TJCE - 3000093-37.2019.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/04/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024. Documento: 90381505
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90381505
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90381505
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000093-37.2019.8.06.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CSA - COLEGIO SEBASTIAO DE ABREU S/S LTDA - MEREQUERIDO: PATRICIA DOS SANTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte interessada para manifestação da certidão negativa de intimação de ID 90270437.
MARANGUAPE/CE, 6 de agosto de 2024.
HARIELLY MUNIZTécnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90381505
-
06/08/2024 03:01
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:01
Decorrido prazo de RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/07/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87312470
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87312473
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87312470
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87312473
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000093-37.2019.8.06.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CSA - COLEGIO SEBASTIAO DE ABREU S/S LTDA - MEREQUERIDO: PATRICIA DOS SANTOS SOUSA INTIMAÇÃO ADVOGADOS- VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) CSA - COLEGIO SEBASTIAO DE ABREU S/S LTDA - ME, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão de ID 78096040, apresentando o endereço atualizado da parte executada.
MARANGUAPE/CE, 27 de maio de 2024.
ANA CAROLINE NEVES GUIMARAESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87312470
-
27/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87312473
-
27/05/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 10/08/2023 23:59.
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
08/01/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:01
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:49
Decorrido prazo de RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 60049927
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 60049927
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 60049927
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 60049927
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000093-37.2019.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. Após detida análise dos autos, conheço diretamente do pedido, por prescindir o feito de dilação probatória ou diligência, restando autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015. Com efeito, regularmente citada e advertida do que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ("não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz"), a parte requerida quedou-se inerte, deixando de manifestar-se nos autos. Desta feita, por força também do art. 344 do CPC/2015, impõe-se a declaração da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, até porque: a) o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, b) não falta à petição inicial instrumento que a lei considere indispensável à prova de algum ato, e c) não há nos autos notícias de fatos ou circunstâncias que tornem inverossímeis as alegações formuladas pelo autor, ou que contradigam a documentação constante dos autos. Registre-se, por oportuno, que, a teor do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos Juizados Especiais, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Daí porque, no caso concreto, tenho por regular a citação da parte demandada via whatsapp, certificada nos autos pelo Oficial de Justiça (ID 32616704). A propósito, não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda. Pois bem, cuida o presente processo de ação de cobrança proposta por CSA - Colégio Sebastião de Abreu S/S LTDA - ME, em face de Patrícia dos Santos Sousa, objetivando o recebimento da importância de R$ 6.768,42 (seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), relativa a uma alegada dívida decorrente do inadimplemento de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS que teria sido celebrado pelas partes. O aludido contrato instrui a petição inicial (ID 14788314), que também está acompanhada de Histórico Escolar do aluno em favor de quem, nos termos contratuais, a parte demandada teria responsabilizado-se financeiramente (ID 14788314). A par disso, convém repisar que não há nos autos notícias ou provas de fatos que infirmem a versão autoral. Diante desse cenário, vê-se que os elementos probatórios acostados ao processo apenas respaldam os fatos afirmados na petição inicial, os quais, diga-se mais uma vez, restaram incontroversos, a saber: a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais entre a autora e o réu; a prestação dos serviços contratados pela autora; o não pagamento das mensalidades pelo réu; e o valor do débito, conforme demonstrativo. Nesse passo, reputando verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, resolvo julgar, de plano, a presente lide, para acolher a sua pretensão. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora; pelo que CONDENO a parte ré à obrigação de pagar a quantia de R$ 6.768,42 (seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros legais (art. 406 do CC/2002) a partir da citação. Por conseguinte, declaro a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se a execução forçada não for requerida no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema. Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
25/07/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 02:52
Decorrido prazo de RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJE nº: 3000093-37.2019.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: CSA - COLEGIO SEBASTIAO DE ABREU S/S LTDA - ME REU: PATRICIA DOS SANTOS SOUSA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA - OAB CE45585.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID. 57320679, cujo teor é: "Decreto a revelia da parte requerida nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, já que, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja produzir novas provas.".
Maranguape/CE, 5 de maio de 2023.
Márcio Douglas Hermínio Falcão Matricula n.º 47319 Assinado por Certificação Digital -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:14
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
22/04/2022 11:17
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2022 11:03
Juntada de Petição de procuração
-
21/04/2022 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2022 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:39
Audiência Conciliação redesignada para 22/04/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
12/01/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2021 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 27/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS SOUSA em 21/01/2021 23:59:59.
-
16/01/2021 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2020 12:03
Audiência Conciliação redesignada para 22/01/2021 14:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
20/11/2020 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2020 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 20/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:03
Expedição de Citação.
-
25/09/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:38
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2020 11:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
14/04/2020 10:21
Audiência Conciliação designada para 01/10/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
14/04/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2019 04:06
Decorrido prazo de CSA - COLEGIO SEBASTIAO DE ABREU S/S LTDA - ME em 24/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 04:06
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS SOUSA em 24/05/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:27
Audiência conciliação não-realizada para 13/06/2019 11:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
17/06/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2019 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 10:39
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 11:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
29/04/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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