TJCE - 0000401-68.2007.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
-
08/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 78902189
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 78902189
-
04/03/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78902189
-
04/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIS VALTERLE SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:15
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:32
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 78902189
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78902189
-
06/02/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78902189
-
31/01/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 20:04
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIS VALTERLE SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71068477
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71068477
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0000401-68.2007.8.06.0112 Polo Ativo: LUISA CARLA RIBEIRO MENDONCA DINIZ Representantes Polo Ativo: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA, LEILA TEIXEIRA DA SILVA, SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: CICERO JEAN DE OLIVEIRA Representantes Polo Passivo: LUIS VALTERLE SILVA DESPACHO Vistos, Intime-se o requerente CICERO JEAN DE OLIVEIRA, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o teor da petição retro, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71068477
-
23/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65383761
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65383761
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0000401-68.2007.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: LUISA CARLA RIBEIRO MENDONCA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA - CE10175-A, LEILA TEIXEIRA DA SILVA - CE26308-A e SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561-A POLO PASSIVO:CICERO JEAN DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS VALTERLE SILVA - CE8077-A DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução na forma do artigo 792, inciso IV do CPC, em razão da venda do imóvel situado no Loteamento Conviver Juazeiro do Norte-CE pertencente a Quadra 18 do Lote 30, ocorrida em 01/06/2023, ou seja, posteriormente à citação da parte executada, ocorrida em 19/08/2021, bem como da expedição do Termo de Penhora, datado de 05/09/2022.
Passo a decidir.
Analisando os eventos processuais, verifico que o pedido de reconhecimento de fraude à execução não deve prosperar, vez que constatei que não fora averbada nenhuma cláusula de inalienabilidade no registro do imóvel, para dar publicidade ao ato de contrição, posto que a má-fé do adquirente não é presumida, salvo se houver registro de penhora, conforme art. 615-A do CPC.
Se a alienação ocorrer após a averbação ou registro da penhora, os adquirentes, não só o primeiro, mas os subsequentes, presumir-se-ão de má-fé, pois o registro torna pública a constrição, fazendo com que tenha eficácia erga omnes.
Por outro lado, se não houver o registro, o reconhecimento da fraude dependerá da prova de que o adquirente estava de má-fé, pois é com a averbação que tornar pública a existência da ação ou da constrição.
Assim, aplico a Súmula 375 do STJ que foi reafirmada pelo art. 792 do CPC, no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende da prévia averbação do processo ou da constrição judicial que recai sobre o bem alienado.
Por sua vez, o § 4º do art. 828 do CPC considera em fraude à execução a alienação ou a oneração dos bens após essa averbação, não sendo o caso dos autos.
Conforme o artigo 792 do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: "I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei".
Sobretudo, eis que para a caracterização da fraude à execução não basta a simples presunção de que o comprador tenha efetivamente agido de má-fé ao efetuar a compra, sabendo que estava adquirindo um bem, que garantiria a satisfação de dívida, que pairava contra ele. É necessária prova real e convincente de que agiu objetivando burlar a efetivação da ação executiva, com artifício fraudulento para desfalcar, em prejuízo de credores, o patrimônio do executado, o que não ficou demonstrado nos presentes autos.
Ainda, de acordo com o art. 828 do CPC preceitua que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Assim, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé.
Ademais, não tem comprovação dos autos de que inexistem outros bens livres e desembaraçados e que a venda do imóvel constante do Termo de Penhora fora capaz de reduzi-la à insolvência.
Sendo assim, não reconheço fraude à execução, pelas razões acima expendidas, determinando a intimação do exequente, para que, em 10 (dez) dias, indique bens suscetíveis de penhora, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/08/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 01:05
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0000401-68.2007.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUISA CARLA RIBEIRO MENDONCA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA - CE10175-A, LEILA TEIXEIRA DA SILVA - CE26308-A e SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561-A POLO PASSIVO:CICERO JEAN DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS VALTERLE SILVA - CE8077-A DESPACHO Vistos, Renove-se a intimação a parte autora para que se manifeste ao teor da certidão do ID 57008307, informando a localização do imóvel penhorado para cumprimento da diligência de avaliação pelo Oficial de Justiça ou requerer o que entender conveniente indicando outros bens do executado suscetíveis de penhora, em até 10(dez) dias.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/06/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 02:35
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0000401-68.2007.8.06.0112 Polo Ativo: LUISA CARLA RIBEIRO MENDONCA DINIZ Representantes Polo Ativo: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA, LEILA TEIXEIRA DA SILVA, SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: CICERO JEAN DE OLIVEIRA Representantes Polo Passivo: LUIS VALTERLE SILVA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que se manifeste ao teor da certidão do ID 57008307, no qual o Oficial de Justiça informa não haver localizado o imóvel penhorado.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:35
Decorrido prazo de CICERO JEAN DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 20:39
Juntada de Petição de auto de avaliação
-
02/03/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 22:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:57
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIS VALTERLE SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 00:04
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 19:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2021 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 00:06
Decorrido prazo de LUIS VALTERLE SILVA em 28/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIS VALTERLE SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 22:32
Outras Decisões
-
23/06/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:32
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
19/11/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 3000036-20.2022.8.06.0020
Rosa Maria Freitas Dias
Sabrina Kelly Gomes Silva
Advogado: Raul Queiroz Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2022 18:38