TJCE - 3000070-67.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 19:40
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 19:40
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 19:40
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 19:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/07/2025 17:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:09
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 130408787
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 130408787
-
07/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ DAVID ANDRADE DE MOURA em desfavor do Município de Lavras da Mangabeira/CE e do Estado do Ceará.
Alega a inicial, em resumo, que a parte promovente sofre com doença genética e desnutrição grave e necessita fazer uso de alimentação especial.
Com a inicial, foi pavimentada a documentação de ID 56820238 a 56820242, dentre elas a prescrição médica e nutricional do suplemento postulado.
Na sequência foi proferida decisão de ID 57000489, deferindo a liminar vindicada e determinando a citação dos promovidos.
Informações prestadas pelo Estado do Ceará no ID 58397530.
O Município de Lavras da Mangabeira apresentou contestação no ID 58689906 pugnando pela inclusão do Estado do Ceará e da União no polo passivo e, no mérito, pela improcedência da ação.
O Estado do Ceará não apresentou contestação.
A parte autora não apresentou réplica (ID 104528826).
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (ID 105026228). É o relatório do essencial.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo à análise do mérito da pretensão autoral, adiantando que esta merece prosperar.
De fato, o direito a saúde que se busca tutela nesta demanda encontra-se salvaguardado no art. 196 da Constituição Federal, verbis: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Registre-se, de logo, que a referência "Estado" contida no referido dispositivo constitucional diz referência à União, aos Estados Federados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma solidária.
Em derredor do tema, trago à colação trechos de decisões proferidas pelo Pretório Excelso: Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/09/2019 Publicação: 23/09/2019 Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INEXATIDÃO MATERIAL.
CORREÇÃO. DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL).
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Reconhecida a ocorrência de inexatidão material na majoração de honorários recursais, o dispositivo da decisão agravada deve ser corrigido para excluí-la.
II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamento a pessoa destituída de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento.
III - É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF).
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. "Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196, da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo." (STF - AI 550.530-AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJE de 16.08.2012.). "O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isso porque, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (STF - RE 607.381-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE de 17.06.2011.) Em sendo a responsabilidade solidária, qualquer um dos entes federativos é responsável pela satisfação dos pedidos veiculados na exordial em sua integralidade e, podem, a critério do autor, ser demandados isoladamente ou em litisconsórcio.
Assim, não merece prosperar o pedido de que a responsabilidade deveria recais sobre os demais entes ou que este deveriam sem incluídos no polo passivo da demanda.
Consigno que o Estado do Ceará já integra o polo passivo da ação. Por força de tal imperativo constitucional, o Estado não pode utilizar a cláusula da reserva do possível para deixar de assegurar o mínimo existencial. No caso em tela, observo que a alimentação especial não está incorporada ao RENAME, razão pela qual, para análise do mérito, deve ser feita a verificação dos requisitos fixados pelo STJ no REsp 1657156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 106). Com efeito, quando do julgamento do referido tema, foi fixada a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Os documentos que acompanham a inicial, o promovente foi diagnosticado com desnutrição grave e necessita de alimentação especial (ID 56820240). Além disso, foi realizada pesquisa de preço1 dos insumos/alimentos vindicados, e os valores encontrados entendo elevado e de alto custo para o promovente, que segundo documento de fls. 02 do ID 56820242 é pessoa de baixa renda. Por fim, no que se refere ao registro do suplemento na ANVISA, observo a existência de registro, conforme pesquisa realizada por este Juízo. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TRATAMENTOS, INSUMOS E FRALDAS.
PACIENTE, MENOR IMPÚBERE, DIAGNOSTICADO COM ASFIXIA AO NASCER, NÃO ESPECIFICADA - CID10: P21.9.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A VINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA DOS PRODUTOS PLEITEADOS. 1.
Em relação ao reexame da Remessa Necessária, assevero que andou bem o douto Juízo de primeiro grau quando julgou procedente ação.
A sentença não merece reproches, neste ponto, porquanto todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia na forma em que o cidadão necessita. 2.
Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que, de acordo com os Relatórios Médicos acostados, o demandante, é menor impúbere, acometido com diversas sequelas provenientes da moléstia - CID10: P21.9 (asfixia ao nascer, não especificada), com isso, necessita de tratamentos/acompanhamentos médicos, medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e demais insumos.
Importante ressaltar, ademais, que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA. 3.
No tocante a vinculação de marca específica, de acordo com os laudos médicos juntados aos autos, não ficou demonstrada que o uso dos produtos fornecidos pelos SUS não possam ser utilizados ou que foram empregues sem o êxito aguardado, ou seja, a imprescindibilidade da dependência das marcas não foi demonstrada, assim, cabível a reforma em parte da decisão de origem, somente sobre esse ponto. 4.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para afastar a determinação do fornecimento dos itens com marca específica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária de nº 0800004-66.2023.8.06.0127, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, com reforma, da sentença apenas para afastar a vinculação do fornecimento dos pedidos com marca específica, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Remessa Necessária Cível - 0800004-66.2023.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) Assim, restam preenchidos e demonstrados todos os requisitos exigidos para autorizar o Judiciário a compelir o Município de Lavras da Mangabeira e Estado do Ceará a fornecerem a alimentação especial e insumos pleiteados. Por tais razões, a procedência da ação é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral, para: I - confirmando a tutela de urgência antecipatória anteriormente concedida, na decisão de ID 57000489, compelir o Município de Lavras da Mangabeira e do Estado do Ceará a fornecerem ao requerente a alimentação especial INFANTRINI, na quantidade prescrita, devendo a prescrição médica ser atualizada a cada 60 dias pela parte autora para o demandado. II - Considerando que o bem jurídico tutelado nesta demanda é de valor inestimável, fixo os honorários de sucumbência por arbitramento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). III - Parte sucumbente isenta de custas processuais, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, para fins de promover o reexame necessário do julgado, consoante normatiza o art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE e data da assinatura.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular 1https://www.paguemenos.com.br/formula-infantil-infatrini-po-danone-400g/p?srsltid=AfmBOoph0Y6AIQKpgu4Z_UnZFcluyXOxn40pK7_CvXXI8pV8UXyTjI5V -
06/05/2025 12:10
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 12:06
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130408787
-
13/12/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 85024429
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 85024429
-
08/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 77185340.
Após o decurso do prazo da parte autora, vista ao MP.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
07/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85024429
-
11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LEOMAR DE MOURA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 77185340
-
25/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 77185340
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 77185340
-
23/01/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77185340
-
23/01/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77185340
-
23/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3000070-67.2023.8.06.0114 TIPO DE AÇÃO: [Consulta, Padronizado, Fornecimento de medicamentos] RECLAMANTE: Nome: J.D.A.M Nome: LEOMAR DE MOURA SILVA RECLAMADO: REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de id. 58397530.
Lavras da Mangabeira/CE, 8 de maio de 2023 .
TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Provimento nº 01/2021 CGJCE -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 25/03/2023 10:08.
-
22/03/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000514-05.2022.8.06.0157
Raimundo Lucio do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2022 15:19
Processo nº 3000084-69.2023.8.06.0108
Emidio Correia Filho
Enel
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 09:46
Processo nº 3000166-45.2019.8.06.0010
Francisco Fabio Silveira Lima
Luis Antonio Lucena Diniz
Advogado: Giselly Castro Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2019 21:54
Processo nº 3001095-46.2022.8.06.0019
Wilkens Pinho da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 17:25
Processo nº 0052786-34.2021.8.06.0069
Manoel Felix da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2021 12:18