valor de R$ 1.101,28 (mil, cento e um reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Massapê/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juíza de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
Manual do processo de conhecimento. 5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, 2 CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil. vol.
I, 16. ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. -
06/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67530988
-
12/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63831153
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63023784
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000373-94.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: MARIA DA CONCEICAO MARQUES ROCHA DECISÃO Ante a ausência da parte demandada na audiência de conciliação, embora devidamente intimada, ID 63011984, decreto a revelia da parte requerida, ressaltando que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Determino a intimação da parte requerente, a fim de se manifestar acerca do interesse de produção de provas e, em caso positivo, especificá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide,sem embargo de a parte autora provar o alegado na exordial.
Intime(m)-se.
Massapê-CE, 26 de junho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
07/07/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 15:35
Decretada a revelia
-
26/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
25/05/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARQUES ROCHA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:09
Decorrido prazo de PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000373-94.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: MARIA DA CONCEICAO MARQUES ROCHA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Ticiane Silveira Melo, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras “a”, do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da Audiência Conciliação, designada para o dia 29/05/2023 10:30.
A audiência será realizada de forma hibrida.
Segue as instruções.
Caso tenham interesse na audiência por videoconferência seguem instruções abaixo: A realização da audiência , a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams, conforme orientações abaixo especificadas: • Os participantes da audiência devem consultar o uso de instruções do aplicativo com antecedência, que estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencia-nacional/manual-para-partesetestemunhas-sobre-o-uso-davideoconferencia/; • Os participantes da audiência deverão acessar a sala de videoconferência no dia e horário estipulados, conforme dados para acesso à Sala abaixo, aguardando até o momento em que serão efetivamente admitidos a ingressar na sala pelo organizador da videoconferência, sendo possível eventual demora na admissão à sala de videoconferência, em virtude de possível prolongamento de depoimentos e atos anteriores.
DADOS PARA ACESSAR A SALA (AUDIÊNCIA): Link Original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_Yzg3ODRmYTktODRjZS00MTQwLTk5MDItODBlMGI4NmI1MjBl %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45- 210fd6205a56%22%7d Massape/CE, 8 de maio de 2023 Maria do Socorro de Sousa Supervisora de Unid.
Judiciária respondendo -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:37
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
12/04/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 11:45 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
08/12/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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