TJCE - 0004077-85.2013.8.06.0153
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Edital em 25/04/2025. Documento: 149822946
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149822946
-
24/04/2025 00:00
Edital
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 10 DIAS) Processo nº: 0004077-85.2013.8.06.0153 Classe: Desapropriação Assunto: Liminar/ Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Requerente: Município de Quixelô Requerido: Sebastião Sobrinho de Oliveira O Dr.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo, tramita a ação acima referida, e que SEJA(M) INTIMADO(S) PARTES DESCONHECIDAS, para conhecimento de terceiros acerca, de que Sebastião Sobrinho de Oliveira, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº *23.***.*95-49, é promovido nesta demanda e receberá valores indenizatórios em razão de desapropriação, referente ao imóvel denominado Terreno Rural próprio para construção, localizado na Rua Santo Pablo , S/N, Vila Antonico, município de Quixelô, Estado do Ceará, conforme coordenadas descritas no memorial descritivo no documento de ID nº 48689786 e ID nº 48689787. CUMPRA-SE.
Iguatu/CE, em 08 de abril de 2025. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
23/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149822946
-
23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOBRINHO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:29
Expedição de Edital.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149790559
-
09/04/2025 14:58
Juntada de informação
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149790559
-
08/04/2025 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149790559
-
08/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:08
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
01/01/2025 12:28
Juntada de Petição de fundamentação
-
19/12/2024 13:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 18/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOBRINHO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 102161762
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 102161762
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Quixelô/CE em face de SEBASTIÃO SOBRINHO DE OLIVEIRA, ambos qualificados.
Decreto Municipal nº 20/2013 declarando a utilidade pública do imóvel descrito na inicial (ID 48689788).
Depósito do preço ofertado no valor de R$8.000,00 (ID 48689796).
Deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado (ID 48689802).
Auto de emissão de posse (ID 48689809).
Mandado de citação do requerido e da sua esposa (ID 48689811).
Contestação apresentada pelo requerido (ID 48689813).
Em sede de preliminar requer a inclusão da sua esposa no polo passivo.
No mérito alega, em síntese, que o preço ofertado está abaixo do praticado no mercado, inexistindo concordância na avaliação, pleiteando a realização de perícia.
Aduz capacidade de uso do imóvel para plantio.
Requer indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de juros e correção monetária. Manifestação do requerido (ID 48689823) requerendo o levantamento da indenização.
Réplica (ID 48690325).
Decisão determinando a citação do cônjuge (ID 48690328).
Laudo de avaliação pelo oficial de justiça no valor de R$ 661,16 (ID 48690346).
Termo de acordo no valor de R$16.000,00 (ID 48690351).
Despacho determinando expedição de ofício ao INCRA (ID 48690358).
Parecer do Ministério Público requerendo esclarecimentos quanto a divergência de valores apresentados (ID 48690370).
Tabela de preços utilizada pelo oficial de justiça (ID 48690374).
Decisão nomeando perito para realização da avaliação do imóvel objeto da desapropriação (ID 48690750).
Manifestação do Município informando a construção da UBS (ID 48684618).
Parecer do Ministério Público requerendo a nomeação de novo perito (ID 48684620).
Laudo de avaliação do imóvel no valor de R$15.000,00 (ID 64173815).
Instadas a se manifestarem sobre o laudo de avaliação (ID 66812159), apenas a parte requerida se manifestou, concordando com a avaliação do perito (ID 67098672). É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação De início, diante da desnecessidade na produção de novas provas, já que a análise documental é suficiente para solução da controvérsia, anuncio o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação por meio da qual o Município de Quixelô requer a desapropriação do imóvel descrito na inicial, declarado de utilidade pública, para fins de construção de uma UBS.
O fundamento constitucional da desapropriação repousa no art. 5º, "XXIV", da Carta Magna de 1988, verbis: "XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Diante da natureza jurídica da desapropriação e dos princípios que a norteiam, não há o que se discutir acerca da sua constituição no caso em deslinde, mormente diante da sua legalidade.
O Decreto Municipal nº 20/2013, declara a utilidade pública do imóvel descrito na inicial para fins de implantação da UBS (ID 48689788).
Portanto, reputo perfeitamente demonstrada a regularidade do processo judicial, pelo que não vislumbro qualquer óbice à concessão da pretensão autoral de desapropriação do imóvel descrito na peça vestibular.
Nos termos do art. 20, do Decreto-Lei nº. 3.365/41 (Lei Geral das Desapropriações), "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".
A indenização decorrente de desapropriação deve ser justa, prévia e em dinheiro.
No caso, o requerido foi citado, e contestou o valor da indenização.
Passo analisar, portanto, a avaliação judicial feito no imóvel objeto da desapropriação.
Pois bem.
O STJ endente que o valor da indenização é aquele fixado de acordo com as condições do imóvel, na data da avaliação, por força do art. 26, do Decreto-Lei 3.365/1941, incidindo correção monetária a partir da data da avaliação, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993.
DATA DA PERÍCIA JUDICIAL DO IMÓVEL. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação por interesse social ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ora recorrido, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda São Felipe" pertencente ao recorrente, em que se discute o valor das indenizações. 2.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fl. 820, e-STJ): "Observa-se também que o laudo inicial em que o INCRA baseia-se foi realizado em março/2005 (fls. 68/117), enquanto o laudo do perito judicial data de novembro/2008 (fls. 473/488), tendo sido deferida a imissão provisória da autarquia na posse em abril/2006 (fls. 332/334).
Perceptível que o laudo inicial, seja pela maior proximidade temporal com o momento em que os expropriados perderam a posse do imóvel, seja pela utilização de parâmetros que melhor consolidam os valores de mercado à época da imissão provisória na posse, reflete de forma mais eficaz a realidade fática do bem à época, quando comparado ao conteúdo trazido no laudo pericial".
Assim, depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal de origem, ao fixar o valor de indenização decorrente de desapropriação do imóvel, desconsiderou o laudo pericial judicial realizado em novembro/2008 e adotou o laudo administrativo (realizado em março/2005) trazido aos autos pelo Incra à época da imissão provisória na posse (que efetivamente ocorreu em abril/2006). 3.
O legislador determinou que a indenização, em regra, corresponda ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto expressamente no art. 12, § 2º, da LC 76/1993.
O critério é reconhecido pela jurisprudência do STJ. 4.
O STJ consolidou o entendimento de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (AgRg no REsp 1.405.295/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014).
No mesmo sentido, cito: AgInt no REsp 1.400.296/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.5,2017; AgInt no REsp 1.410.564/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017; AgRg no REsp 1.438.111/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014. 5.
Há, certamente, casos peculiares, em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra.
Ou ainda situações em que há relevante valorização entre a imissão na posse e a perícia decorrente de melhorias promovidas pelo expropriante.
Não é a hipótese dos autos, em que houve aproximadamente três anos de interregno, sem que o Tribunal local asseverasse qualquer circunstância apta à mitigação da mencionada regra. 6.
Sendo assim, merece acolhimento o inconformismo do recorrente, devendo o valor da indenização ter como base a avaliação do imóvel na data da perícia (avaliação judicial) e não o fixado em avaliação administrativa. 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1672443 ES 2017/0107270-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CONTEMPORANEIDADE.
AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAUDO PERICIAL.
INAPLICAÇÃO.
MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1.
Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. 2.
No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante.
Precedentes. 3.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, firmada a premissa de que o perito judicial refutou a ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras edificadas a partir da desapropriação. 4.
A correção monetária tem como finalidade a preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo.
Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado. 5.
Indevida, portanto, nessas circunstâncias a estipulação da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou com a data da imissão na posse. 6.
Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então. 7.
Recurso especial provido parcialmente. (STJ - REsp: 1672191 SE 2017/0112843-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) Logo, no caso, tendo em conta que a imissão da posse ocorreu em 13/05/2013 (ID 48689809) e a confecção do laudo de avaliação do imóvel se deu em 31/05/2023 (ID 64173815), aplica-se a mitigação mencionado nos julgados anteriores. De modo que, deverá ser levado em conta a avaliação do imóvel de ID 64173815 como sendo o preço justo da indenização (R$ 15.000,00), devidamente atualizado desde a data da realização da perícia.
A perícia realizada no dia 31/05/2023, chegou à seguinte conclusão: "Posto os detalhamentos acima descritos, necessários e fundamentais para o presente trabalho, concluímos que o imóvel objeto desta perícia possui valor mercadológico de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." Ademais, intimada para se manifestar acerca do laudo, a parte requerida não apresentou impugnações, pelo contrário, requereu a expedição do valor depositado (ID 67098672).
Assim, entendo como devido o preço da indenização no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizado desde a data da realização da perícia.
Quantos aos juros compensatórios, o STF decidiu na ADI 2332/DF pela constitucionalidade do percentual de 6% ao ano dos juros compensatórios, com termo a quo a partir da data da imissão na posse sobre 80% (oitenta por cento) do valor da diferença ofertado em juízo e o cálculo do bem fixado na sentença, nos termos do art. 15-A do referido Decreto.
Entretanto, o Tema Repetitivo n° 281 do STJ fixou a seguinte tese "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." Assim, no caso concreto não há a incidência de juros compensatórios, considerando que a propriedade não deve ser tratada como um bem produtivo no sentido econômico.
A natureza da indenização por desapropriação é de compensação pelo valor da perda da propriedade, e não de remuneração por eventual produtividade ou lucro que a propriedade poderia gerar.
Quanto à fixação dos juros moratórios, estes são pagos em razão da demora no cumprimento da decisão judicial.
Segundo súmula vinculante, a mora para a Fazenda Pública ocorre somente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deveria ser pago (Súmula Vinculante 17).
Assim está previsto no Art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41, dispõe sobre desapropriações por utilidade pública: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1 o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Portanto, deve ser tal parâmetro utilizado como termo inicial de cômputo dos juros moratórios, que devem obedecer ao índice de 6% a.a.
Quanto aos honorários advocatícios, aplicam-se as Súmulas 131 e 141, do STJ, sendo inconstitucional a limitação de um valor nominal prevista no art. 27, §1º, do Decreto Lei nº 3.365/41: 131/STJ - Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. 141/STJ - Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. A diferença entre o valor ofertado/depositado (R$ 8.000,00) e o fixado na presente sentença (R$ 15.000,00) é de R$ 7.000,00, sendo dispensada a remessa necessária para perfectibilização do duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC).
Pertinente que a correção monetária, pelo IPCA (art. 27, §4º, do DL 3.356/41), tenha como termo inicial de incidência a data de apresentação do laudo pelo perito indicando o valor de mercado do imóvel, pois o arbitramento nestes termos revela-se conforme a orientação do STJ sobre a matéria. 3.Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) decretar a desapropriação em relação ao imóvel descrito na inicial em favor do Município de Quixelô/CE; b) declarar como justa a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) paga aos expropriados, acrescidos, sobre a diferença entre a oferta (R$ 8.000,00) e a indenização arbitrada, de correção monetária pelo IPCA (art. 27, § 4º, DL n. 3.365/41), a partir da data do laudo pericial e de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Ressalto que o valor da oferta depositado em conta judicial é atualizado automaticamente desde a data do depósito.
Cumpridas as exigências do art. 34 do Decreto-lei 3365/41, expeça-se o alvará de levantamento dos valores em favor do requerido.
Expeça-se mandado de imissão definitiva da parte autora na posse do imóvel.
Oficie-se ao Cartório de Imóveis competente, requisitando-lhe a transcrição da desapropriação em favor da parte autora no registro imobiliário, servindo esta sentença de título hábil (art. 29, do Decreto-Lei nº. 3.365/41).
Expeça-se edital para conhecimento de terceiros com prazo de 10 dias, conforme determina o art. 34, caput, do Decreto Lei nº. 3.365/1941.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 28, §1º, Decreto-Lei nº. 3.365/41).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
25/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102161762
-
25/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:20
Expedição de Alvará.
-
09/10/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:24
Juntada de informação
-
15/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:30
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:30
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:59
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iguatu 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3582-4629, Iguatu-CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz desta unidade, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus representantes que a perícia será realizada no dia 31/05/2023 às 10h00min, bem como INTIMADAS para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC/2015).
Ficando cientificada a parte autora que deverá custear o valor da perícia, CASO NÃO HAJA DEPÓSITO SERÁ BLOQUEADO O VALOR ATRAVÉS DO SISBAJUD.
Iguatu/CE, 09/05/2023 Vinicius Efraym S.
L.
Soares Técnico Judiciário -
09/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iguatu 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3582-4629, Iguatu-CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz desta unidade, ficam as partes INTIMADAS do despacho de ID58630120, que segue em anexo.
Iguatu/CE, X 08/05/2023 Vinicius Efraym S.
L.
Soares Técnico Judiciário -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 13:08
Juntada de Certidão (outras)
-
08/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 09:44
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2022 14:17
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01305230-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/11/2022 14:09
-
17/10/2022 05:48
Mov. [112] - Certidão emitida
-
05/10/2022 15:37
Mov. [111] - Certidão emitida
-
05/10/2022 15:36
Mov. [110] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 09:32
Mov. [109] - Concluso para Sentença
-
20/09/2022 09:29
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2022 00:11
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01813381-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 23:56
-
08/08/2022 05:40
Mov. [106] - Certidão emitida
-
27/07/2022 08:24
Mov. [105] - Certidão emitida
-
26/07/2022 17:03
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 09:05
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 09:05
Mov. [102] - Decurso de Prazo
-
31/08/2021 11:05
Mov. [101] - Certidão emitida
-
31/08/2021 11:05
Mov. [100] - Documento
-
31/08/2021 11:03
Mov. [99] - Documento
-
01/06/2021 19:17
Mov. [98] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2021/003551-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Irlando Barbosa de Oliveira
-
30/04/2021 12:45
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 21:06
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
12/01/2021 19:56
Mov. [95] - Conclusão
-
12/01/2021 19:56
Mov. [94] - Redistribuição de processo - saída
-
12/01/2021 19:56
Mov. [93] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição nos termos da portaria nº 1724/2020 - TJCE. Processo oriundo da Comarca agregada de Quixelô.
-
12/01/2021 19:56
Mov. [92] - Processo recebido de outro Foro
-
11/01/2021 09:45
Mov. [91] - Remessa a outro Foro: Portaria n º 1724/2020, Dj 18/12/2020 Foro destino: Iguatu
-
14/09/2020 16:14
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
14/09/2020 16:13
Mov. [89] - Decurso de Prazo
-
28/08/2020 08:31
Mov. [88] - Documento
-
19/08/2020 11:28
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/06/2020 12:16
Mov. [86] - Concluso para Sentença
-
06/04/2020 14:24
Mov. [85] - Expedição de Carta
-
22/11/2019 14:28
Mov. [84] - Mero expediente
-
19/11/2019 21:25
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2008
-
08/08/2019 16:29
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
06/08/2019 17:28
Mov. [81] - Conclusão
-
06/05/2019 15:15
Mov. [80] - Despacho
-
06/05/2019 15:09
Mov. [79] - Escrivão: Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
19/12/2018 10:18
Mov. [78] - Concluso para Despacho: concluso para despacho
-
19/12/2018 10:05
Mov. [77] - Concluso para Despacho: concluso para despacho
-
22/10/2018 12:43
Mov. [76] - Entrega em carga: vista/FRANCISCO FRANCINILDO OLIVEIRA DE LIMA Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
-
22/10/2018 12:43
Mov. [75] - Recebimento: FRANCISCO FRANCINILDO OLIVEIRA DE LIMA
-
18/10/2018 14:29
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 08:44
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2018 14:06
Mov. [72] - Certidão emitida: INTIMADO DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sr. FRANCISCO FRANCINILDO OLIVEIRA LIMA, AFIM DE REALIZAR A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DESTES AUTOS, TENDO ESTE INFORMADO QUE SEUS HONORÁRIOS IMPORTAM NO VALOR DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS)
-
19/12/2017 08:41
Mov. [71] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
14/12/2017 10:45
Mov. [70] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
23/11/2017 14:00
Mov. [69] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
22/11/2017 10:08
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
06/11/2017 09:42
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/10/2017 11:53
Mov. [66] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
18/10/2017 13:47
Mov. [65] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juíza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
13/06/2017 13:05
Mov. [64] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
22/05/2017 16:27
Mov. [63] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
06/04/2017 08:22
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
30/03/2017 13:19
Mov. [61] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
29/03/2017 08:27
Mov. [60] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
05/09/2016 11:26
Mov. [59] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
05/09/2016 10:43
Mov. [58] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
29/01/2016 15:30
Mov. [57] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: dr. Danilson FUNCIONARIO: edileni NO. DAS FOLHAS: 78 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/01/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 09/01/2016 - Local: VARA
-
27/11/2015 15:13
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/11/2015 08:55
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
17/11/2015 16:31
Mov. [54] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
09/11/2015 14:34
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS tabela de preço - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
06/11/2015 08:08
Mov. [52] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
23/10/2015 15:30
Mov. [51] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
26/08/2015 09:58
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
26/08/2015 09:51
Mov. [49] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
20/08/2015 13:19
Mov. [48] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: MARIA NO. DAS FOLHAS: 29 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/08/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUI
-
18/08/2015 14:24
Mov. [47] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
04/02/2015 15:17
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
04/02/2015 15:17
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
27/01/2015 15:00
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
20/01/2015 13:51
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
14/01/2015 13:58
Mov. [42] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
28/11/2014 14:00
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/11/2014 13:49
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
05/11/2014 13:42
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
28/10/2014 16:08
Mov. [38] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
23/10/2014 14:20
Mov. [37] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
05/08/2014 10:49
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
05/08/2014 10:49
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE ACORDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
23/06/2014 07:17
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
13/06/2014 07:43
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
05/06/2014 16:54
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
03/06/2014 12:15
Mov. [31] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
02/06/2014 14:38
Mov. [30] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
12/05/2014 16:29
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE AVALIAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
07/05/2014 14:37
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
24/04/2014 14:24
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
24/04/2014 14:19
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
24/04/2014 14:00
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
23/04/2014 14:17
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ ( COMARCA DE QUIXELÔ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
03/12/2013 10:53
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
03/12/2013 10:52
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
02/12/2013 12:47
Mov. [21] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
20/11/2013 15:47
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
19/11/2013 08:58
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
04/09/2013 10:19
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
27/08/2013 13:42
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
23/08/2013 15:48
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
23/08/2013 15:48
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
20/06/2013 13:29
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
18/06/2013 13:27
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ ( COMARCA DE QUIXELÔ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
07/06/2013 12:09
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
13/05/2013 12:10
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
02/05/2013 14:37
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GIOVANI - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
26/04/2013 14:37
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO IMISSÃO DE POSSE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/04/2013 16:35
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ ( COMARCA DE QUIXELÔ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/04/2013 16:20
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ELILUCIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
24/04/2013 10:35
Mov. [6] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ELILUCIO FUNCIONARIO: MARIA NO. DAS FOLHAS: 20 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/04/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 06/04/2013 - Local: VARA UN
-
19/04/2013 10:52
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
19/04/2013 10:26
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
19/04/2013 10:26
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
19/04/2013 10:26
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
19/04/2013 08:22
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXELÔ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2013
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0260396-45.2022.8.06.0001
Valdery Ferreira Sousa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Maria Luciana de Sousa Vianna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2022 22:01
Processo nº 3000036-31.2020.8.06.0136
Fortaleza do Clima Comercio e Representa...
Viramar Incorporacao e Gestao de Empreen...
Advogado: Marco Aurelio Lopes de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 13:39
Processo nº 0051575-60.2021.8.06.0069
Antonio Luiz de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2021 21:30
Processo nº 3000061-71.2022.8.06.0169
Maria Irani Mendes Maia
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Afonso Arthur de Oliveira Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 19:26
Processo nº 3000176-81.2022.8.06.0011
Maria Antonia do Espirito Santo Alves
C &Amp; J Franca Comercio de Cosmeticos LTDA
Advogado: Silvio Cesar Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2022 11:33