TJCE - 3078703-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3078703-72.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Parte Autora: FRANCISCO NAERCIO LOPES RODRIGUES Parte Ré: PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DE VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -CEV/UECE e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Naercio Lopes Rodrigues em face de ato do Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará (CEV/UECE) e do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS/CE), bem como do Estado do Ceará na qualidade de litisconsorte.
O impetrante informa ter sido aprovado para o cargo de Agente Socioeducativo, sendo considerado "contraindicado" na etapa de Investigação Social, sob a alegação de não ter enviado as certidões da "Justiça Comum Criminal - 1º Grau" e "Justiça Comum Cível - 2º Grau".
A petição sustenta que os documentos foram devidamente enviados e que a desclassificação se deu por um equívoco.
Informa a interposição de recurso administrativo, mas a comissão, em um ato supostamente ilegal, enviou um e-mail informal e fora dos canais previstos no edital na sexta-feira, dia 05/09/2025.
A mensagem, que foi para a caixa de spam, exigia o reenvio dos documentos até o domingo, dia 07/09/2025.
Argumenta o impetrante que este prazo de 48 horas, integralmente em um final de semana, era inexequível, pois a obtenção das certidões dependia do expediente dos órgãos públicos.
A banca manteve a decisão de contraindicação, eliminando o candidato do concurso.
No mérito, invoca a violação aos princípios da vinculação ao edital, da publicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumenta que o edital estabelece o site da banca e o Diário Oficial do Estado como meios exclusivos de comunicação oficial, e que a utilização do e-mail, de forma precária e sem confirmação de recebimento, é ilegal.
Anexa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para embasar a tese de que a comunicação deve ser efetiva e os prazos devem ser razoáveis Pede a concessão de medida liminar para suspender o ato coator e garantir a sua participação nas fases subsequentes do concurso, submetendo-o às mesmas regras dos demais candidatos.
No final, pede a anulação em definitivo o ato administrativo que o eliminou do concurso, confirmando seu direito líquido e certo de ser considerado apto na fase de Investigação Social e prosseguir no certame, com todos os efeitos jurídicos decorrentes.
Inicial e documentos no id174525924. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança está condicionada à demonstração simultânea da verossimilhança das alegações e do perigo da demora, elementos que devem ser extraídos da documentação acostada aos autos, haja vista a ausência de fase de instrução probatória em ação mandamental.
Assim, cabe ao impetrante apresentar prova pré-constituída capaz de evidenciar, de plano, a plausibilidade do direito invocado e o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Após acessar o site da banca examinadora (https://www.cev.uece.br/concurso-seas-2024/), foi possível verificar que o Comunicado n.º 122/2025-CEV/UECE, datado de 09/07/2025, tornou pública a relação dos documentos a serem apresentados para a etapa de Investigação Social do Concurso Público da SEAS/CE, bem como estabeleceu a forma de comunicação oficial com os candidatos nesta específica etapa do certame, senão leiamos: "9.
O candidato deverá anexar OBRIGATORIAMENTE ao Formulário de Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa do Candidato (FIS) e às suas expensas, os seguintes documentos: [...] i) Certidão judicial dos cartórios civil, criminal e juizado especial (onde houver) das comarcas onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive da Justiça Militar; [...] k) Certidão dos cartórios de execução cível das cidades onde reside e/ou onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; [...] 9.3.
Em relação às certidões mencionadas nas alíneas "i" e "k", a Certidão Cível emitida pelo Tribunal de Justiça do estado de residência do candidato nos últimos cinco anos é suficiente para ambos os itens.
No caso do Estado do Ceará, a emissão pode ser feita pelo sistema SIRECE, no link: https://sirece.tjce.jus.br/sireceweb/nova/solicitacao.jsf. [...] 19.
Não será aceita documentação ou complementação no intuito de corrigir erro/falha/omissão do candidato no preenchimento do FIS ou no envio da documentação obrigatória. [...] 21.
A convocação do candidato para esclarecimentos em fase de Investigação Social será feita pela Corregedoria e Coordenação de Segurança da Seas, que encaminhará via e-mail do candidato ou outro procedimento eletrônico adotado, fornecido e/ou divulgado pelo site da FUNECE".
Da leitura do edital, depreende-se que houvera a devida publicação: (i) da obrigatoriedade de apresentação das certidões da Justiça Estadual; (ii) da impossibilidade de complementação da documentação após o prazo estabelecido; e (iii) da forma de comunicação com o candidato, a ser realizada por meio do endereço de e-mail informado.
Acrescente-se, ainda, que no mesmo sítio eletrônico encontra-se a cópia do Comunicado n.º 130/2025-CEV/UECE, datado de 21/07/2025, por meio do qual a Banca Organizadora prorrogou o prazo final para a entrega da documentação exigida até o dia 30/07/2025.
Assim, restava ao impetrante a obrigação de reunir e apresentar todos os documentos obrigatórios até a mencionada data, a fim de atender regularmente às exigências do certame.
Analisando a documentação, extrai-se do print da tela juntado no id174529036, que o impetrante foi considerado "Contraindicado", sob a motivação de ausência das certidões de "Justiça Comum Criminal de 1º Grau" e "Justiça Comum Cível de 2º Grau".
Por sua vez, analisando as cópias das certidões acostadas, nos ids174529039 e 174529040, verifica-se que ambas foram expedidas em 08/09/2025, ou seja, em data posterior ao término do prazo final fixado pela Administração para apresentação da documentação.
Assim sendo, resta evidenciado que o impetrante não estava na posse, durante o período estabelecido no edital, de toda a documentação obrigatória exigida para a etapa de Investigação Social, circunstância que, nos termos do certame e dos comunicados publicados, inviabiliza a pretensão deduzida de permanência no certame, pois, mesmo nesta análise perfunctória, não foi possível identificar qualquer conduta irregular praticada pelas autoridades coatoras.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Intime-se o impetrante desta decisão.
Notifiquem-se as autoridades coatoras (mandado) para, no decêndio legal, prestarem as informações que achar pertinentes, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09. Dê-se ciência a Procuradoria-Geral do Estado (portal), enviando-lhe a cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. Fortaleza 2025-09-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
16/09/2025 00:24
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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