TJCE - 3008982-38.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174227941
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15/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3008982-38.2025.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO ALEXANDRE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE NUNES DE MENEZES - CE46899 POLO PASSIVO:BANCO C6 S.A.
Destinatários:CARLOS HENRIQUE NUNES DE MENEZES - CE46899 FINALIDADE: Intimar o(s) CARLOS HENRIQUE NUNES DE MENEZES - CE46899 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Recebidos hoje. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Além da previsão constitucional acerca da gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil também tratou da matéria a partir do artigo 98 e seguintes. Vejamos o teor do artigo 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De início, verifico que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica é meramente relativa, podendo ser confrontada e afastada por outros elementos presentes no processo. Desse modo, tem sido corriqueiro o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita, motivo pelo qual medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras. Advirto que o juiz não está vinculado à presunção de veracidade da alegação de miserabilidade e nem depende da manifestação da parte requerida para afastá-la.
Basta que o julgador, diante da especificidade do caso, constate a existência de elementos ou indícios que evidencie o abuso no pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Extrai-se dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, senão vejamos. Sobre o tema, destaco entendimento recente do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A presunção em comento admite prova em contrário.
Entretanto, no caso em tela, O MM.º Juiz singular indeferiu de plano o benefício da justiça gratuita, fundamentando que existem nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, notadamente a quantidade de bens a partilhar, que por sua vez, são incompatíveis com o pedido de justiça gratuita demonstrando que o promovente tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2 - a parte agravante não apresenta documentos que evidenciam sua hipossuficiência financeira. 3 - o art. 5 º, LXXIV, da Constituição Federal, aduz que o Estado poderá prestar a assistência judiciária gratuita àqueles que devidamente comprovarem insuficiência de recursos financeiros. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 5 - Decisão mantida para não conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. (Processo AI 0626682-42.2016.8.06.0000 CE 0626682-42.2016.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado, Publicação: 01/02/2017, Relator: FRANCISCO BARBOSA FILHO). Pautado nessa compreensão, entendo inexistir indicativos claros acerca da condição econômica da parte autora, capaz de justificar o deferimento da justiça gratuita, de modo que determino que seja o promovente intimado para juntar documentos capazes de justificar a concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e cancelamento do feito nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Destaco desde logo que o Código de Processo Civil não permite recolhimento de custas ao final da demanda, mas autoriza o parcelamento das custas (§ 6º do artigo 98 do CPC), sendo esta uma alternativa a parte autora. Intime-se, por intermédio do advogado. Caucaia-Ce, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito Titular" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174227941
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12/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174227941
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09/09/2025 22:09
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 19:46
Conclusos para decisão
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08/09/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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