TJCE - 3000539-68.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 03:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/02/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 19:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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17/10/2024 01:33
Decorrido prazo de CAGECE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106000784
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106000784
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000539-68.2022.8.06.0011 Promovente: WALDEMAR ROMAO DE SALES Promovido: CAGECE
Vistos.
Teve o feito tramitação normal, encontrando-se atualmente em fase Cumprimento de Sentença.
Intimada para cumprir a sentença de obrigação de fazer e pagar, a executada informou o cumprimento da obrigação de fazer, concomitantemente, atravessou petição, requerendo a aplicação do regime da Fazenda Pública, conforme dispõe o Código de Processo Civil, para o pagamento de quantia certa.
Ressaltou que a empresa é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito primário de lucro, devendo suas obrigações judiciais serem pagas, via precatório ou RPV, segundo a Lei Estadual nº 16.382/2017 do Ceará, com base no julgamento da ADPF nº 556/RN, além do julgado da Reclamação no STF Rcl n. 44626, como precedente, solicitando a emissão de RPV para o pagamento do débito mencionado. É o que importa relatar. Decido.
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) encontra-se estabelecida na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 100, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009.
Referido artigo detalha o sistema de pagamento de dívidas judiciais (precatórios) devidas pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e os §§ 3º e 4º especificam a existência da RPV, permitindo a definição de valores abaixo dos quais as dívidas podem ser pagas diretamente ao credor, sem necessidade de inscrição em precatórios.
Além da Constituição, a regulamentação específica sobre o pagamento via RPV varia conforme a jurisdição de cada ente federativo, visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, por meio de legislação própria, os limites de valor para as RPVs, bem como os procedimentos para sua expedição e pagamento.
Portanto, além das disposições constitucionais, cada ente tem leis próprias que detalham a aplicação da RPV dentro de sua esfera administrativa.
No Ceará, o pagamento por RPV é regulamentado pela Lei Nº 16.382, de 25 de outubro de 2017. Esta lei define o valor considerado como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual, para efeitos de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, com base no valor de 2.500 UFIRCEs.
Específica também que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual, dentro desse limite, podem ser quitados sem a necessidade da expedição de precatório, mediante RPV.
No caso em tela, o processo tramita em um Juizado Especial Cível Estadual, portanto, deve ser analisado sob a égide da Lei 9.099/95, por ser lei processual especial, que por sua vez, quanto ao processo executivo, são competentes para o processamento dos seus julgados, e somente serão aplicadas regras do CPC de forma subsidiária e não conflitantes com o seu sistema próprio.
Ademais, convém ressaltar o teor do ENUNCIADO 161 - Considerando o princípio da especialidade, informa que o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A Lei 9099/95 prioriza procedimentos simplificados e a busca pela conciliação.
O art. 13, dispõe que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º, da Lei 9.099/95; buscando, exatamente, à celeridade e informalidade.
Por outro lado, o cumprimento de sentença, através de pagamento via RPV, contraria os princípios de simplicidade, economia processual e celeridade, fundamentais aos Juizados Especiais, uma vez que segue diretrizes específicas que não se alinham integralmente com as operações dos Juizados Especiais Estaduais.
Essa discrepância deve-se às particularidades de cada sistema, em especial quanto aos procedimentos para liquidação de sentenças e prazos/meios elastecidos para pagamentos no cumprimento de sentença, aplicáveis à Justiça Comum Tradicional.
Vale ressaltar que, somente na fase de cumprimento de sentença, a CAGECE, qualificada durante todo o decorrer processual como pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista estadual, vem relatar condição de sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial no Estado do Ceará, em regime não concorrencial e sem o intuito primário de lucro, solicitando a aplicação em seu favor dos termos previstos no artigo 535 do CPC, o qual é direcionado à Fazenda Pública.
Ressalte-se que a Lei 9.099/95 veda expressamente da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública (Art. 3º, §2º).
Esta vedação reflete diretamente na busca por procedimentos simplificados e céleres nos Juizados, considerando que as demandas envolvendo entes públicos, frequentemente, requerem tratamento diferenciado devido à complexidade e às especificidades do direito público.
Outrossim, a Lei nº 9.099/95 não possui previsão específica, em sua seção executiva, que trate diretamente do pagamento de sentenças, via RPV, para empresas como a CAGECE, tampouco sociedades de economia mista se encontram incluídas no rol de exclusão de partes do art. 8º da Lei em referência.
Portanto, essa forma de pagamento não se mostra compatível para os procedimentos legais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, de cunho constitucional (art. 98, I, da CF/88), e competentes para execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo; isto é, um sistema dentro do ordenamento jurídico que vem dotado, com base nessa vertente da informalidade e simplicidade dada pelo legislador constituinte, de ferramentas procedimentais presentes na legislação infraconstitucional, com atuação num campo jurisdicional de âmbito específico, a não se confundir com os aplicáveis à Justiça Comum Tradicional, da qual fazem parte a competência das varas da fazenda pública e do cível.
Ademais a CAGECE, não exerce sua atividade em regime de monopólio no abastecimento e serviço de saneamento básico, tendo em vista que a empresa SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto gerencia a oferta hídrica em vários municípios o interior do Estado do Ceará.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pagamento - através de RPV, devendo o cumprimento de sentença seguir o seu trâmite regular.
Intimem-se.
Fortaleza, 04 de outubro de 2024.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito, auxiliando -
07/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106000784
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04/10/2024 12:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2024 02:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/04/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82641857
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82641857
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21/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82641857
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15/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 09:34
Processo Desarquivado
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02/02/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:10
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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27/01/2024 03:16
Decorrido prazo de CAGECE em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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15/01/2024 01:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72446465
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72446465
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07/12/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72446465
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06/12/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 02:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:57
Decorrido prazo de CAGECE em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:39
Decorrido prazo de CAGECE em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * (85)3433-4960 * e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h PROCESSO: 3000539-68.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): WALDEMAR ROMAO DE SALES PROMOVIDO(A)(S): CAGECE INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovida, CAGECE, por seu advogado, fica intimado, via Sistema PJE, a comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO, agendada para o dia 13/06/2023, às 8h45min, a qual foi incluída na I Semana Estadual de Conciliação e Mediação, com atuação direta do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, conforme OFÍCIO Nº 64/2023 - NUPEMEC/TJCE, estando link de acesso abaixo disponibilizado.
USE O LINK ABAIXO https://link.tjce.jus.br/3c2d3d (Semana Estadual de Conciliação) O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Segue o e-mail do NUPEMEC, [email protected] e fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto), nos dias úteis, para contato.
Fortaleza-CE, 9 de maio de 2023.
Servidor, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 03:38
Decorrido prazo de CAGECE em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:05
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:07
Juntada de mandado
-
13/04/2022 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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