TJCE - 3001371-81.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:43 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001371-81.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G P DE ALCANTARA LTDA REU: KARLA POLYANA COELHO ALEXANDRE MINUTA DE SENTENÇA Vistos em inspeção interna.
 
 O promovente ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA alegando ser credor da quantia de R$ 963,00 (novecentos e sessenta e três reais) advindo de contrato de prestação de serviços educacionais.
 
 Alega ainda que a promovida não lhe pagou a devida contraprestação e, em razão disto, intenta a referida cobrança. É o relatório.
 
 Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 4º, inciso I assim preconiza: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Para a observância do referido dispositivo, vale esclarecer que a competência das unidades dos Juizados Especiais está adstrita a determinada circunscrições judiciárias.
 
 Conforme petição acostada sob o id nº 172389371 e ficha de matrícula sob o id nº 172389373, vislumbro que a promovida reside em circunscrição de outra unidade, qual seja, a do bairro Salesianos.
 
 A Lei nº 9.099/95 aduz em seu artigo 51º, inciso I, que: "art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial;" Sendo a consumidora residente em circunscrição de outra unidade - 1º Unidade JEC - é patente a incompetência deste juízo para apreciar a presente lide.
 
 Desta forma, ante as razões delineadas, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por incompetência territorial. 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE A FLAGRANTE INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL, o que faço com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas, conforme Lei 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 A secretaria, para que cancele a audiência já designada. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173744121 
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                                            15/09/2025 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173744121 
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                                            11/09/2025 10:25 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            04/09/2025 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 14:05 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2026 12:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            04/09/2025 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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