TJCE - 0050955-52.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 136711583
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12/09/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050955-52.2021.8.06.0100 Promovente: JOAQUIM EDGILDO DA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Repetição de Indébito proposta por Joaquim Edgildo da Silva em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, todos já devidamente qualificado nos autos. Alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta referentes a cinco empréstimos consignados que não contratou, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14), bem como a teoria do risco (CC, art. 927, parágrafo único).
Ressalta que o ato ilícito está configurado (CC, art. 186 e 187), sendo a reparação medida obrigatória (CC, art. 927). Quanto ao dano material, argumenta que os descontos atingiram sua verba salarial, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, o que impõe a restituição dos valores e a reparação moral.
No tocante ao dano moral, fundamenta-se na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (art. 186 c/c art. 927) e no critério de fixação da indenização proporcional à extensão do dano (CC, art. 944). Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais, à restituição em dobro das quantias descontadas, a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. Despacho (ID 113414943) determinando a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação. Contestação (ID 113414969) pugnando pela improcedência da ação, pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como pela condenação dela nas penas da litigância de má-fé. Banco Itaú Consignado S/A pugnando pela expedição e ofício à Caixa Econômica Federal para juntar extrato do período de transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, bem como a designação de audiência de instrução (Ata de Audiência de ID 113416684). Despacho (ID 113416694) determinando a inversão do ônus da prova, sob pena de julgamento antecipado da lide. Petição (ID 113416697) apresentada pelo Banco Itaú Consignado S/A pugnando pelo depoimento pessoal do autor, bem como pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Decisão Interlocutória (ID 113416700) indeferindo o pedido da parte requerida de ID 113416697. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, ressalte-se ser plenamente cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a prova documental já acostada aos autos. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: "A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p. 555, art. 330 CPC-1973 atual art. 355 CPC-2015). DO NEGÓCIO JURÍDICO O autor alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimos consignados que afirma não ter celebrado com o Banco Itaú Consignado S/A. Determinou-se a inversão do ônus da prova (ID 113414943 e 113416694), conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A parte ré, por sua vez, juntou aos autos cópias dos contratos de empréstimos consignado, contendo as assinaturas da parte autora, além de documentos que comprovam a efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade do demandante (113414967, 113414963, 113414973, 113414964, 113414974, 113414962, 113414972, 113414961, 113414970 e 113414971). Feita a análise, verifica-se que os contratos apresentados pela instituição financeira se encontram regularmente firmados, com a assinatura do autor (113416675, 113414965, 113416676, 113414968 e 113414966), não havendo qualquer elemento que aponte apara falsificação ou vício de consentimento.
Dessa forma, o contrato é válido, conforme o art. 104 do Código Civil: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Assim, não se verifica ato ilícito a ser imputado ao réu, uma vez que os descontos decorreram de obrigações contratuais regularmente assumidas.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14, § 3°, do CDC, exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não se configurou na espécie: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." DOS DANOS MORAIS Não há que se falar, portanto, em restituição de valores ou em indenização por danos morais, uma vez que inexistente a conduta ilícita, como dispõe os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Ressalte-se, ainda, que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível em caso de cobrança indevida e ausência de engano justificável, circunstância que não se aplica ao caso: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que, embora improcedentes os pedidos, não restou comprovada conduta temerária ou dolo processual apto a ensejar a penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil: "Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Joaquim Edgildo da Silva em face de Banco Itaú Consignado S/A, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, §3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juíz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 136711583
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11/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136711583
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25/08/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 01:20
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/07/2024 14:26
Mov. [39] - Certidão emitida
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15/07/2024 14:20
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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15/07/2024 11:14
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 19:32
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2024 19:32
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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25/09/2023 09:06
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01805982-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2023 08:49
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02/09/2023 09:46
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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30/08/2023 02:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 11:42
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 16:35
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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12/05/2023 16:35
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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05/04/2023 08:49
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Disponibilizacao: 04/04/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: Pagina:
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04/04/2023 12:06
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 09:03
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 14:57
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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02/02/2023 11:19
Mov. [24] - Documento
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01/02/2023 21:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01800480-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 20:13
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29/01/2023 12:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01800384-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/01/2023 12:06
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17/01/2023 09:08
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2023 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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09/01/2023 12:55
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/01/2023 11:22
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/01/2023 19:35
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01800005-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/01/2023 18:51
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01/12/2022 11:44
Mov. [17] - Certidão emitida
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01/12/2022 09:48
Mov. [16] - Documento
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30/11/2022 22:15
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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29/11/2022 13:25
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/11/2022 13:24
Mov. [13] - Expedição de Carta
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29/11/2022 11:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 14:58
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 08:22
Mov. [10] - Documento
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24/08/2022 15:02
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 11:21
Mov. [8] - Conclusão
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12/05/2022 11:21
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao decorrente da transformacao das 1 e 2 Varas da Comarca de Itapaje em Vara Unica Criminal e 1 Vara Civel da Mesma Comarca, respectivamente, e da criacao da 2 Vara Civel da Comarca, realizadas p
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12/05/2022 11:21
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao decorrente da transformacao das 1 e 2 Varas da Comarca de Itapaje em Vara Unica Criminal e 1 Vara Civel da Mesma Comarca, respectivamente, e da criacao da 2 Vara Civel da Comarca, realizadas p
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09/05/2022 22:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/10/2021 18:38
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei o numero correspondente aos presentes autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao exarad
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13/10/2021 11:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 23:49
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2021 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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