TJCE - 3000878-65.2025.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000878-65.2025.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da L. 9.099/95. Narra a autora que teve seu nome negativado pelo banco réu em razão de uma dívida no valor de R$ 988,25 (novecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos.
Que, nunca celebrou qualquer contrato que pudesse originar a referida cobrança.
Diante disso, requer, ao final, a anulação do negócio jurídico, a declaração de inexistência da dívida cobrada e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco demandado, de maneira preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a autora contratou, de forma espontânea e intencional, o "Cartão AME Gold Mastercard", aderindo à conta cartão nº 149619296, com função crédito, em 16/02/2022.
Que, durante o cadastramento da proposta, a requerente atendeu às exigências necessárias, inclusive enviando uma selfie para confirmação.
Que, o cartão se encontra ativo e que a requerente deixou de quitar as faturas, sendo a inadimplência a causa do registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pugnou pela improcedência do feito. É breve o resumo dos fatos.
Passo a decidir. Inicialmente, é o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC). Ademais, em sede de audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (Id. 171957817).
Passo à análise da preliminar arguida. Em sua peça defensiva, a parte ré apresentou impugnação à justiça gratuita (art. 337, inc.
XIII do CPC).
Entendo que a preliminar em comento não comporta acolhimento. De acordo com o art. 99, §§3º e 4º, do CPC, para que seja concedida a gratuidade de justiça em favor da pessoa natural, basta que ela alegue a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF), pois presume-se verdadeira tal afirmação.
Assim, há uma inversão no ônus da prova, cabendo ao réu provar que a parte autora não faz jus a esse benefício (art. 373, inc.
II, CPC). Na hipótese subjacente, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que o banco demandado não trouxe aos autos provas que consubstanciem a alegação de que a parte autora possui meios para custear o processo.
Assim, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia reside na existência de dano moral indenizável, em virtude da inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. De início, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, ao passo que o réu está na condição de fornecedor, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, na forma do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
De plano, entendo que os pedidos autorais não comportam acolhimento.
De acordo com o ordenamento pátrio, cabem às partes produzirem todas as provas capazes de atestar a veracidade dos fatos e que influam na convicção do julgador, conforme preceitua o art. 369 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (grifos nossos) Em regra, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do art. 373 do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, tem-se que o banco conseguiu provar fato impeditivo do direito autoral.
Com efeito, extrai-se dos documentos acostados em Id.171192169, fl. 5, que a autora não só firmou o contrato de cartão de crédito, como fez uso dele, conforme se verifica das faturas de Id. 171193178, demonstrando inequívoca vontade de contratar o serviço, bem como de utilizá-lo.
Diante disso, não há que se falar em anulação do negocio jurídico e declaração de inexistência da dívida, uma vez que a contratação do cartão de crédito decorreu de ato volitivo da própria requerente, que não apenas anuiu com os termos contratuais, mas efetivamente utilizou o produto bancário disponibilizado, não realizando o pagamento de suas faturas, contraprestação que lhe competia. Portanto, diante dos fatos narrados e das provas juntadas aos autos, tenho que a situação se deu por culpa exclusiva da consumidora, que não realizou o pagamento de suas dívidas (art. 14, §3º, II), não havendo que se falar em inexistência de débito e ilegitimidade da negativação do nome da requerente, tendo em vista que, a instituição bancária agiu no exercício regular do seu direito ao negativar o nome da autora, o que afasta a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, 08 de setembro de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173520249
-
15/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173520249
-
15/09/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
01/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Impugnação
-
01/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 06:53
Decorrido prazo de LEONARIO GOMES MUNIZ em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168464144
-
13/08/2025 00:39
Confirmada a citação eletrônica
-
13/08/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168464144
-
12/08/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168464144
-
12/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
01/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002613-47.2025.8.06.0090
Banco Votorantim S.A.
Manoel Vildomar de Sousa Cavalcante
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 16:44
Processo nº 0201467-06.2024.8.06.0112
Maria Aquino Ribeiro
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Jose Dalmo Ribeiro Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 18:40
Processo nº 0006150-58.2016.8.06.0142
Maria Elza Noronha dos Santos
Maria Elza Noronha dos Santos
Advogado: Cicero George dos Santos Noronha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 09:57
Processo nº 3015327-18.2025.8.06.0000
Carlos Alberto Marques dos Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Clauber Gabriel Prado Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 19:52
Processo nº 3000256-32.2025.8.06.0143
Maria Adelia Maciel Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 09:59