TJCE - 3000653-43.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:36
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA COSTA MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA COSTA MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2024. Documento: 85355307
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85355307
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000653-43.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIO PAULO DA COSTA MARTINSREQUERIDO: SKY ELETRONICA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 84980140.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os seus dados bancários, conforme manifestação de Id n. 85133932.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 85133932 e procuração de id n. 56825808.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
04/05/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85355307
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04/05/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83582013
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83582013
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000653-43.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO PAULO DA COSTA MARTINSPromovido: SKY ELETRONICA Parte intimada:Dr.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 83326601 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 3 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
03/04/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83582013
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02/04/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2024 11:41
Processo Reativado
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28/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 07:50
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 01:38
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA COSTA MARTINS em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79811617
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79811617
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17/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79811617
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17/02/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/01/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71300380
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71300379
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71300380
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71300379
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000653-43.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: ANTONIO PAULO DA COSTA MARTINS Promovido: REU: SKY ELETRONICA Parte intimada:DR.
CARLOS ADEMA DA ROCHA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/01/2024 08:30 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/79a743 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTkwMWY3ODEtMWYwYy00YzA0LTk4OWQtY2Q1ZjA0NjQ1OTQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
27/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71300380
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27/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71300379
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26/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/01/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:02
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/10/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64835545
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64835545
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000653-43.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO PAULO DA COSTA MARTINSPromovido: SKY ELETRONICA Parte a ser intimada:DR(A).
CARLOS ADEMA DA ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/10/2023, às 12:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 26 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
26/07/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 04:41
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63430469
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63430469
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000653-43.2023.8.06.0117 AUTOR: ANTONIO PAULO DA COSTA MARTINS registrado(a) civilmente como ANTONIO PAULO DA COSTA MARTINS REU: SKY ELETRONICA DESPACHO Rh., Analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora na ata de audiência tenha sido consignado que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a)/intimado(a) para a audiência, por correspondência, mas não compareceu, tampouco justificou sua ausência, no ID 62858629, fora acostado aos autos o AR devolvido ao remetente, com a informação de "desconhecido". Destarte, resta evidente que a promovida não foi devidamente citada/intimada para a audiência de conciliação realizada em 19/06/2023 às 09h30min, cujo termo repousa no ID 62681985. Por esta razão, foi determinada o desentranhamento da sentença que havia decretado a revelia da parte promovida.
Em consequência, converto o julgamento em diligência para determinar que o promovente, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se acerca do AR acostado no ID 62858629, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
06/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:36
Desentranhado o documento
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30/06/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/05/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000653-43.2023.8.06.0117 Promovente: ANTONIO PAULO DA COSTA MARTINS Promovido: SKY ELETRONICA Parte a ser intimada: DR(A).
CARLOS ADEMA DA ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/06/2023 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58058752, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 8 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:07
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/03/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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