TJCE - 3015327-18.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27997756
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3015327-18.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES DOS REIS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO MARQUES DOS REIS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência de nº 3047239-30.2025.8.06.0001.
Verifica-se, da ação originária (ID. 166349241 - PJE 1º Grau), que o Juízo a quo, em sede de decisão interlocutória, indeferiu o pedido de liminar formulado pela parte, para limitar a cobrança a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor, nos seguintes termos: (…) No caso em tela, apesar das alegações do Autor sobre descontos que comprometem seus rendimentos, os documentos acostados não demonstram, de forma inequívoca e imediata, o perigo irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação do provimento.
Ademais, há indícios de que o Autor utilizou diversos empréstimos e cartões de crédito, o que pode indicar que o débito decorre de contratos celebrados por sua livre iniciativa, ainda que em situação de vulnerabilidade.
Outrossim, a questão relativa ao excesso de descontos e à eventual abusividade deve ser examinada de forma mais aprofundada no curso do processo, por meio da análise detalhada dos contratos, extratos e demais documentos, o que demanda dilação probatória.
Diante desse cenário, revela-se mais apropriado o regular prosseguimento da fase instrutória, permitindo uma análise mais aprofundada e detalhada dos fatos narrados nos autos.
Essa abordagem assegura que as questões fáticas sejam submetidas ao contraditório, garantindo à parte demandada o pleno exercício da ampla defesa e a possibilidade de produzir as provas necessárias para o esclarecimento das controvérsias.
Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: (…) Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput). (…) Fortaleza-CE, 24 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA - Juiz(a) de Direito. (ID. 166349241 - PJE 1º Grau) Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso, defendendo o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito, perigo de dano e ausência de irreversibilidade), com base na Lei nº 10.820/03, na Lei nº 14.181/21 nos precedentes jurisprudenciais que reconhecem a necessidade de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Requer-se, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo, para determinar a limitação imediata dos descontos mensais. (ID. 27879378 - Pje 2º grau) A peça não veio acompanhada de outros documentos. É o breve relato.
Decido.
Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em sede recursal, a probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência, se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente, que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso.
Por sua vez, o periculum in mora traduz-se no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso.
Registre-se, por oportuno, que a comprovação dos requisitos legais, da probabilidade do direito e do perigo na demora, exigidos para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, torna-se desnecessário perquirir a presença do outro, sendo, então, o indeferimento da liminar requestada a medida a ser adotada por expressa imposição legal.
Nesse contexto, em que pese os argumentos expostos pela parte agravante, compreendo que a tese da antecipação de tutela não deve ser acolhida.
A respeito do fummus boni iuris, o agravante requer a limitação com base nos arts. 1º e 6º, da Lei nº 10820/03, aplicável aos empréstimos consignados.
Ocorre que, da análise dos autos, em especial do primeiro grau, observa-se que os empréstimos sobre os quais o agravante requer a limitação de 30% (trinta por cento) tratam-se de empréstimos comuns (ainda que debitados em conta), não de empréstimos consignados.
A Lei nº 10820/03, no entanto, não pode ser aplicada por analogia aos empréstimos comuns, ainda que descontados em conta, por força do Tema Repetitivo nº 1085/STJ, disposto adiante: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Tema 1085/STJ) No mesmo sentido é o entendimento desta E.
Corte, como se vê: Agravo de Instrumento. ação de repactuação de dívida por superendividamento.
Tutela de urgência. empréstimo pessoal. impossibilidade de aplicação da lei nº 10.820/2003.
Empréstimos consignados que não ultrapassam a margem consignável.
Decreto 11.567/2023.
Probabilidade do direito alegado e perigo de dano não demonstrados.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da questão reside em analisar a decisão interlocutória proferida às fls. 109/113 do processo nº 0266745-30.2023.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em favor da parte agravante.
A parte recorrente busca a suspensão da exigibilidade dos contratos objeto de repactuação e, subsidiariamente, a limitação em até 30% dos rendimentos líquidos da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Especificamente sobre a questão ora posta, o Tribunal da Cidadania estabeleceu por meio do Tema Repetitivo nº 1.085 que ¿são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento¿. 5.
Partindo para o caso concreto, verifica-se indícios de que o recorrente celebrou vários contratos de empréstimos pessoais (comuns) e consignados. 6.
Quanto aos empréstimos pessoais/comuns, deve ser observada a conclusão exposta no precedente do STJ, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), a qual evidencia, de modo ostensivo e categórico, a impossibilidade de se aplicar os ditames da Lei n° 10.820/2003, por analogia. 7.
Quanto aos empréstimos consignados em folha de pagamento, é possível verificar que a renda bruta do agravante é de R$ 11.060,29 (onze mil e sessenta reais e vinte e nove centavos), enquanto sua renda líquida, desconsiderando os descontos de empréstimos consignados, é de R$ 7.202,15 (sete mil duzentos e dois reais e quinze centavos), conforme fl. 4 e 103. 8.
Dessa forma, a margem consignável para empréstimos é de R$ 2.880,86 (40% da renda líquida), e para despesas com cartão de crédito consignado é de R$ 360,10 (5% da renda líquida), nos moldes previstos no art. 1º, §1º, da lei 10.820/2003.
Ao somar os descontos realizados direto no salário pelas instituições financeiras demandadas, chega-se ao valor de R$ 2.711,47 (dois mil setecentos e onze reais e quarenta e sete centavos), não ultrapassando o limite legal. 9.
Ademais, é importante destacar o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante correspondente ao mínimo existencial da pessoa natural para a renda mensal. 10.
Assim, em sede de cognição sumária, verifica-se que não há violação ao mínimo existencial do autor à luz do Decreto nº 11.567/2023, pois, após os descontos, o montante não fica abaixo do valor legal, conforme declarado pelo agravante à fl. 5.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º e art. 104-A; Lei n. 10.820/2003, § 1º do art. 1º; Decreto nº 11.567/2023: art. 3º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE; Agravo de Instrumento - 0635461-39.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024) Ademais, nota-se que o autor (agravante) possui um rendimento mensal bruto de R$ 29.284,12 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) e que os empréstimos consignados em folha de pagamento somam R$ 5.488,09 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), portanto, muito inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) previsto em lei. (ID. 161374572 - PJE 1º Grau) Dessa forma, conclui-se da análise própria do atual momento processual, não há como deferir a tutela pretendida, por ausência de do fummus boni iuris.
Diante das razões supra, ausente requisito imprescindível à concessão da tutela recursal de urgência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, sem prejuízo da possibilidade de alteração da convicção ora assinalada a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente da formação do contraditório.
Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora conforme o sistema.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27997756
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11/09/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27997756
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10/09/2025 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 19:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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