TJCE - 0010931-04.2024.8.06.0091
1ª instância - Vara Unica de Familia e Sucessoes da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 170826287
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 170826287
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15/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0010931-04.2024.8.06.0091 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: VERALUCIA FRANCISCA DA SILVA, ARTHUR SILVA RUFINO SENTENÇA Veralucia Francisca da Silva e seu filho Arthur Silva Rufino, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Aniceto Rufino Ferreira (processo nº 0201810-65.2024.8.06.0091), apresentaram, em apenso àqueles, o presente incidente processual de remoção de inventariante. Alega, em síntese, que é companheira supérstite do autor da herança e que conviveu em união estável com o falecido dede o ano de 2003 até a data do falecimento, devendo ser nomeada como inventariante em substituição a Maria de Jesus Veira Ferreira, ex-esposa do de cujus e atual ocupante do encargo, conforme preconiza o rol do art. 617 do CPC/2015.
Pede, ainda, a condenação da requerida por litigância de má-fé. A atual inventariante apresentou defesa no id. 142205153, na qual alega: a) a inocorrência das hipóteses previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil; b) que nunca se divorciou do falecido, mas tiveram uma crise no relacionamento e desistiram do processo de divórcio antes de sua finalização; c) existência de nulidade da união estável alegada pela promovente; e, d) ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. Decido. Inicialmente, observa-se que o presente incidente comporta julgamento antecipado, vez que não há necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do pedido de remoção de inventariante: O art. 617 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência para a nomeação de inventariante da seguinte maneira: 1º) o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 2º) o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; 3º) qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; 4º) o herdeiro menor, por seu representante legal; 5º) o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; 6º) o cessionário do herdeiro ou do legatário; 7º) o inventariante judicial, se houver; 8º) pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. O código processual é claro quanto à preferência da nomeação do cônjuge ou companheiro supérstite como inventariante, desde que estivesse convivendo com o autor da herança ao tempo da morte deste. A parte promovente apontou que a atual inventariante estava separada de fato e de direito há mais de 20 anos antes da abertura da sucessão, conforme sentença procedente nos autos do processo de separação contenciosa de nº 0003118-66.2000.8.06.0090.
A sentença que julgou procedente o pedido de separação do casal, ajuizado pela senhora Maria de Jesus Vieira Ferreira, foi proferida em outubro de 2003, antes da aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que possibilita a ação de divórcio direto. Em sua defesa, a atual inventariante relatou que "o casal passou a ter alguns desentendimentos, gerando uma crise no relacionamento e que ensejou no protocolo do divórcio.
Entretanto, no percurso normal do processo, o casal reatou o casamento e decidiu continuar com o casamento e a família que constituíram, e por isso desistiram do processo de divórcio antes de sua finalização". Fica clara a desconexão da alegação de defesa com a verdade, visto que não houve pedido de desistência no processo de separação, que foi julgado procedente e encontra-se arquivado em 2004. A peça de defesa aponta ainda a ausência de averbações sobre a separação na certidão de casamento ou de óbito como argumentos de que a separação nunca ocorreu.
Porém, a ausência da averbação pode ser ocasionada pela ausência de expedição ou de remessa do devido mandado de averbação ao cartório responsável. Em sua defesa é apontada, ainda, a possível nulidade da união estável havida entre o autor da herança e a requerente, visto que o falecido seria impedido de constituir união estável, considerando ser casado à época da alegada união. No entanto, no caso dos autos, restou claro que o falecido estava separado de direito da atual inventariante desde 2003.
O ex-casal provavelmente estava separado de fato ainda há mais tempo, considerando que o pedido de separação judicial inicial é do ano 2000.
Assim, não haveria impedimento à constituição de união estável por parte do autor da herança no período apontado na inicial, conforme prevê o Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. No caso dos autos, a requerente juntou ainda declaração particular de convivência marital, apontando a existência de união estável com o falecido, iniciada em 2003, ano da separação judicial.
Apesar de não haver assinatura de testemunhas no documento particular, as assinaturas de ambos os conviventes foram reconhecidas em cartório, demonstrando suas autenticidades e o intento de convivência e constituição familiar entre as partes.
Por outro lado, a senhora Maria de Jesus Vieira Ferreira não trouxe qualquer prova da continuidade da união/casamento com o falecido, apenas a certidão de casamento e de óbito. Além disso, conforme prevê o art. 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente só possui direito sucessório se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente.
Dessa forma, entendo adequada a remoção da inventariante atual, visto a ausência de direito sucessório em seu favor. Da litigância de má-fé: Houve acusação mútua de litigância de má-fé entre as partes, cabendo razão neste ponto também à requerente. Conforme se apura tanto da ação principal (inventário nº 0201810-65.2024.8.06.0091) quanto da peça de defesa de ID 142205153, a atual inventariante, a senhora Maria de Jesus Vieira Ferreira, aponta que nunca se separou do falecido, havendo apenas uma crise no relacionamento.
A promovida aponta que o casamento foi reatado e que conviveu com o autor da herança até a abertura da sucessão. Nesse ponto, reconheço a litigância de má-fé da promovida que alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II). Não há dúvidas de que o autor da herança estava separado judicialmente da ex-cônjuge desde o ano de 2003, conforme processo de separação de nº 0003118-66.2000.8.06.0090.
Contraditoriamente, a requerida afirma em Juízo que houve desistência do processo, indo de encontro com a prova documental dos autos, malbaratando o dever de agir com boa-fé, lealdade e cooperação processual. A má-fé fica visível ainda pela insistência da requerida na tese de inexistência de separação, ao juntar a certidão de casamento sem a devida averbação de separação judicial, na tentativa de induzir o Juízo a erro, quando é de seu conhecimento o julgamento procedente da ação de separação iniciada pela própria promovida. Desta feita, reconheço a atuação com litigância de má-fé da parte requerida. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente o pedido incidental e removo Maria de Jesus Vieira Ferreira do cargo de inventariante, nomeando, em substituição, Arthur Silva Rufino, brasileiro, estudante, solteiro, RG nº 2008090708-8 SSP/CE, CPF *07.***.*44-36, sob compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (CPC, arts. 618 e 619), em relação ao espólio de Aniceto Rufino Ferreira, CPF *71.***.*47-15, falecido(a) em 28/04/2024. Esta decisão servirá como "termo de compromisso" e certidão de inventariante, passando a considerar a parte supramencionada como inventariante compromissado(a), sendo dispensada qualquer outra formalidade. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II) no valor equivalente a 5% do valor atribuído à causa principal. Junte-se cópia desta decisão no processo principal. Custas pela parte promovida.
Deixo de fixar honorários advocatícios, vez que a remoção de inventariante se trata de mero incidente processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa definitiva. Intimem-se.
Iguatu, 31 de agosto de 2025.
EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170826287
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170826287
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12/09/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170826287
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12/09/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170826287
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31/08/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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26/07/2025 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2025 15:22
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/01/2025 21:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 08/01/2025 Numero do Diario: 3458
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20/12/2024 01:54
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 11:53
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2024 15:22
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2024 14:16
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01821303-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2024 14:08
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18/11/2024 19:07
Mov. [4] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 19/11/2024 Numero do Diario: 3435
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14/11/2024 11:45
Mov. [3] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 13:41
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando o exposto no provimento n 02/2021, da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, intime-se a inventariante nomeada nos autos do processo principal para que se manifeste sobre o pedido de remoca
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13/11/2024 10:49
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0201810-65.2024.8.06.0091
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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