TJCE - 0267909-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170181445
-
11/09/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0267909-64.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Alienação Judicial, Direitos / Deveres do Condômino] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: KARLA ARAUJO CARDOSO REU: ANA CINTIA OLIVEIRA XAVIER, VICTOR ARAUJO CARDOSO, JOSE FRANCISCO DE SOUSA CARDOSO DECISÃO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Cobrança de Aluguéis e Venda Judicial de Imóvel proposta por Karla Araújo Cardoso contra José Francisco Sousa Cardoso, Victor Araújo Cardoso. e Cintia Oliveira Xavier O processo encontra-se na fase de saneamento e organização, prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, a fim de delimitar a atividade probatória.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré em contestação, a qual defende a incompetência absoluta do juízo cível em razão da matéria.
Os réus sustentam que a causa envolve questão de sucessão "causa mortis", cujo processamento e julgamento são de competência das Varas de Sucessões, conforme art. 55, I, "a" da Lei Estadual nº 16.397/17 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará e art. 337, inciso II do CPC.
Contudo, o bem objeto da presente ação já foi inventariado e partilhado, constituindo, portanto, um condomínio entre os ex-consortes.
Assim, a dissolução do condomínio e a alienação judicial tratam-se de ação autônoma e não de continuidade da ação de inventário, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores.
A jurisprudência corrobora esta competência ao juízo cível para extinção de condomínio pós-partilha, como visto em decisões anteriores dos Tribunais de Justiça. Pelo exposto, rejeito a preliminar da contestação.
Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide é a extinção do condomínio referente ao imóvel partilhado e a venda judicial do bem, tendo a autora Karla Araújo Cardoso requerido também a cobrança de aluguéis desde a propositura da ação pelo uso exclusivo do imóvel pela parte ré.
Os pontos controvertidos são: existência ou não de óbice por parte dos réus na venda do imóvel; valorização real de mercado do imóvel versus a avaliação apresentada nas conversas extrajudiciais entre as partes; necessidade ou não de notificação prévia dos réus sobre a intenção de venda do quinhão hereditário; montante devido a título de aluguel pelo uso do imóvel com base nas avaliações e não pagamentos dos meses alegados.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: direito de propriedade, direito de extinguir condomínio e alienar judicialmente o bem individual ou de copropropiedade (Arts. 1.319, 1.320, 1.322 do CC); definição de lucros cessantes e enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC); competência do juízo cível para extinção de condomínio pós-partilha (Art. 337 do CPC e Lei nº 16.397/17).
Distribuição do ônus de prova: a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Indefiro o pedido de justiça gratuita dos promovidos, posto que desacompanhado de Declaração de Hipossuficiência, bem como de documentos que comprovem a condição financeira dos promovidos.
II.
PERÍCIA DEFIRO o pedido de PERÍCIA JUDICIAL (ID 122525891), a ser realizada no imóvel objeto da lide, a fim de apurar o valor de mercado para venda, como forma de viabilizar o correto equacionamento do montante que cabe a cada parte.
Isto posto, determino que o Gabinete desta Unidade Judiciária proceda junto ao Sistema SIPER - Sistema de Peritos, na intranet do TJ/CE, a consulta e indicação de profissional especializado em PERÍCIA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL, que se encontre cadastrado e regularizado para atuar como perito judicial junto ao TJ/CE, certificando nos autos. Após nomeação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, suscitem impedimento ou suspeição do perito nos termos do art. 465, § 1.º, I, do CPC, ou, com fulcro no inciso II e III, do dispositivo supracitado, nomeiem assistente técnico e apresentem quesitos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, oficie-se o(a) perito cadastrado para manifestar-se quanto ao encargo, em caso positivo, este preste compromisso legal e apresente proposta de honorários, cujo pagamento ficará a cargo da parte requerida.
Na mesma oportunidade, o perito deverá indicar a data e hora (se for o caso, o local) para a realização da perícia, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos formulados pelas partes, e lhe informando que, realizado o exame, deverá entregar o laudo na secretaria no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e horário de sua realização. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos oferecer pareceres, caso queiram (CPC, art. 477, §1º). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos. Assim sendo, determino: 1.
Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no artigo 357, §1º, do CPC. 2.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se os expedientes necessários para a realização da perícia, na forma determinada do item II. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170181445
-
10/09/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170181445
-
26/08/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:37
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 16:49
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368911-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 16:33
-
27/09/2024 11:55
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345361-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 11:47
-
08/04/2024 14:21
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2024 16:13
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/01/2024 00:19
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833709-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 00:02
-
10/01/2024 21:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01808288-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 20:45
-
08/01/2024 23:37
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0583/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
19/12/2023 11:47
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 10:34
Mov. [48] - Documento Analisado
-
18/12/2023 09:34
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 11:42
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
16/09/2023 03:11
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/09/2023 23:05
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02320131-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 22:42
-
18/08/2023 21:06
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 11:42
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 08:37
Mov. [41] - Documento Analisado
-
10/08/2023 09:58
Mov. [40] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte requerida, por seu(s) advogado(s), por DJe, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos de fls. 107/154, apresentados com a replica, nos termos do 1 do art. 437 do CPC. Expedi
-
17/05/2023 11:14
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
03/05/2023 17:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02029019-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2023 17:13
-
13/04/2023 19:05
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
-
12/04/2023 01:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 12:40
Mov. [35] - Documento Analisado
-
10/04/2023 17:31
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 16:30
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
10/04/2023 15:19
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/04/2023 17:04
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2023 23:01
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01954900-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/03/2023 22:59
-
03/03/2023 10:21
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2023 21:38
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
02/03/2023 21:26
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
02/03/2023 14:17
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
28/02/2023 00:24
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/02/2023 23:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01860884-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2023 22:38
-
06/12/2022 20:52
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/12/2022 20:52
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/11/2022 19:11
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1016/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
-
15/11/2022 01:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 17:42
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/11/2022 17:41
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/11/2022 17:41
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/11/2022 16:41
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/11/2022 16:38
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/11/2022 16:30
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/11/2022 14:10
Mov. [13] - Documento Analisado
-
14/11/2022 13:50
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 17:23
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 13:40
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/03/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
12/09/2022 20:08
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0909/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
-
09/09/2022 01:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 16:55
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2022 14:16
Mov. [6] - Documento Analisado
-
08/09/2022 14:15
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
05/09/2022 18:18
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 21:27
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02339292-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 30/08/2022 21:18
-
30/08/2022 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2022 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3068489-22.2025.8.06.0001
Lenira Pedrosa Martins de Oliveira
Marco Antonio de Oliveira
Advogado: Bruna Martins Pedrosa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 11:36
Processo nº 3063490-26.2025.8.06.0001
Melissa da Silva Barros
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 09:51
Processo nº 0012574-75.2021.8.06.0293
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Natanael Nascimento de Oliveir...
Advogado: Francisco Francilei Bezerra de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2021 08:32
Processo nº 0286300-33.2023.8.06.0001
L P Fonseca Comunicacoes
Enel
Advogado: Luis Eduardo Pessoa Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2023 11:51
Processo nº 0286300-33.2023.8.06.0001
L P Fonseca Comunicacoes
Enel
Advogado: Luis Eduardo Pessoa Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2025 12:47