TJCE - 0052757-81.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87802039
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87802039
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0052757-81.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MANUEL FERNANDES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ALVARÁ JUDICIAL O(A) Dr(a).
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE, Juiz Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Coreaú , por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Faz saber, aos que o presente virem, que, atendendo a requerimento formulado no processo em epígrafe, AUTORIZA o Sr: MANUEL FERNANDES DE ARAÚJO, CPF Nº *04.***.*63-49, a receber junto ao BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 5.342,83 ( cinco mil e trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos ), mais acréscimos legais, se houver, depositado na Agência nº 0554, Operação nº 040, Conta nº 01532983-8, em nome do requerente Sr.
Manuel Fernandes de Araújo, conforme cópia em anexo. Eu, Antonia Sivania Paixão, À Disposição, o digitei, e eu, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, Diretor de Secretaria, conferi. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz Direito- Respondendo -
07/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87802039
-
06/06/2024 20:51
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 01:53
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70702074
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70420249
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19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052757-81.2021.8.06.0069 Despacho: Intimem-se as partes, por seu advogado, para manifestarem-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o seguimento do feito. Diante da não manifestação, arquive-se. Expedientes Necessários. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420249
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17/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:06
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:22
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64546293
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64546293
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64546293
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64546293
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64546293
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64546293
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01/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso no tangente do quantum indenizatório, sendo a sentença ilíquida.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95).
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela nobre e diligente patrona da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos. Entendimentos: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1087093 SP SÃO PAULO 3017616-04.2013.8.26.0576 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 01/12/2017 Decisão: Mera atualização do valor.
Liquidação de sentença que depende de meros cálculos aritméticos e que não torna a decisão atacada ilíquida...Manutenção da sentença hostilizada - Recurso improvido com observação.
TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10105160325616002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 23/04/2019 EMENTA Qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos, mormente quando as balizas já foram precisamente definidas pelo juízo de primeiro grau, nos termos das disposições contidas nos artigos 491, e § 1o, e 509, § 2o, ambos do Código de Processo Civil.
Não provido.
Com relação as demais alegações da embargante, sua insatisfação não encontra guarida em nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 17 de maio de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
31/08/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 16:45
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052757-81.2021.8.06.0069 Despacho: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes Necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDES DE ARAUJO em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:50
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 12:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/05/2022 01:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/01/2022 00:55
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2022 23:00
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800104-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/01/2022 22:34
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16/12/2021 20:54
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 12:03
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2021 12:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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