TJCE - 0184246-96.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de LEONICE LOPES FEITOSA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:27
Juntada de Petição de recurso
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06/07/2024 00:25
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88270277
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88270277
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88270277
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88270277
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0184246-96.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: RICA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMATICA - EIRELI REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por RICA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA LTDA. em face do Estado do Ceará e da COELCE/ENEL.
Nela, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Aludiu à Lei Complementar nº 87/96.
Quando do ajuizamento da ação, ainda não tinha havido a superveniência da Lei Complementar nº 194/22. O feito foi originalmente endereçado a unidade do juizado especial fazendário.
Houve ordem de redistribuição porque, apesar do valor diminuto da causa, a parte autora não se ocupou de demonstrar ostentar a condição e microempresa ou de empresa de pequeno porte (id. 38611655). Após redistribuição, foi rejeitado o pedido de tutela provisória inicialmente formulado (id. 38611632). Citados, o Estado do Ceará (id. 38611643) e a COELCE/ENEL (id. 38610172) apresentaram contestações. Após a apresentação de réplica (id. 38611644) e manifestação de desinteresse MP (id. 38611638), o feito restou suspenso, primeiro por conta da instauração de IRDR no âmbito do TJCE (id.38611653).
Depois, por conta da afetação da matéria ao Tema 986 da sistemática de julgamentos repetitivos pelo STJ (id. 58340539). Após publicação do acórdão relacionado com o Tema 986, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Cumpre, desde logo, fixar a competência do juízo fazendário comum para conhecer da pretensão.
O valor da causa é diminuto e não há complexidade de fatos.
Nada obstante, a autora não demonstrou ser microempresa ou empresa de pequeno porte, de modo que pudesse litigar em unidade do juizado especial fazendário. Sendo assim, resta fixada a competência do juízo fazendário comum.
Passo ao exame de mérito. Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei.
Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-surpresa, uma vez que o feito sob enfoque encontrava-se sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema nº 986/STJ). Sendo assim, desnecessária a realização de qualquer outro ato no procedimento.
O processo de que se cuida, ademais, já estava pronto para deslinde. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, ainda vigia a Lei Complementar nº 87/96..
Posteriormente, entrou em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min.
LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). A ação de que se cuida somente foi ajuizada em 08/11/2017. Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido (o que dispensa a realização de atos subsequentes do procedimento), rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Tal como decido. Custas pela autora, que não desistiu tempestivamente, não podendo, assim, invocar a regra do art. 1.040, § 2º, do CPC. Honorários igualmente pela autora.
Atento ao valor irrisório atribuído à causa, fixo honorários de sucumbência de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol dos advogados de cada um dos réus (Estado do Ceará e COELCE/ENEL). P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após a realização da baixa e das anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88270277
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19/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2023 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
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20/05/2023 01:45
Decorrido prazo de WHENRY HAWLYSSON ARAUJO SILVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de LEONICE LOPES FEITOSA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0184246-96.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] RICA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMATICA - EIRELI REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO (1) Feito suspenso, por conta de IRDR instaurado perante o TJCE (e-doc 43, id 38611653). (2) Ocorre que referido IRDR teve a tramitação posteriormente suspensa, por conta da afetação da matéria para julgamento pela sistemática de repetitivos pelo STJ (Tema 986).
Assim, retifico parcialmente referida decisão, apenas para alterar o respectivo fundamento.
Assim, o feito deve seguir suspenso, até ulterior deliberação do STJ no Tema já identificado. (3) Ciência às partes. (4) Após, ao arquivo provisório. (5) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:46
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/07/2020 21:32
Mov. [46] - Encerrar análise
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31/03/2020 04:24
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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21/03/2020 04:08
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2019 01:26
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2019 00:55
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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12/11/2019 23:52
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/01/2019 13:55
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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12/03/2018 17:56
Mov. [39] - Provisório
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12/03/2018 14:28
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 1861 Página: 436/439
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08/03/2018 11:34
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2018 17:41
Mov. [36] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2018 19:48
Mov. [35] - Encerrar análise
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22/02/2018 11:06
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2018 07:31
Mov. [33] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10087086-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/02/2018 07:18
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04/02/2018 07:52
Mov. [32] - Certidão emitida
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24/01/2018 12:35
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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24/01/2018 10:35
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10031913-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/01/2018 10:06
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23/01/2018 09:49
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 1829 Página: 265/266
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19/01/2018 09:33
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2018 11:35
Mov. [27] - Certidão emitida
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15/01/2018 09:23
Mov. [26] - Mero expediente: R.h.Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre as contestações e documentos de fls. 49/84 e 90/136. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público.Expedientes e intimações necessárias.
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11/01/2018 19:03
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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11/01/2018 18:13
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10010687-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/01/2018 17:18
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11/01/2018 16:29
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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02/01/2018 23:04
Mov. [22] - Certidão emitida
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02/01/2018 23:04
Mov. [21] - Documento
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26/12/2017 13:22
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/12/2017 13:21
Mov. [19] - Documento
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26/12/2017 13:20
Mov. [18] - Documento
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19/12/2017 19:12
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/12/2017 18:37
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10656307-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2017 15:57
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11/12/2017 10:15
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0502/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 1810 Página: 416/418
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05/12/2017 09:39
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2017 11:05
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/244519-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/12/2017 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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04/12/2017 11:05
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/244523-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/12/2017 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique de Brito Soares
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01/12/2017 08:54
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/12/2017 08:51
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/11/2017 14:56
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2017 09:29
Mov. [8] - Conclusão
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16/11/2017 09:29
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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16/11/2017 09:29
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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16/11/2017 08:50
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/11/2017 08:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/11/2017 09:47
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2017 17:11
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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10/11/2017 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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