TJCE - 0200303-38.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2025. Documento: 174064689
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0200303-38.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: MARIA ZULEIDE NOGUEIRA DE LIMA BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.
A parte demandada apresentou contestação em ID 165893883.
Réplica não foi apresentada pela parte autora, conforme certificado nos autos (ID 165893917). É o que importa relatar.
Decido.
No que tange à impugnação ao valor da causa, a parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, conforme preconiza o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece que em ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido.
Sendo assim, rejeito a preliminar, pois o valor atribuído está em conformidade com as normas processuais vigentes.
Em relação ao pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extrato bancário, verifico que a petição inicial foi recebida por este Juízo (ID 165893879), após emenda para regularização do rito processual, e considerada apta a prosseguir.
A questão da comprovação do recebimento de valores ou da origem do débito, embora relevante para a resolução do caso, confunde-se com o mérito da demanda, sendo objeto de análise probatória e de inversão do ônus da prova, conforme será adiante delineado.
Portanto, por não se tratar de vício sanável da inicial ou de falta de documento indispensável à propositura da ação, rejeito esta preliminar.
Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, cumpre destacar que o acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (Art. 5º, XXXV), que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A tentativa de conciliação extrajudicial não constitui, via de regra, pressuposto para o ajuizamento da ação, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor e a complexidade das relações muitas vezes justificam a busca direta pelo Poder Judiciário.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prévia postulação administrativa não é condição para o exercício do direito de ação.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Por fim, no tocante à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, informo que o benefício foi deferido em decisão anterior (ID 165893879), com base nos elementos de hipossuficiência apresentados à época do pedido.
Não há nos autos elementos novos ou prova inequívoca de modificação da situação financeira da autora que justifiquem a revogação do benefício.
Logo, mantenho a concessão da gratuidade judiciária.
Não há demais questões preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial e a licitude dos descontos efetuados.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais, para a formação do convencimento deste Juízo.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, 11 de setembro de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174064689
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12/09/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174064689
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12/09/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:17
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/07/2025 14:43
Mov. [35] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento Comum Civel.
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13/03/2025 10:24
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2025 10:24
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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28/01/2025 19:31
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2025 Data da Publicacao: 29/01/2025 Numero do Diario: 3473
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27/01/2025 02:05
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0066/2025 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s):
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24/01/2025 14:20
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil.
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23/01/2025 15:01
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/11/2024 12:10
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 16:43
Mov. [27] - Documento
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30/10/2024 14:25
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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22/10/2024 14:00
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 12:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811292-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 12:13
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22/10/2024 11:48
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 15:29
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811266-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 15:01
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08/10/2024 16:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810970-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 16:08
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27/04/2024 02:50
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0587/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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27/04/2024 02:49
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0586/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 09:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0587/2024 Teor do ato: Conciliacao Data: 30/10/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Francisca Aucicarla Bezerra Leite (OAB 46035/CE), Henrique Jo
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25/04/2024 02:52
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 16:44
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 30/10/2024 as 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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23/04/2024 11:08
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/10/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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18/04/2024 10:26
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/04/2024 20:08
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804147-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2024 19:54
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11/04/2024 09:45
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0503/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 12:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 09:18
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/04/2024 15:59
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2024 23:02
Mov. [8] - Conclusão
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29/03/2024 23:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803391-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/03/2024 22:38
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08/03/2024 09:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 12:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 09:28
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimacao ao advogado da parte autora, aguardando efetivamente referida publicacao no DJe, ocasiao em que sera lancada automaticamente certificacao nos au
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06/03/2024 09:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 19:21
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2024 19:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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