TJCE - 0050176-48.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050176-48.2021.8.06.0181 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 16:08
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153443285
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153443285
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050176-48.2021.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE BATISTA GUEDES REU: A T C OPTICA VISUAL LTDA - ME [Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos etc. Trata de recurso de apelação, interposto pela parte promovente, contra a sentença deste Juízo, resolutiva de cumprimento de sentença.
No entanto, considerando que os presentes autos tramitam no Juizado Especial Cível, o meio recursal cabível, seria o recurso inominado. Em consideração ao princípio da fungibilidade e por não existir erro grosseiro, configurando equívoco apenas em relação a nomeação da peça recursal, recebo o presente recurso como RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO.
POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO .
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA . 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" ( REsp n . 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3 .
Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável . 4.
Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1982755 RJ 2022/0025625-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do NCPC, aplicado supletivamente nesse tocante; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer. Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
No caso, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. No que tange à tempestividade recursal, vê-se que o recurso é tempestivo.
Verifica-se que as partes foram intimadas da sentença pelo PJE, e a contagem dos prazos nos Juizados Especiais Cíveis é feita em dias úteis, conforme a regra trazida pela Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o art. 12-A, à Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis".
A sua aplicação, ademais, ocorre de forma imediata à sua vigência, inclusive nos processos em cursos, por se tratar de norma de natureza processual. Por fim, no que tange aos efeitos recursais, cabível, além do efeito devolutivo, o suspensivo, a fim de evitar dano irreparável ao recorrente, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95, exceto no que tange à determinação de cumprimento de tutela de urgência concedida em sentença, quando houver. ANTE O EXPOSTO, e diante do enunciado nº 166, do FONAJE ("nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal competente, motivo pelo qual mantendo em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intimar a parte recorrida via DJ para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 12-A, da Lei nº 9.099/95. Já tendo sido presentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais em Fortaleza-CE. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 07/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
08/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153443285
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07/05/2025 20:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de IVAN ALVES DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137021144
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137021144
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0050176-48.2021.8.06.0181 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE BATISTA GUEDES REU: A T C OPTICA VISUAL LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.Relatório: Cuida-se de embargos declaratórios propostos por A T C Óptica Visual em face da sentença de Id 78688931, alegando contradição no que diz respeito à condenação por dano moral, sob o argumento de que constou na parte da fundamentação o seguinte: "Improcede, portanto, o requerimento de reparação por danos morais", no entanto, no dispositivo foi fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Argumenta, ainda, a existência de omissão na sentença embargada quanto ao julgamento das preliminares arguidas na contestação, alegando que constou na sentença o seguinte: "Observando que as preliminares arguidas por oportunidade da contestação já foram analisadas na decisão de Id 55513039, inclusive, aquela respeitante à decadência do direito da autora, passo à análise de mérito".
Sustenta a embargante que a referida decisão não enfrentou todas as preliminares, uma vez que a preliminar de decadência foi rejeitada, apenas, naquela ocasião, tendo ficado consignado que tal nuance seria analisada posteriormente.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a parte autora quedou-se inerte (Id 104415747). É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da publicação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente Advogado da parte embargante, é forçoso reconhecer a contradição e omissão apontada na sentença embargada.
Com relação à contradição mencionada, verifica-se que a intenção do Magistrado ao mencionar que o requerimento de reparação por danos morais era improcedente, referia-se, na verdade, ao dano material, tanto é que o texto contraditório sucede a justificativa declinada para a ausência de obrigação da parte promovida indenizar a parte autora pelo dano material alegado, por ter ocorrido a substituição da armação avariada.
Desse modo, deve os embargos ser acolhidos nesse ponto.
Da análise dos autos, constato que a promovida, em contestação, levantou as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência do direito de a autora reclamar sobre a avaria nos óculos.
A decisão de Id 55513039 refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que o defeito na armação ocorreu no momento da colocação das lentes nos óculos, cuja responsabilidade foi ótica promovida, sendo, ela, portanto, parte legítima para responder pelo dano.
Assim, não assiste razão ao embargante quando pretende nova análise da mencionada preliminar.
No tocante à decadência alegada, cabe ressaltar o seguinte.
No caso dos autos, a relação que envolve as partes é consumerista, uma vez que ambas se encaixam, perfeitamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos arts. 2º e 3º, do CDC, sendo aplicáveis à hipótese, em exame, as regras presentes nesse diploma legal.
Verifica-se que a embargada de posse de uma armação de óculos, procurou a demandada para fazer as lentes, no dia 19 de outubro de 2019, tendo recebido os óculos, na data de 23 de outubro de 2019, como afirmado na inicial, momento em que percebeu que a armação estava manchada e com o verniz todo removido.
Segundo a autora, procurou a ótica, umas cinco vezes para resolver o problema, tendo a armação sido substituída.
A autora ajuizou a presente demanda aos 29/03/2021.
O artigo 18 do CDC impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos vícios de qualidade que os tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam.
A propósito: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Por sua vez, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor regula o prazo decadencial para os casos de vícios aparentes em produtos duráveis, sendo aplicável ao presente feito a previsão do inciso II, verbis: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (Grifou-se) No caso sob análise, tem-se que a autora percebeu os danos na armação dos óculos, em 23/10/2019, e que ao procurar a ótica, houve a substituição do produto, motivo pelo qual o pedido de indenização por dano material foi indeferido.
Certo é que a autora fez uso da armação substituída por mais de um ano e, somente, em 29 de março de 2021 ajuizou a ação. Desse modo, considerando que o vício apontado é de fácil constatação, tanto é que a autora identificou-o assim que recebeu os óculos e saiu ao sol, e, ainda, o extenso lapso temporal para adoção das medidas judiciais cabíveis, deve ser reconhecida a decadência prevista no dispositivo acima transcrito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓCULOS.
VÍCIO APARENTE NO PRODUTO .
PRAZO DECADENCIAL. 90 DIAS.
DECURSO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso dos autos, cumpre destacar que a relação que envolve as partes é consumerista, uma vez que se encaixam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º, do CDC, sendo aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes nesse diploma legal . 2.
Verifica-se que a apelada adquiriu óculos junto à apelada no dia 04/03/2021, informando que recebeu o produto com defeito aparente, a saber, o grau não estava correto, a lente estava desfocada e a armação sem ajuste. 3.
Na exordial a apelada reconhece que fez contato com o vendedor, representante da apelante, em 15/09/2021 para obter informações acerca de uma resolução (prints ¿ fls . 31/39), e, posteriormente, em 06/10/2021, expede notificação (fl. 29) com fito a constituir em mora a recorrente. 4.
O artigo 18 do CDC impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos vícios de qualidade que os tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam . 5.
Por sua vez, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor regula o prazo decadencial para os casos de vícios aparentes em produtos duráveis, sendo aplicável ao presente feito a previsão do inciso II, verbis: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (¿) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis . 6.
No caso sob análise, tem-se que a compra do produto ocorreu em 04/03/2021 e a apelada apenas apresentou reclamação quanto aos defeitos aparentes dos óculos em 15/09/2021, ou seja, decorridos mais de 6 (seis) meses, tendo ajuizado a ação apenas em 09/02/2022. 7.
Desse modo, considerando que os vícios apontados são de fácil constatação e ainda o extenso lapso temporal para adoção de medidas, deve ser reconhecida a decadência prevista no dispositivo acima transcrito . 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0209746-91.2022 .8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02097469120228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) 3.Dispositivo: Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para reconhecer a contradição e omissão apontadas pela embargante, conferindo-lhes efeito infringente, para desconstituir a sentença de Id 78688931, vez que reconheço a decadência do direito da autora, e extinguir o processo, com resolução de seu mérito, forte no art. 487, inciso II, do CPC.
Por fim, em razão da reforma da sentença, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, no entanto, a obrigação pelo prazo de 5 anos, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes desta sentença, através de seus advogados, por meio do Diário da Justiça.
Empós decurso do prazo para irresignação da presente sentença e, inexistindo recurso de apelação da sentença de Id 78688931, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
10/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137021144
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28/02/2025 19:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:31
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99350794
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99350794
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050176-48.2021.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE BATISTA GUEDES REU: A T C OPTICA VISUAL LTDA - ME [Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A R.
Hoje.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 78688931), no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, regressem-me conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 23/08/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99350794
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26/08/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 04:54
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:38
Decorrido prazo de IVAN ALVES DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78688931
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01/02/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78688931
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31/01/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78688931
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25/01/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 23:56
Juntada de Petição de memoriais
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12/09/2023 22:25
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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31/05/2023 01:35
Decorrido prazo de IVAN ALVES DA COSTA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:35
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE – WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050176-48.2021.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE BATISTA GUEDES REU: A T C OPTICA VISUAL LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, encaminho os autos para intimação acerca da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 07 de junho de2023, às 10:30h, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e as testemunhas serem apresentadas ao ato, independentemente de intimação, bem como acerca do link de acesso, o qual seja: https://link.tjce.jus.br/5a3afe , conforme ID 56807557 .
Várzea Alegre-Ceará, 5 de maio de 2023 -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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15/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2022 21:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2022 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
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27/04/2022 01:13
Decorrido prazo de IVAN ALVES DA COSTA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:13
Decorrido prazo de IVAN ALVES DA COSTA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 26/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 16:11
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2022 13:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
14/01/2022 13:24
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
04/10/2021 09:09
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/10/2021 14:28
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2021 10:25
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169038-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2021 09:33
-
22/09/2021 15:18
Mov. [25] - Encerrar análise
-
22/09/2021 12:52
Mov. [24] - Certidão emitida
-
22/09/2021 12:51
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/09/2021 04:54
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
-
06/09/2021 02:22
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 12:36
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
03/09/2021 12:20
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
03/09/2021 12:13
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 12:09
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/09/2021 11:11
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
03/09/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 10:47
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/10/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
25/08/2021 14:07
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 08:31
Mov. [12] - Encerrar análise
-
24/08/2021 08:30
Mov. [11] - Conclusão
-
23/08/2021 22:01
Mov. [10] - Julgamento em Diligência: Vistos em inspeção. Levando em consideração a petição de emenda de fls. 32, antes de analisa-la determino que a Secretaria proceda à correção na conclusão do feito, fazendo-se os autos novamente conclusos em seguida.
-
24/06/2021 08:27
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2021 08:11
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167439-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/06/2021 23:35
-
15/06/2021 15:52
Mov. [7] - Concluso para Sentença
-
15/06/2021 15:51
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
20/05/2021 00:04
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
-
18/05/2021 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 12:54
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2021 08:19
Mov. [2] - Conclusão
-
29/03/2021 08:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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