TJCE - 3045514-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171899757
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11/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3045514-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: REGINA LUCIA BARROS DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO CEARA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença de ID 165640879, que julgou procedente a demanda para determinar a efetivação de progressões funcionais da autora e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O embargante sustenta que a sentença padece de omissão e obscuridade, uma vez que, ao determinar que o Estado promova as progressões no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação, não deixou claro se a providência teria natureza de tutela provisória, o que seria vedado pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e correlatos. Com razão. De fato, compulsando os autos, constata-se que a fundamentação da sentença em nenhum momento apreciou os requisitos para a concessão de tutela provisória, tendo julgado diretamente o mérito da ação.
Ocorre que o dispositivo, ao impor prazo para o cumprimento imediato da obrigação, gerou aparente contradição, podendo ensejar dúvidas sobre a possibilidade de execução provisória em matéria vedada pelo ordenamento jurídico (progressão funcional com repercussão financeira). Assim, presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos e lhes dou provimento, para sanar a obscuridade apontada, de modo a esclarecer que a d eterminação contida no dispositivo da sentença (ID 165640879) não tem natureza de tutela provisória e integrando o julgado com efeito infringente para determinar que o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento das diferenças salariais somente poderão ser exigidos após o trânsito em julgado da decisão. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a obscuridade/omissão verificada, esclarecendo que a determinação de progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias deverão ser implementados somente após o trânsito em julgado da sentença, vedada a execução provisória, em conformidade com o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171899757
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10/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171899757
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02/09/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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23/08/2025 05:10
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 05:10
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167315676
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167315676
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12/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167315676
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08/08/2025 05:29
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:29
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165640879
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165640879
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165640879
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165640879
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22/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165640879
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22/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165640879
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22/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
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06/07/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a REGINA LUCIA BARROS DOS SANTOS - CPF: *80.***.*30-97 (REQUERENTE).
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16/06/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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