TJCE - 0228784-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2025. Documento: 172128408
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0228784-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: CICERO REGINALDO DE CARVALHO REU: E.
PINHEIRO IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por Cícero Reginaldo de Carvalho, em face da pessoa jurídica E.
Pinheiro Imóveis Ltda - EPP, referente à posse e domínio de imóvel urbano situado na Rua Letícia, nº 260, Bairro Messejana, Fortaleza/CE, contendo área total de 635,16m² e área construída de 655,43m², conforme memorial descritivo.
O requerente formulou pedido para obtenção do benefício.
Em despacho (Id 119522587), datado de 05/09/2024, determinou-se a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de comprovante de rendimento e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Em manifestação posterior, a parte autora solicitou prazo suplementar de 10 (dez) dias para juntar os documentos (Id 119522592).
Contudo, até a presente data, setembro de 2025, não houve o atendimento à intimação judicial e nem a juntada dos documentos comprobatórios.
Todavia, até a presente data, não houve comprovação da condição econômica dos autores, tampouco o recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, quando a inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
O parágrafo único do dispositivo é claro ao estabelecer que, não cumprida a determinação, a inicial será indeferida.
No presente caso, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC).
Apesar de haver solicitado prazo suplementar, permaneceu inerte, não apresentando documentos comprobatórios nem efetuando o recolhimento devido.
O art. 82 do CPC prevê que, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença.
Ademais, conforme o §1º do mesmo artigo, compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja prática seja determinada pelo juiz.
Assim, tendo o autor deixado de cumprir determinação expressa e não observado o ônus processual que lhe competia, resta caracterizado óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172128408
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05/09/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172128408
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05/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:25
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 12:42
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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07/11/2024 06:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424519-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 06:31
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10/09/2024 14:01
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 02:11
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 17:12
Mov. [6] - Documento Analisado
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05/09/2024 17:06
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 13:04
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 16:03
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02023806-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2024 15:54
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29/04/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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