TJCE - 3000558-14.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:10
Juntada de Certidão (outras)
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23/10/2023 17:46
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66863287
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66863287
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22/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000558-14.2023.8.06.0246 Assunto: [Cancelamento de vôo] Polo Ativo: REQUERENTE: ALICIA KAMILA PINHEIRO RIBEIRO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: ALICIA KAMILA PINHEIRO RIBEIRO Polo Passivo: REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, SMILES S.A., GOL LINHAS AÉREAS S/A Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO DESPACHO Vistos em Inspeção Interna Portaria n°14/2023, Em cumprimento às Portarias nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, e nº 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020, expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, no valor de R$ R$ 1.020,00, e acréscimos legais, em favor da parte autora ALICIA KAMILA PINHEIRO RIBEIRO - CPF: *53.***.*92-18, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 65322071 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, ID 040403001012307277, devendo o mesmo ser creditado na Conta Corrente 17154-9, Agência 2308-6, Banco do Brasil, de titularidade da parte autora acima qualificada.
Ademais, na forma do art. 2º da Portaria 557/2020, todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected]; bem como todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected].
Empós, intimem-se as partes requeridas MM TURISMO & VIAGENS S.A e GOL LINHAS AÉREAS S/A para que efetuem o pagamento do valor remanescente, eis que condenadas em solidariedade, em 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SisbaJud.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 08:53
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65197079
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65108504
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04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000558-14.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ALICIA KAMILA PINHEIRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICIA KAMILA PINHEIRO RIBEIRO - CE34309 POLO PASSIVO:MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - SP436162 DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intimem-se as promovidas para que cumpram a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/08/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2023 14:49
Processo Reativado
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01/08/2023 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:05
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ALICIA KAMILA PINHEIRO RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 62913465
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000558-14.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICIA KAMILA PINHEIRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICIA KAMILA PINHEIRO RIBEIRO - CE34309 POLO PASSIVO:MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - SP436162 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ALICIA KAMILA PINHEIRO RIBEIRO em desfavor da promovida, GOL LINHAS AÉREAS, SMILES S/A E MM TURISMO E VIAGENS S/A , as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva alegada pela empresa, MM TURISMO E VIAGENS S/A, nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Assim, estando a recorrente enquadrada em tal situação sua legitimidade é patente.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que nele passe a constar apenas a GOL LINHAS AÉREAS S.A em razão da incorporação da empresa SMILES S/A.
Quanto ao pedido de reunião dos processos nº s 3000550-37.2023 e 3000558-14.2023, em razão da conexão estabelecida entre o pedido e causa de pedir das ações, apenas para evitar decisões conflitantes, pois entendo que referidas demandas embora conexas são autônomas com partes distintas.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito.
Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia acerca do cancelamento do voo sem informação prévia ao requerente.
Aduz a parte autora que que adquiriu passagens aéreas junto à GOL, com destino à Cancun, ida prevista para 13/11/2022 e retorno para 20 e 21/11/2022.
Porém, afirma a Demandante que foi informada pela companhia aérea da alteração no voo, no entanto não aceitou os trechos oferecidos pela companhia aérea.
Contudo, ao não optar pela alteração, a companhia aérea não deu outra alternativa e ainda cancelou o voo sem notificação prévia.
Aduziu ainda que após, a companhia aérea realocou o voo para ida em 11/11 e volta em 18/11/2022, o que gerou muitos gastos.
A Contestação da empresa GOL LINHAS AÉREAS, por seu turno, traz alegação da parte promovida no sentido de que o objeto da presente lide está fundado em caso fortuito gerado em razão da necessidade de adequação de malha aérea, que dificultou a execução do serviço, ou seja, por fatos alheios à vontade da empresa ré, houve imprevisto na viagem da parte autora, não tendo havido culpa da ré.
A empresa, MM TURISMO E VIAGENS S/A, traz a promovida a alegação de ilegitimidade passiva, todavia, no mérito, alega que foi enviada cotação de reembolso e que haveria um suposto “não comparecimento na ida ” da parte autora.
Primeiro, é necessário apontar que nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Desse modo, conforme documentação de id. 28203578 é visível que toda a tratativa quanto as compras das passagens foram realizadas perante a promovida MM TURISMO E VIAGENS S/A, não havendo do que se falar em ilegitimidade.
Nesses termos, quanto ao indeferimento da ilegitimidade passiva, diversos são os julgados (Apelação Cível, Nº *00.***.*15-30, TJRS, DJ: 30-07-2015; Acórdão 1221657, 07222847720198070016, Segunda Turma Recursal, DJE: 17/12/2019), inclusive do nosso tribunal de justiça nas Turmas Recursais (acórdão, 0022237-17.2019.8.06.0132, DJe: 27/08/2021).
Analisando o conjunto probatório verifico que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art.373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, e bem assim, dos esclarecimentos prestados em Audiência Una, durante instrução processual, em conformidade com o art. 28 da Lei 9099/95.
Da análise dos autos é possível constatar que o voo seria prestado pela promovida Gol, assim como é possível verificar declaração da promovida de que ocorreu atraso com o voo por motivo de caso de caso fortuito interno, sendo ainda possível constatar que foi realizada uma alteração no trajeto escolhido pelo consumidor causando-lhe grandes transtornos.
In casu, as empresas promovidas não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, por confessar na contestação que houve atraso por motino de caso fortuito, sendo uma questão de adequação da malha aérea.
Ao contrário, trata-se de fortuito interno, fato previsível que integra o risco da atividade explorada, de maneira que não exclui a responsabilidade da companhia aérea.
A responsabilidade das rés é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, por ser prestadora de serviço público, conforme aduzem o artigo 14 do CDC.
Ademais, cumpre destacar que a requerida Gol exibiu apenas telas de procedimentos internos as quais não comprovam que o dano decorreu de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, fatos que poderiam, ao menos em tese, quebrar o nexo de causalidade atinente à responsabilidade da GOL.
Ora, o serviço oferecido e contratado deve ser prestado a contento, respeitando-se fielmente o que fora estipulado, com observância das datas e horários de saída e chegada dos voos, embarque e desembarque ao destino, segurança e pontualidade do meio de transporte contratado, sendo que eventuais problemas surgidos pelo caminho decorrem do risco assumido no contrato que encerra obrigação de resultado.
Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida (“venire contra factum proprium”), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Ademais, necessário apontar que houve desrespeito ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC que prevê que as alterações do voo deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, prazo que não foi observado no caso dos autos visto que não há nenhuma comprovação nos autos da notificação, assim como também que também houve desrespeito ao art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, visto que as condições de voo foram alteradas para pior com o acréscimo de uma escala em um voo que antes direto, devendo ter sido informado previamente paro o consumidor as opções de voo nos termos da resolução retro mencionada.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Desse modo, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais, colacionando algumas jurisprudências nesse sentido (TJ-CE - AC: 01215513820198060001, D.J. 03/02/2021; TJ-CE 0169052-22.2018.8.06.0001, DJe 20/10/2021 ; TJ-BA - RI: 00224761920208050001, D.J. 28/04/2022; TJ-MG - AC: 10000205608482001, D.J. 14/04/2021).
Nesse sentido, deve o Poder Judiciário aplicar a sanção indenizatória almejada para que sirva de sanção (CARÁTER PUNITIVO) pela conduta praticada pelo agente lesivo, didático (CARÁTER EDUCATIVO) para que não se repita a conduta lesiva com outros e, como forma de compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo Promovente.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais entendo como indevido uma vez que não foi apresentado nenhum documento de pagamento de valor efetivamente realizado pela autora.
Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: I) condenar a promovida, GOL LINHA AÉREAS E MM TURISMO E VIAGENS S/A, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
29/06/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:41
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 14/06/2023 às 14:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:51
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:25
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/04/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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