TJCE - 0281864-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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09/09/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2023 23:59.
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12/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MILTON NASCIMENTO DA SILVA FILHO em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:37
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0281864-65.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS INICIAIS] IMPETRANTE: ANA LUIZA DUTRA NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Ana Liz Dutra Montenegro, menor impúbere, estudante, representada em Juízo por sua genitora, Ana Luiza Dutra Nascimento da Silva em face de ato que teria sido perpetrado pelo Comandante-Diretor do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros Escritora Raquel de Queiroz.
Descreve a confusa inicial que foi deflagrado processo seletivo para ingresso na referida instituição de ensino, para o ano letivo de 2023.
A autora teria sido impedida de inscrever-se porquanto somente alcançaria a idade mínima cinco dias depois da data-limite fixada no edital correlato.
Pelo que se pode aferir do narrado no writ que a impetrante busca medida judicial para que possa se inscrever e concorrer ao processo seletivo para admissão de alunos no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros Escritora Raquel de Queiroz – CMB-ERQ, para o ano letivo de 2023, regido pelo edital nº 0001/2022.
Narra a exordial que o edital estabelece cláusula de barreira quanto à faixa etária para inscrição no certame, só podendo concorrer à vagas para o 1º Ano do Ensino Fundamental os nascidos de 01/01/2016 a 31/03/2017, sendo que a impetrante nasceu em 05/04/2017, cinco dias após a data prevista no edital.
A ação foi impetrada em outubro de 2022.
Após primeira emenda, para retificar o polo passivo, os autos vieram-me conclusos pela vez primeira, isto em abril de 2023. É que somente assumi a titularidade da unidade em fevereiro de 2023.
Na oportunidade, considerando a possibilidade de perda do objeto (afinal de contas, o edital atacado referia-se à seleção para o ano-letivo que está em curso), determinei nova intimação para emenda, a fim de que a parte justificasse interesse no prosseguimento do feito.
A impetrante quedou inerte, conforme certidão de id 60437092. É o relatório.
Diante da omissão da parte impetrante, presumo perda do objeto da impetração, haja que tinha como objetivo assegurar a inscrição na seleção para o ano letivo de 2023.
Em decorrência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Tal como decido.
Sem custas, nem honorários, na forma da lei.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, realizadas a baixa e as anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
16/06/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MILTON NASCIMENTO DA SILVA FILHO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0281864-65.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS INICIAIS] ANA LUIZA DUTRA NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Ana Liz Dutra Montenegro, menor impúbere, estudante, nesta ato representada por sua genitora Ana Luiza Dutra Nascimento da Silva em face de ato do Comandante-Diretor do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros Escritora Raquel de Queiroz sem no entanto indicar o ato ilegal ou abusivo que deseja anular por este mandamus.
Pelo que se pode aferir da leitura da confusa inicial, a impetrante busca medida judicial para que possa se inscrever e concorrer ao processo seletivo para admissão de alunos no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros Escritora Raquel de Queiroz – CMB-ERQ, para o ano letivo de 2023, regido pelo edital nº 0001/2022.
Narra a exordial que o edital estabelece cláusula de barreira quanto à faixa etária para inscrição no certame, só podendo concorrer à vagas para o 1º Ano do Ensino Fundamental os nascidos de 01/01/2016 a 31/03/2017, sendo que a impetrante nasceu em 05/04/2017, cinco dias após a data prevista no edital. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir. É a primeira vez que recebo os autos em conclusão, notadamente porque assumi a titularidade da unidade a partir de 1/02/23.
Considerando o objeto da demanda e lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação a prolação desse despacho, intime-se a impetrante para informar no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção do feito: (1) Se ainda persiste o interesse na continuidade do feito; (2) Existindo interesse, emende a inicial para indicar o ato ilegal ou abusivo que deseja anular por esta ação, apontando em que consiste a ilegalidade apontada.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2022 15:54
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 16:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/10/2022 15:37
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de indicar a autoridade (pessoa física) a quem imputa o ato tido como ilegal, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes ne
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20/10/2022 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2022 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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