TJCE - 3000092-80.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 145074335
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 145074335
-
07/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145074335
-
05/04/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135061997
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135061997
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000092-80.2022.8.06.0011 R.
H.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de Id. 134200255 e documentos seguintes, em 5 dias, após volte os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
11/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135061997
-
06/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Enel em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 118129126
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 118129126
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18/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 118129126
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18/11/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 20:22
Deferido em parte o pedido de MARCUS EUGENIO DE CASTRO - CPF: *29.***.*22-49 (AUTOR)
-
30/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:18
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:08
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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11/11/2023 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 64517099
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 64517099
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000092-80.2022.8.06.0011 Promovente: MARCUS EUGENIO DE CASTRO Promovido: Enel
Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que a parte autora alega que passou em residir no seu atual endereço em março de 2020, relata que em decorrência da pandemia somente procurou a empresa reclamada em janeiro de 2021, para proceder à transferência de titularidade do imóvel, contudo, a empresa, reclamada vem cobrando duas faturas, uma em seu nome e outra em nome do antigo morador do imóvel.
Destaca, ainda, que a transferência foi efetuada para unidade consumidora equivocada, sendo a sua a de número 10241765.
Pugna ao final pela condenação da empresa na obrigação de fazer a regularização, bem com cancelar débitos relativos ao período de 02/2021 a 11/2021 relativo a UC 10241765, além de reparação pelos danos morais que alega ter suportado.
A concessionária, por sua vez, alega não haver equivoco na transferência de titularidade, destaca impossibilidade de desconstituição do débito, tendo em vista que o autor não apresentou a documentação solicitada. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata a presente ação de obrigação de fazer consistente na transferência de unidade consumidora de energia elétrica e desconstituição de débitos, alegando equívoco da companhia.
Em sede de contestação, a parte demandada sustentou que deixou de proceder a liberação de débito, por não ter sido apresentado a competente documentação necessária para tal finalidade.
Fundamenta suas ações no artigo 128, da Resolução 414/2000, da Aneel.
Assim, a presente ação gravita em torno da conduta implementada pela demandada relativa à cobrança de débitos havidos na unidade consumidora da propriedade em que reside o autor.
Dispõe o art. 128 da Resolução 414 da ANEEL, in verbis: "Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I- a ligação ou alteração da titularidade solicitada por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; II- a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço" .
A relação jurídica ora entabulada se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, sendo a responsabilidade da Ré objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Sabe-se que não existe responsabilidade sem causa e que a dívida relativa ao consumo de energia é obrigação propter personae, devendo, portanto, o usuário do serviço junto à concessionária responder pelo consumo.
No que se refere à transferência da titularidade e à responsabilização por débitos anteriores de terceiros , importa salientar que o Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o atual usuário do sistema de energia não pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos pretéritos, realizados pelo usuário anterior, senão veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO.
INTERRUPÇÃO.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃODO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃOPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quemefetivamente obteve a prestação do serviço, de modo que o atual usuário ou proprietário não pode ser responsabilizado por débito pretérito relativo ao consumo de energia de usuário anterior.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.107.257/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º/7/09. 2.
Não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, emface da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3.
Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado para o pagamento de indenização por danos morais é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a sua revisão. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1381468/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITOS ANTIGOS DE USUÁRIO ANTERIOR.
ILEGALIDADE.
ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.
SÚMULA 283/STF.
ALÍNEA"C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público com o objetivo de compelir a ré, fornecedora de serviço de energia elétrica, a não condicionar a religação de luz no imóvel ao pagamento, pelo novo usuário, de débito de terceiro, sob pena de multa, e a indenizar seus consumidores por danos materiais e morais. 2.
Na presente demanda discutem-se duas teses jurídicas principais: a) legitimidade do Ministério Público para propor a presente Ação Civil Pública; e b) abusividade do condicionamento de religação de eletricidade a pagamento de débitos de usuários anteriores.
Como afirma o Ministério Público na petição inicial, "a negativa de ligação da unidade de fornecimento em nome do novo usuário que não foi responsável pela formação do débito constitui prática abusiva" (e-STJ, fl. 6, grifo acrescentado). Portanto, revela-se abusiva a conduta da requerida, uma vez que não pode condicionar a transferência da titularidade do contrato de fornecimento de energia ao pagamento de débitos anteriores pertencentes a terceiros.
Em relação aos danos morais vindicados, não há nos autos a comprovação de que efetivamente ocorreu o corte, a qualquer tempo desse serviço essencial.
Desse modo, o simples aviso prévio de suspensão no fornecimento de energia elétrica, por si só não se apresenta bastante para atingir a honra subjetiva do promovente pessoa física.
Nesse sentido trago à colação decisão da 1ª Turma Recursal, do nosso Colendo Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA TITULARIDADE EM UNIDADE CONSUMIDORA SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM ABERTO.
INDISPONIBILIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
AVISOS DE CORTE NÃO CONCRETIZADOS.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA COM A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. 1ª TR.
RI nº 0008584-49.2016.8.06.0100. j. 25/10/2022. Do exposto; Julgo Parcialmente Procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC; para, em consequência, determinar: I) Que a concessionária requerida, proceda a regularização da transferência de titularidade da unidade consumidora 10241765, para o nome do autor; II) Desconstitua os débitos relativos ao período compreendido entre 02/2021 a 11/2021 relativos à referida UC 10241765.
Rejeito o pedido de isenção do pagamento das faturas em aberto da unidade consumidora 10247165 que não estejam compreendidas no período 02/2021 a 11/2021, bem como a indenização pelos danos morais vindicados, visto não configurados.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor, que se encontra no exercício do jus postulandi.
Dispensadas custas e demais despesas processuais, a teor do disposto nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transita em julgado, sem provocação; arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, 9 de agosto de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
20/10/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64517099
-
20/10/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO: 3000092-80.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MARCUS EUGENIO DE CASTRO PROMOVIDO(A)(S): Enel INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovida, ENEL, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de , agendada para o dia 14/06/2023 às 08:45 horas, a qual foi incluida na I Semana Estadual de Conciliação e Mediação com atuação direta do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), conforme Ofício nº. 64/2023-NUPEMEC/TJCE, estando o link de acesso abaixo disponibilizado.
USE O LINK ABAIXO: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d (Semana Estadual de Conciliação) O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Segue o e-mail do NUPEMEC, [email protected] e fone (85) 34334960 ("Whatsapp") HORÁRIO DE ATENDIMENTO: SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 11:00 ÀS 18:00 HORAS, POR TEXTO, NOS DIAS ÚTEIS, PARA CONTATO.
Fortaleza-CE, 8 de maio de 2023.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Enel em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Enel em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 00:29
Decorrido prazo de Enel em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:29
Decorrido prazo de Enel em 27/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:54
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 12:55
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:06
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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