TJCE - 3000084-69.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:02
Decorrido prazo de Enel em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 157429636
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 157429636
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 157429636
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 157429636
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000084-69.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: EMIDIO CORREIA FILHO Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 REU: ENEL , ENEL Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A SENTENÇA Conclusos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos, pelo promovido, em face da sentença de ID 139470440, alegando a ocorrência de erro quanto à aplicação da correção monetária pelo INPC, bem como quando da cumulação com juros moratórios de 1% a.m. Intimado, o Embargado deixou transcorrer o prazo in albis (ID 157295198). É o que importa relatar.
Decido. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade e, enfim, pelo conhecimento dos aclaratórios. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Quanto à alegação aduzida, qual seja, erro material em relação ao índice de fixação dos juros moratórios, entendo assistir razão ao embargante. Aqui, a sentença dispôs, às fls. 73, que: " 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, ocorrido no mês de 05-2019 - início do primeiro desconto não prescrito, (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ). " (destaquei). Pois bem. Verifico que a sentença embargada incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, que alterou os critérios legais para a atualização monetária e juros moratórios.
De acordo com o novo diploma legal, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE, enquanto os juros moratórios passam a ser definidos pela Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil. Entretanto, em respeito ao princípio tempus regit actum, os critérios aplicáveis devem observar a norma vigente à época do fato gerador da obrigação.
Assim, para as obrigações constituídas antes de 31/08/2024, aplicam- se as regras anteriormente vigentes, enquanto para aquelas constituídas após essa data, aplicam-se os novos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. No caso concreto, considerando que a mora do devedor se consolidou antes da vigência da nova legislação, devem ser observados os critérios legais então vigentes, com aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024.
Após essa data, aplicam-se os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA para os juros moratórios, desconsiderando-se eventual resultado negativo. Diante desse contexto, nos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, sendo aplicados os critérios da nova legislação desde sua vigência, já que, na data da majoração do valor (arbitramento), a Lei nº 14.905/2024 estava em vigor.
Os juros de mora, por sua vez, fluem desde o evento danoso, em razão da responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Assim, aplica-se os juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, os novos critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, da referida Lei. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA.
JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC.
ARTS . 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1 .
Embargos de declaração interpostos por Companhia Energética do Ceará ENEL contra decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso do autor, para majorar o valor da indenização por danos morais.
A embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que altera os critérios de correção monetária e juros moratórios.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia envolve a omissão no acórdão em relação à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, para as obrigações após a sua vigência, em31/08/2024.
III .
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A omissão apontada foi reconhecida, uma vez que o acórdão não considerou a aplicação dos novos índices de correção monetária e juros da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 31/08/2024.
Esses índices são de ordem pública e podem ser aplicados de ofício, conforme entendimento do STJ .
Assim, o recurso de embargos de declaração foi provido para ajustar os critérios de correção monetária e juros nos danos materiais e morais, aplicando o INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5 .
Embargos de declaração conhecidos e providos, para corrigir a omissão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024, determinando a correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic subtraída do IPCA, conforme os novos parâmetros legais.
Mantêm-se os demais termos do acórdão.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator .
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02672424920208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifei) Quanto a alegação da embargante aponta contradição na sentença embargada, ao argumento que, em relação aos danos morais, o correto seria a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e não desde o evento danoso, como decidido no julgado embargado. Verifico que não assiste razão à Embargante, considerando que, em se tratando de relação jurídica extracontratual os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Considerando o exposto e a omissão identificada, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, reconheço a omissão apontada, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, ajustando os critérios de correção monetária e juros moratórios nos danos morais, determinando que sejam observados os critérios legais vigentes à época da constituição da mora, com aplicação do INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, deverão ser adotados o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Assim, onde se lê: 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, ocorrido no mês de 05-2019 - início do primeiro desconto não prescrito, (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ). Leia-se: 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês até 30/08/2024, estes a contar do evento danoso, ocorrido no mês de 05-2019 - início do primeiro desconto não prescrito, (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ).
A partir de 31/08/2024, deverão ser adotados o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Para fins de registro, proceda-se à devida retificação. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura digital. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157429636
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07/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157429636
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07/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 05:22
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 139470440
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 139470440
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 139470440
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 139470440
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000084-69.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: EMIDIO CORREIA FILHO Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ENEL , ENEL Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A Endereço: RUA GENERAL TERTULIANO POTIGUARA, 575, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-280 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
I.
Fundamentação. Argui a parte autora que é consumidora de energia elétrica.
Sustenta que foi surpreendida por funcionários da ENEL para realização do corte de energia no seu estabelecimento por inadimplência.
Alega o autor que o débito seria do mês de novembro e dezembro de 2022, fato dito pelos prepostos da parte promovida.
Decisão no ID nº 58201137 concedendo tutela de urgência e invertendo o ônus da prova.
Por sua vez, a ré sustenta a incompetência do juizado em preliminar e no mérito a regularidade do débito do mês de 12-2022 que gerou a negativação, bem como na ausência de danos morais.
Parte ré junta documentos informando que o débito que originou o corte se deu por um TOI (ID nº 59233279 e 59233276).
Sustenta a legalidade do corte.
No mérito, a ação é procedente em parte.
Não há complexidade, pois da analise das contas pretéritas se constata a desproporção da fatura objeto da lide.
De plano da narração dos fatos na exordial se depreende o efetivo corte do serviço de fornecimento de energia, fato não impugnado pela parte ré.
Trata-se de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Pois bem.
A Resolução nº 414/2010, editada pela ANEEL, no seu artigo 129, elenca detalhadamente o procedimento a ser realizado quando constatada a ocorrência de indício de supostas fraudes em medidor de energia elétrica quando da inspeção no referido aparelho pela empresa concessionária.
Segue transcrito o dispositi-vo normati-vo: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de-ve adotar as pro-vidências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora de-ve compor conjunto de e-vidências para a caracterização de e-ventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de a-valiação técnica, quando constatada a -violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a a-valiação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecuti-vos; e b) recursos -visuais, tais como fotografias e -vídeos. § 2o Uma cópia do TOI de-ve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta de-ve ser en-viada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a compro-vação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que hou-ver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora de-ve acondicioná-los em in-vólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de compro-vante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da a-valiação técnica. § 6º A a-valiação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, de-vendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preser-vado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6º, a distribuidora de-ve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante compro-vação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da a-valiação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data pre-viamente informada pela distribuidora, uma única -vez, no-vo agendamento para realização da a-valiação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data pre-viamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da a-valiação técnica do equipamento, desde que obser-vado o disposto no § 7o. § 10.
Compro-vada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsá-vel pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, de-vendo a distribuidora informá-lo pre-viamente destes custos, -vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 de-vem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Pelo que consta nos autos, resta e-vidente que a demandada não logrou êxito em compro-var a regularidade do procedimento de a-valiação do medidor sito no imó-vel da promo-vente.
Conforme o disposto na Resolução nº 414/2010 e na jurisprudência assentada pelos tribunais, é imprescindí-vel a realização de um regular procedimento para efetuar a inspeção do referido aparelho e imputar a responsabilidade pelo pagamento do débito constituído ao titular da unidade consumidora, em razão de compro-vado des-vio de energia elétrica, de-vendo ser garantido ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Corroborando com o entendimento acima adotado, segue decisão recente da 2ª Turma Recursal do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AO DEFEITO ALEGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 6º, VIII DO CDC.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, tomar conhecimento do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do -voto do relator.
Honorários ad-vocatícios de 15% sobre o -valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 30 de janeiro de 2020.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator (Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Juiz Membro e Relator (Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Aiuaba; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aiuaba; Data do julgamento: 30/01/2020) Não restou compro-vada a legalidade do procedimento, notadamente porque a demandante não foi informada da data e do horário marcado para a realização da a-valiação técnica no seu medidor, impossibilitando o exercício do direito de defesa da usuária do ser-viço.
Em consonância, a 4ª Câmara de Direito Pri-vado do TJCE preceitua: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, CDC.
APLICAÇÃO.
DÉBITO ADVINDO DA INSPEÇÃO CANCELADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) II - O TOI, por si só, não tem o condão de produzir pro-va suficiente no sentido de que, de fato, hou-ve irregularidade e fraude no medidor de energia elétrica.
Referido termo traduz somente indício de pro-va a fa-vor da ré, de modo que não preser-va adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente, ainda que tenha contado com a assinatura do usuário do ser-viço de eletricidade. (...) (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cí-vel; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020).
No que tange ao pedido de danos morais estes restam procedentes.
A jurisprudência do TJ CE tem sido unívoca no sentido da existência de danos morais quando há corte indevido ou negativação do nome do consumidor.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEITURA DE CONSUMO ANORMAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR REFATURAMENTO PELA MÉDIA DO CONSUMO.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL ANTE O CORTE DO SERVIÇO DE ENERGIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011773520218060012, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR DOIS DIAS.
CORTE EM RAZÃO DE FATURA COM VENCIMENTO EM ABRIL/2015 COM APURAÇÃO DE CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
RÉ QUE RECONHECE LEITURA ILEGÍVEL NO APARELHO DE MEDIÇÃO, O QUE TERIA GERADO CONSUMO A MAIOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, ANTE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000280720168060003, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/06/2020) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Dispositivo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência da suposta dívida para com a empresa ré resultante do TOI Nº 60341021. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, ocorrido no mês de 05-2019 - início do primeiro desconto não prescrito, (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ). 3) Manter os termos da decisão do ID nº 32797004 e 71964905. 4) Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/96). Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para proceder ao cumprimento de sentença. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. JAGUARUANA, 15 de março de 2025.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
04/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139470440
-
04/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139470440
-
18/03/2025 22:32
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71964905
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71964905
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71964905
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71964905
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000084-69.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: EMIDIO CORREIA FILHO Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ENEL , ENEL Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A Endereço: RUA GENERAL TERTULIANO POTIGUARA, 575, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-280 DECISÃO Conclusos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS com pedido liminar proposta por EMIDIO CORREIA FILHO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Decisão de ID 58201137 deferiu o pleito liminar, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica, além de cobrar o parcelamento realizado no caso, sob pena de multa no montante de R$3.000,00 (três mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) por ato, respectivamente.
Após o transcurso do processo a parte autora peticionou no ID 71402699, informando o descumprimento da ordem judicial pela concessionária ré.
Requer a concessão de liminar a fim de que seja restabelecido o abastecimento de energia elétrica em sua residência. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise dos argumentos constantes nos autos e pelos fatos noticiados, vê-se que a antecipação de tutela pretendida deverá ser acolhida.
Isto porque o fumus boni juris restou evidenciado na impossibilidade da interrupção do fornecimento de serviço público essencial à sociedade, especialmente por já constar nos autos decisão judicial impedindo o corte, não se justificando o abuso cometido.
Ademais, restam demonstrados o pagamento da fatura relativa ao mês de outubro de 2023, referente à conta de energia no endereço fornecido, como se vê no ID 71402702, de modo que é possível verificar que não há outros débitos em nome do autor junto à parte ré.
Quanto ao periculum in mora, é de se observar que o referido serviço encerra atendimento de necessidade fundamental ao requerente, o qual não pode abster-se durante o processamento do feito.
Assim, apoiado no basilar princípio da Dignidade da Pessoa Humana como fundamento jurídico, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e determino o imediato restabelecimento do fornecimento de energia do autor, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, no endereço indicado à inicial, com a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a contar da intimação da presente decisão.
Cumprida a liminar, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
23/11/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71964905
-
23/11/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71964905
-
16/11/2023 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:54
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
27/07/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 03:02
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARUANA Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000084-69.2023.8.06.0108 Promovente: EMIDIO CORREIA FILHO Promovido(a): ENEL e outros Ato Ordinatorio Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência de conciliação virtual para o dia 25/07/2023 às 08h30min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M0Yjk3ZmMtZjdkZi00YjBiLThkYjAtY2U0N2I2NTIwYjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6da130 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes.
O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes.
Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone: (88) 3418-1345 ou (85) 3108-1760.
Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários.
Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
ANNE ISABELLE ANGELO GURGEL Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
09/05/2023 03:04
Decorrido prazo de Enel em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
13/04/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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