TJCE - 3000099-29.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:33
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000099-29.2023.8.06.0111 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO - CE31955 POLO PASSIVO:RAIMUNDO PEDRO DE ARAÚJO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por Antônio Maurício de Freitas Carneiro, Antônio Daniel de Souza e Fernando Edson de Sousa, em face de suposto ato lesivo a direito líquido e certo ao regular trâmite do processo legislativo parlamentar, praticado pelo então presidente da Câmara Municipal (exercícios 2021-2022), Sr.
Raimundo Pedro de Araújo, Autoridade apontada como coatora e vinculada ao Poder Legislativo do Município de Jijoca de Jericoacoara/CE.
Asseveram, em síntese, que: (a) os Impetrantes estão exercendo mandato eletivo de vereador no Município de Jijoca de Jericoacoara/CE (exercício 2021-2024); (b) na data de 27.10.2022, por volta das 20h36, os Impetrantes foram notificados, informalmente, através do aplicativo WhatsApp, da realização no dia seguinte, com início às 9h00m, das 3ª e 4ª Sessões Extraordinárias do 2º Período Legislativo do 2º Ano da 8ª Legislatura; (c) a despeito da convocação extraordinária das sessões, os assuntos deliberados não constam das hipóteses excepcionais do artigo 13, inciso II, do Regimento Interno da Casa Legislativa; (d) por consequência, a convocação deveria observar o artigo 10 do Regimento Interno da Casa Legislativa, que exige prazo mínimo de 72 horas e por meio de publicação de edital informativo (período mínimo para que os parlamentares possam analisar os projetos de lei que serão votados em sessão); e (e) nas referidas sessões, realizadas em 28.10.2022, foram votados 11 (onze) projetos de lei.
Nesses termos, argumentando que se encontram presentes a demonstração do direito líquido e certo ao regular processo legislativo parlamentar, bem como a presença dos requisitos de urgência, pugnaram pela concessão de medida liminar de suspensão dos efeitos legais das 3ª e 4ª Sessões Extraordinárias, para, ao final da ação, reconhecer a nulidade da convocação e dos atos administrativos dele decorrentes, incluindo os ocorridos no dia 28.10.2022. É o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que a impetração da presente ação mandamental ocorreu em 03.03.2023, conforme o dia de protocolo neste Juízo (ID 56267739), sendo que os atos impugnados datam de 27.10.2022 e 28.10.2022.
Sendo assim, inegavelmente, decorreram mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado e a impetração do mandado de segurança, acarretando, dessa forma, na decadência do direito a via mandamental, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.034/2009.
Isso, vale destacar, sem prejuízo do próprio direito, que poderá ser buscado pelas vias ordinárias. É necessário destacar que o prazo de 120 (cento e vinte) dias do mandado de segurança é decadencial, não sendo submetido a qualquer suspensão, impedimento ou interrupção, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL FINDO DURANTE RECESSO JUDICIÁRIO.
PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
POSSIBILIDADE. (…). 3.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que “o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração é decadencial, não se suspendendo nem interrompendo, nem por pedido administrativo de reconsideração - Súmula 430/STF, nem tampouco durante o recesso judicial, dando-se somente a prorrogação para que seja protocolado no primeiro dia útil após o recesso” (…). (REsp 1944582/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 20/09/2021).
Portanto, não obstante a gravidade dos atos administrativos supostamente ocorridos, em decorrência da preclusão temporal, que fez incidir a decadência, a via eleita pelos Impetrante mostrou-se inadequada, não sendo possível o processamento de pleito, ao menos através de mandado de segurança.
Posto isso, com fulcro no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, bem como nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais (artigo 5º, incisos I e V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Expedientes necessários.
Jijoca de Jericoacoara, 08 de maio de 2023.
Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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