TJCE - 3000890-21.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2025 00:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 11:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 10:59 Expedido alvará de levantamento 
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                                            27/03/2025 03:08 Decorrido prazo de WILSON INACIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:08 Decorrido prazo de WILSON INACIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 10:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136884306 
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136884306 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000890-21.2023.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO NETO, WILSON INACIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo por partes as acima qualificadas e nominadas, onde pretende-se o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 O executado, embora devidamente intimado, deixou de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, razão pela qual fora os cálculos apresentados pelo exequente foram homologados e determinada a expedição de ROPV devido pelo Município do Crato.
 
 O Município do Crato, intimado para efetuar o pagamento do ROPV no prazo de 60 (sessenta dias), deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, razão pela qual procedeu-se ao sequestro de verbas públicas.
 
 DECIDO: O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, e impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
 
 No presente caso, verifico que em decorrência do bloqueio judicial restou satisfeita a obrigação executada.
 
 Isto posto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, no que se refere ao fornecimento do tratamento pleiteado na inicial, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC.
 
 DETERMINO QUE A SEJUD PROVIDENCIE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (via sistema SAE), em benefício da parte autora/exequente, para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda a transferência para a conta abaixo indicada da quantia de R$ 1.664,16 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) e eventuais acréscimos, depositados na conta judicial sob ID nº 072025000050075149, tudo em conformidade com o extrato de bloqueio e transferência SISBAJUD acostado no evento nº 136223106. SACADOR(A)/BENEFICIÁRIO: WILSON INÁCIO DA SILVA - CPF nº *31.***.*69-20 XXXXXXXX - CPF nº XXXXXX Banco: BRADESCO S/A Agência: 0692-0 Conta: 0024142-3 Sem custas.
 
 P.R.I.C. Considerando a ausência de interesse recursal, após a expedição do alvará, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Crato/CE, 21 de fevereiro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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                                            24/02/2025 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136884306 
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                                            24/02/2025 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 17:24 Expedido alvará de levantamento 
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                                            21/02/2025 17:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/02/2025 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 16:13 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            24/01/2025 12:11 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            17/01/2025 14:54 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/01/2025 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 13:43 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/12/2024 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/10/2024 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 00:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 11:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/07/2024 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 00:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 02/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 20:22 Juntada de Petição de resposta 
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                                            18/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82610977 
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                                            15/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82610977 
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                                            14/03/2024 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82610977 
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                                            14/03/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 09:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/03/2024 12:45 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            12/03/2024 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2024 23:17 Juntada de Petição de resposta 
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                                            11/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80848306 
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                                            08/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80848306 
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                                            07/03/2024 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80848306 
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                                            07/03/2024 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 00:45 Juntada de Petição de resposta 
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                                            21/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71973045 
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                                            20/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71973045 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000890-21.2023.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fornecimento de insumos] Processos Associados: [] REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO NETO, WILSON INACIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje. Diante da ausência de manifestação/impugnação da parte executada, intime-se o advogado exequente (via DJe) para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender de direito.
 
 Crato, 16 de novembro de 2023.
 
 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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                                            17/11/2023 10:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71973045 
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                                            16/11/2023 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 14:58 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            16/11/2023 14:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/11/2023 14:57 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            16/11/2023 14:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/11/2023 01:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 14/11/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 11:37 Processo Desarquivado 
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                                            19/09/2023 11:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/09/2023 00:10 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/09/2023 01:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 09:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2023 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 09:55 Transitado em Julgado em 28/08/2023 
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                                            29/08/2023 03:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 28/08/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 12:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/08/2023 01:11 Decorrido prazo de WILSON INACIO DA SILVA em 11/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2023 03:33 Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO NETO em 01/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 14:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64516616 
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                                            20/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64422675 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000890-21.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de insumos] Processos Associados: [] REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Compulsando os presentes autos, verifico a existência de inexatidão material referente a indicação do nome da requerente ANTONIO MONTEIRO NETO, na sentença de ID 63258461. Nota-se dos autos que em vez de constar no referido decisum o nome da parte autora ANTONIO MONTEIRO NETO, a sentença indicara na parte inicial do relatório como sendo ACILON JOSÉ DE SANTANA. Assim, tendo em vista que a decisão prolatada não indicou corretamente o nome da parte autora, merece esta a devida retificação, a fim de que o presente erro não torne difícil ou impossível a compreensão daquela decisão, de forma a prejudicar o direito das partes. Sobre o tema transcrevo os ensinamentos de Eduardo Talamini: Hoje, a possibilidade de correção do erro material a todo tempo está expressamente prevista nos ordenamentos de diversos países (...) E não poderia ser de outro modo: nada mais é do que expressão do princípio geral da razoabilidade. (TALAMINI, Eduardo.
 
 Coisa Julgada e sua Revisão.
 
 São Paulo: RT, 2005, p. 531). Assim sendo, chamo o feito à ordem para retificar a sentença de ID 63258461, devendo constar o nome do autor como sendo ANTONIO MONTEIRO NETO, consoante documento de identificação acostado no ID 58530510. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, sendo a autora por seu advogado (via DJe) e o Município do Crato (via Portal). Crato, 18 de julho de 2023.
 
 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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                                            19/07/2023 12:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/07/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 19:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/07/2023 04:30 Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO NETO em 17/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63849303 
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                                            10/07/2023 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63258461 
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                                            10/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63258461 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 3000890-21.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de insumos] Processos Associados: [] REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 ACILON JOSÉ DE SANTANA move AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor do MUNICÍPIO DO CRATO alegando ser portador de doença degenerativa grave (Alzheimer - CID G30), prostrado numa cama há mais de 05 (cinco) anos, necessitando com urgência do fornecimento de dieta enteral descrita na prescrição médica, para o paciente ANTONIO MONTEIRO NETO, Cartão SUS n° 707 0058 3050 7635, nos moldes prescritos no parecer nutricional anexo: a) Nutrison Advanced Diason 1.0 - 49 litros, ou Nutrison Energy MF 1.5 - 34 litros; b) Equipo para alimentação 90 unidades; c) Seringas descartáveis 20 ou 60ml (sem agulha) - 30 unidades; Frasco para alimentação enteral - 90 unidades, pelo que vem requerer o fornecimento.
 
 Pede a antecipação de tutela e final procedência do pedido.
 
 Concedida a antecipação de tutela.
 
 Citado, o Município contestou no prazo legal, arguindo, preliminarmente, a inclusão da União e o encaminhamento do feito à Justiça Federal.
 
 No mérito, argumentou em síntese: a necessidade do respeito à repartição de competências; responsabilidade do Estado e da União nos procedimentos de alta complexidade; responsabilidade da União para formular, avaliar e apoiar as politicas de alimentação e nutrição; falta de observância aos requisitos para a concessão do requerido; princípio da reserva do possível e do acesso universal e igualitário; do tratamento desigual reservado aos cidadãos que requerem tratamento administrativamente e àqueles que os buscam em juízo.
 
 Ao final pugnou pelo declínio da competência à Justiça Federal; improcedência do pleito autoral; ou, no caso de julgamento de procedência, pelo direcionamento do cumprimento da decisão ao Estado do Ceará e a União, bem como determinado o ressarcimento integral dos gastos do Município.
 
 No caso dos autos, o Município do Crato, por meio do documento acostado no ID 59685605, informa que no dia 24/05/2023 entregou 32 litros da nutrição Diason 1.0 em benefício da parte autora. Réplica no ID 60207770. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO: Verifica-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não é necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
 
 Não há controvérsia em relação à doença que acomete a parte autora e a necessidade do tratamento.
 
 Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os promovidos forneçam o tratamento indicado e necessário para a melhoria de qualidade de vida e desenvolvimento da parte autora.
 
 Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do artigo 5º, da Constituição da República, garante o direito à vida. Óbvio que o direito ali previsto refere-se a uma vida digna e saudável, e engloba, via de consequência, o direito à saúde.
 
 O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23, da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
 
 Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […] Vê-se, portanto, que aludido artigo afastou qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entes públicos, nos três níveis, garantindo atendimento integral à saúde.
 
 Assim, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada fora dos presentes autos, tendo em vista que quem se socorre do Poder Judiciário não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
 
 Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar.
 
 Entendimento que segue no recente julgado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOESTADO DO CEARÁ.
 
 PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA 421 DO STJ.
 
 FÁRMACO NÃO FORNECIDO PELO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
 
 TEMAS 793 E 500 DO STF.
 
 DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
 
 SÚMULA 45 DO TJCE.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - O primeiro apelante pleiteia a reforma da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ao passo que o segundo apelante requer a remessados autos à Justiça Federal, para a inclusão da União no polo passivo da demanda. 2 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421, STJ). 3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 4 - Apesar do medicamento requerido na exordial não constar na lista do SUS, possui o devido registro na ANVISA, razão pela qual é desnecessária a inclusão da União no polo passivo, podendo o ente estadual ser condenado ao fornecimento do medicamento.
 
 Tema793 e 500 do STF. 5 - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
 
 ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível, para NEGAR PROVIMENTO aos apelos,nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
 
 Des.
 
 José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02532963920228060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:12/09/2022) (destaques nossos).
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 AUTISMO E DEFICIÊNCIA MENTAL.
 
 FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO CANABIDIOL.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 TEMA 793.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBAS HONORÁRIAS.
 
 AUTOR REPRESENTADO EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 SÚMULA 421 DO STJ.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONFUSÃO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Apelações Cíveis oriundas de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada interposta por Matheus Levi Martins Veras, representado por Djalma Martins Araújo em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende vê-lo obrigado a lhe fornecer a medicação Canabidiol 200mg, na forma e tempo prescritos, vem vincular a marca específica, em até 90 (noventa) dias, devendo ser apresentado novo laudo ou receita a cada 06 (seis) meses ao ente demandado. 2.
 
 A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4.
 
 Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
 
 Em sendo a Defensoria Pública Estadual órgão do Estado do Ceará, resta inviável a condenação do Estado-membro em verba honorária, no feito em que houve o patrocínio de Defensor Público, sob pena de incorrer em confusão patrimonial, posicionamento, inclusive, firmado em precedentes jurisprudenciais recentes desta Corte de Justiça.
 
 Súmula 421 STJ. 6.
 
 Apelos conhecidos e desprovidos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
 
 Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (TJ-CE - AC:02881020320228060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) (destaques nossos).
 
 Em consonância com o entendimento acima exarado, extrai-se a decisão liminar proferida em 17/04/2023, no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, que deliberou nos seguintes termos: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
 
 Além disso, o direito à saúde em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
 
 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
 Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
 
 Art. 246.
 
 As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam.
 
 E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
 
 Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social." Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar aos pacientes condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
 
 Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social.
 
 O caso em testilha trata-se não somente do direito à saúde, mas do direito à vida digna, uma vez que sem o medicamento adequado a parte autora não irá ter uma resposta favorável.
 
 O direito à saúde refere-se à dignidade da pessoa humana.
 
 Assim, não pode o Estado afirmar que não possui recursos suficientes, pois compete ao Poder Público zelar pelo "mínimo existencial" - entendido como o conjunto de bens e utilidades básicas à saúde, imprescindíveis para uma vida com dignidade, devendo o Poder Público adotar este norte para estabelecer os objetivos prioritários das políticas públicas.
 
 Apenas depois de atendê-los é que deverá o Estado discutir no tocante aos recursos remanescentes.
 
 O Poder Público não pode alegar o princípio da reserva do possível em tais casos, pois o direito à vida supera todos os argumentos do poder público.
 
 Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar à parte autora o tratamento adequado à sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável. É esse o espírito norteador do SUS, Sistema Único de Saúde, que representa "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde).
 
 Demais disso, os princípios da Administração Pública no caso vêm em socorro da parte autora, pois a legalidade, moralidade, eficiência fundamentam a obrigação ora cobrada, que possui amparo maior no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
 
 Ressalte-se que em tais casos o judiciário não "judicializa a política", mas apenas obriga o executivo no cumprimento da missão constitucional maior de promover o bem estar de um de seus súditos, não se verificando, ademais, no caso, risco de prejuízo ao interesse público.
 
 Não pode, ademais, o Estado valer-se do argumento do ferimento à isonomia para justificar sua ineficiência no pronto atendimento ao cidadão.
 
 Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, condenando o Município do Crato a fornecer à parte autora dieta enteral descrita na prescrição médica, nos moldes prescritos no parecer nutricional anexo: a) Nutrison Advanced Diason 1.0 - 49 litros, ou Nutrison Energy MF 1.5 - 34 litros; b) Equipo para alimentação 90 unidades; c) Seringas descartáveis 20 ou 60ml (sem agulha) - 30 unidades; Frasco para alimentação enteral - 90 unidades, vez que a parte promovente ANTONIO MONTEIRO NETO se encontra restrito ao leito por doença degenerativa grave (Alzheimer - CID G30). Condeno o Município em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
 
 P.R.I. Intime-se a parte autora, por seu advogado (via DJe), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o promovido está fornecendo regularmente a nutrição à parte autora, requerendo o que entender de direito.
 
 Crato, 01 de julho de 2023.
 
 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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                                            07/07/2023 22:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63258461 
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                                            07/07/2023 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63258461 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 3000890-21.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de insumos] Processos Associados: [] REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 ACILON JOSÉ DE SANTANA move AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor do MUNICÍPIO DO CRATO alegando ser portador de doença degenerativa grave (Alzheimer - CID G30), prostrado numa cama há mais de 05 (cinco) anos, necessitando com urgência do fornecimento de dieta enteral descrita na prescrição médica, para o paciente ANTONIO MONTEIRO NETO, Cartão SUS n° 707 0058 3050 7635, nos moldes prescritos no parecer nutricional anexo: a) Nutrison Advanced Diason 1.0 - 49 litros, ou Nutrison Energy MF 1.5 - 34 litros; b) Equipo para alimentação 90 unidades; c) Seringas descartáveis 20 ou 60ml (sem agulha) - 30 unidades; Frasco para alimentação enteral - 90 unidades, pelo que vem requerer o fornecimento.
 
 Pede a antecipação de tutela e final procedência do pedido.
 
 Concedida a antecipação de tutela.
 
 Citado, o Município contestou no prazo legal, arguindo, preliminarmente, a inclusão da União e o encaminhamento do feito à Justiça Federal.
 
 No mérito, argumentou em síntese: a necessidade do respeito à repartição de competências; responsabilidade do Estado e da União nos procedimentos de alta complexidade; responsabilidade da União para formular, avaliar e apoiar as politicas de alimentação e nutrição; falta de observância aos requisitos para a concessão do requerido; princípio da reserva do possível e do acesso universal e igualitário; do tratamento desigual reservado aos cidadãos que requerem tratamento administrativamente e àqueles que os buscam em juízo.
 
 Ao final pugnou pelo declínio da competência à Justiça Federal; improcedência do pleito autoral; ou, no caso de julgamento de procedência, pelo direcionamento do cumprimento da decisão ao Estado do Ceará e a União, bem como determinado o ressarcimento integral dos gastos do Município.
 
 No caso dos autos, o Município do Crato, por meio do documento acostado no ID 59685605, informa que no dia 24/05/2023 entregou 32 litros da nutrição Diason 1.0 em benefício da parte autora. Réplica no ID 60207770. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO: Verifica-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não é necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
 
 Não há controvérsia em relação à doença que acomete a parte autora e a necessidade do tratamento.
 
 Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os promovidos forneçam o tratamento indicado e necessário para a melhoria de qualidade de vida e desenvolvimento da parte autora.
 
 Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do artigo 5º, da Constituição da República, garante o direito à vida. Óbvio que o direito ali previsto refere-se a uma vida digna e saudável, e engloba, via de consequência, o direito à saúde.
 
 O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23, da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
 
 Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […] Vê-se, portanto, que aludido artigo afastou qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entes públicos, nos três níveis, garantindo atendimento integral à saúde.
 
 Assim, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada fora dos presentes autos, tendo em vista que quem se socorre do Poder Judiciário não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
 
 Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar.
 
 Entendimento que segue no recente julgado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOESTADO DO CEARÁ.
 
 PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA 421 DO STJ.
 
 FÁRMACO NÃO FORNECIDO PELO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
 
 TEMAS 793 E 500 DO STF.
 
 DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
 
 SÚMULA 45 DO TJCE.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - O primeiro apelante pleiteia a reforma da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ao passo que o segundo apelante requer a remessados autos à Justiça Federal, para a inclusão da União no polo passivo da demanda. 2 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421, STJ). 3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 4 - Apesar do medicamento requerido na exordial não constar na lista do SUS, possui o devido registro na ANVISA, razão pela qual é desnecessária a inclusão da União no polo passivo, podendo o ente estadual ser condenado ao fornecimento do medicamento.
 
 Tema793 e 500 do STF. 5 - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
 
 ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível, para NEGAR PROVIMENTO aos apelos,nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
 
 Des.
 
 José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02532963920228060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:12/09/2022) (destaques nossos).
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 AUTISMO E DEFICIÊNCIA MENTAL.
 
 FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO CANABIDIOL.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 TEMA 793.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBAS HONORÁRIAS.
 
 AUTOR REPRESENTADO EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 SÚMULA 421 DO STJ.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONFUSÃO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Apelações Cíveis oriundas de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada interposta por Matheus Levi Martins Veras, representado por Djalma Martins Araújo em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende vê-lo obrigado a lhe fornecer a medicação Canabidiol 200mg, na forma e tempo prescritos, vem vincular a marca específica, em até 90 (noventa) dias, devendo ser apresentado novo laudo ou receita a cada 06 (seis) meses ao ente demandado. 2.
 
 A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4.
 
 Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
 
 Em sendo a Defensoria Pública Estadual órgão do Estado do Ceará, resta inviável a condenação do Estado-membro em verba honorária, no feito em que houve o patrocínio de Defensor Público, sob pena de incorrer em confusão patrimonial, posicionamento, inclusive, firmado em precedentes jurisprudenciais recentes desta Corte de Justiça.
 
 Súmula 421 STJ. 6.
 
 Apelos conhecidos e desprovidos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
 
 Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (TJ-CE - AC:02881020320228060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) (destaques nossos).
 
 Em consonância com o entendimento acima exarado, extrai-se a decisão liminar proferida em 17/04/2023, no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, que deliberou nos seguintes termos: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
 
 Além disso, o direito à saúde em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
 
 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
 Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
 
 Art. 246.
 
 As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam.
 
 E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
 
 Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social." Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar aos pacientes condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
 
 Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social.
 
 O caso em testilha trata-se não somente do direito à saúde, mas do direito à vida digna, uma vez que sem o medicamento adequado a parte autora não irá ter uma resposta favorável.
 
 O direito à saúde refere-se à dignidade da pessoa humana.
 
 Assim, não pode o Estado afirmar que não possui recursos suficientes, pois compete ao Poder Público zelar pelo "mínimo existencial" - entendido como o conjunto de bens e utilidades básicas à saúde, imprescindíveis para uma vida com dignidade, devendo o Poder Público adotar este norte para estabelecer os objetivos prioritários das políticas públicas.
 
 Apenas depois de atendê-los é que deverá o Estado discutir no tocante aos recursos remanescentes.
 
 O Poder Público não pode alegar o princípio da reserva do possível em tais casos, pois o direito à vida supera todos os argumentos do poder público.
 
 Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar à parte autora o tratamento adequado à sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável. É esse o espírito norteador do SUS, Sistema Único de Saúde, que representa "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde).
 
 Demais disso, os princípios da Administração Pública no caso vêm em socorro da parte autora, pois a legalidade, moralidade, eficiência fundamentam a obrigação ora cobrada, que possui amparo maior no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
 
 Ressalte-se que em tais casos o judiciário não "judicializa a política", mas apenas obriga o executivo no cumprimento da missão constitucional maior de promover o bem estar de um de seus súditos, não se verificando, ademais, no caso, risco de prejuízo ao interesse público.
 
 Não pode, ademais, o Estado valer-se do argumento do ferimento à isonomia para justificar sua ineficiência no pronto atendimento ao cidadão.
 
 Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, condenando o Município do Crato a fornecer à parte autora dieta enteral descrita na prescrição médica, nos moldes prescritos no parecer nutricional anexo: a) Nutrison Advanced Diason 1.0 - 49 litros, ou Nutrison Energy MF 1.5 - 34 litros; b) Equipo para alimentação 90 unidades; c) Seringas descartáveis 20 ou 60ml (sem agulha) - 30 unidades; Frasco para alimentação enteral - 90 unidades, vez que a parte promovente ANTONIO MONTEIRO NETO se encontra restrito ao leito por doença degenerativa grave (Alzheimer - CID G30). Condeno o Município em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
 
 P.R.I. Intime-se a parte autora, por seu advogado (via DJe), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o promovido está fornecendo regularmente a nutrição à parte autora, requerendo o que entender de direito.
 
 Crato, 01 de julho de 2023.
 
 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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                                            06/07/2023 22:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/07/2023 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63258461 
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                                            01/07/2023 08:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/06/2023 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 08:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/06/2023 17:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/05/2023 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 03:04 Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde do Crato-CE em 16/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/05/2023. 
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                                            10/05/2023 09:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 3000890-21.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de insumos] Processos Associados: [] REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
 
 De logo, defiro os benefícios a gratuidade judiciária, assim como aqueles previstos no art. 1.048 do novo Código de Processo Civil.
 
 Anote-se em local visível nos autos do processo.
 
 PROCESSE-SE COM PRIORIDADE ESPECIAL (IDOSO DE 80 ANOS).
 
 Cuida-se de pedido de tutela antecipada, figurando como partes as suso nominadas e qualificadas, onde se solicita provimento jurisdicional para que o acionado disponibilize a dieta enteral descrita na prescrição médica, para o paciente ANTONIO MONTEIRO NETO, Cartão SUS n° 707 0058 3050 7635, nos moldes prescritos no parecer nutricional acostado no ID 58530519.
 
 A alegação é de que a parte autora, IDOSO DE 80 ANOS, em razão da enfermidade degenerativa (Alzheimer), não mais consegue deglutir e necessita de suplementação NUTRICIONAL ENTERAL.
 
 Alega-se, outrossim, que sua necessidade não vem sendo atendida pelo Poder Público.
 
 Instruiu-se o pedido com as diversas peças, dentre elas firmadas por médico, dando conta da situação/necessidade da parte requerente e, ainda, do não atendimento da pretensão do(a) autor(a).
 
 Exposta de forma sucinta a lide, passo à análise do pedido para concessão de antecipação de tutela.
 
 Consoante estabelece o art. 300 do novo CPC, para acolhimento de pretensão como a reclamada pela parte autora em sua exordial, necessária a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito invocado se evidencia da prova documental carreada, dando conta do estado da parte autora, bem como do não atendimento da sua necessidade pela parte promovida, além do custo do produto/serviço ante a condição financeira da promovente, havendo que se ressaltar, nesse tocante, o dever e a responsabilidade dos entes públicos, nos termos do art.198, caput e § 2º, da CF.
 
 O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é por demais evidente, dada a necessidade da parte autora, com sério risco de agravamento do seu quadro, não sendo razoável a este julgador a não concessão do pedido desde já, posto que pacientes com necessidades como as que o(a) paciente apresenta, por si só, já demonstram a pertinência e a urgência de intervenção do Estado-Juiz, a fim de que o bem juridicamente tutelado, que é a saúde, não venha a perecer.
 
 Ressalte-se, ainda, nesse tocante, que, a despeito a vigência e aplicação do novo CPC, a jurisprudência que adiante colacionamos guarda extrema pertinência com o caso e dão embasamento ainda maior a esta decisão, consoante se pode facilmente concluir, senão vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ANGIOPLASTIA COM STENT FARMACOLÓGICO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO MUNICÍPIO, NA CONDIÇÃO DE GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEI Nº 8.080/90 - LEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NO REEXAME NECESSÁRIO. É dever do Município, na condição de gestor do Sistema Único de Saúde, zelar pela saúde dos necessitados, oferecendo atendimento aos casos urgentes que envolvam risco para a saúde e vida dos pacientes, figurando-se o Secretário de Saúde legitimado passivo para a presente causa, fazendo-se desnecessária a intervenção dos gestores estadual e federal do SUS na lide, nos termos do artigo 7º, inciso IX, e artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/90.
 
 O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, com a disponibilização dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, incluindo internações, cirurgias e o fornecimento de medicamentos prescritos, constituindo violação da ordem constitucional a negativa do tratamento, devendo ser confirmada a sentença que reconheceu a procedência do pedido inicial, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (in APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0145.08.456642-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - REMETENTE: JD V FAZ PUB AUTARQUIAS MUNICIPAIS COMARCA JUIZ FORA - APELANTE (S): MUNICIPIO JUIZ FORA - APELADO (A)(S): SEBASTIANA SIMOES DE MATOS - AUTORID COATORA: SECRETARIO MUN SAÚDE SANEAM DESENV AMBIENTAL JUIZ FORA - RELATORA: Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO)(grifo e negrito nossos) No que tange à necessidade de caução para o caso em comento, dispenso-a, em razão da condição econômica da parte promovente, inclusive estando a mesma como beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do regramento processual já citado no primeiro parágrafo desta decisão, o que faço com observância no § 1º do art. 300 do CPC.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.(...) Isto posto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando que o Município de Crato forneça à parte autora, IDOSO DE 80 ANOS, PORTADOR DE ALZHEIMER E SEM CONDIÇÕES DE DEGLUTIÇÃO, a dieta enteral descrita na prescrição médica, para o paciente ANTONIO MONTEIRO NETO, Cartão SUS n° 707 0058 3050 7635, nos moldes prescritos no parecer nutricional acostado no ID 58530519, no prazo de até 5 (CINCO) dias, sob pena de bloqueio dos recursos públicos necessários para efetivação da tutela deferida nesta decisão, independentemente de nova intimação, e sem prejuízo da multa tipificada no art. 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Fica, igualmente, estabelecida multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa para o servidor, funcionário ou terceiro que obstacularizar a efetivação do provimento jurisdicional determinado nesta decisão.
 
 Embora a causa admita autocomposição, na prática, os réus não costumam conciliar em ações desta natureza, pelo que deixo de remeter o feito ao CEJUSC para fins de conciliação.
 
 CITE-SE o MUNICÍPIO DE CRATO para oferecerem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 183, todos do novo Código de Processo Civil.
 
 INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CRATO para cumprir a decisão de antecipação da tutela de urgência.
 
 INTIME-SE a SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL do inteiro teor dessa decisão; Fica o acionado advertido de que o não fornecimento do tratamento pleiteado nesta decisão, no prazo assinalado, poderá acarretar no bloqueio de verbas públicas suficientes para sua realização na iniciativa privada, conforme orçamento de menor valor apresentado, independentemente de nova intimação, e sem prejuízo das multas acima referidas.
 
 Expedientes necessários.
 
 Crato, 03 de maio de 2023.
 
 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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                                            10/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            09/05/2023 20:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2023 20:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/05/2023 20:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2023 20:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/05/2023 13:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/05/2023 13:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/05/2023 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2023 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2023 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/05/2023 16:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/05/2023 16:37 Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MONTEIRO NETO - CPF: *22.***.*30-59 (REQUERENTE). 
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                                            03/05/2023 19:07 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 19:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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