TJCE - 3000084-59.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 02:51
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIANA FROTA FARIAS em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:02
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65807797
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65807797
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18/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000084-59.2020.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ROGERIO SOLIANI STUDART FILHO contra EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Ação foi julgada parcialmente procedente em 26/01/2021, e se encontra, desde então, em fase de cumprimento de sentença.
As tentativas de SISBAJUD restaram sem êxito, bem como não foram localizados veículos junto ao RENAJUD em nome da devedora.
Por sua vez, a penhora e avaliação de bens, igualmente, restou inexitosa.
Assim, em que pesem os esforços deste Juízo no intuito da efetiva prestação jurisdicional, quanto ao requerido na presente fase processual, vê-se que o processo se arrasta ao longo dos anos, sem que se tenha efetivamente se chegado à penhora de qualquer valor.
Insta salientar que o autor foi reiteradamente intimado para proceder às diligências determinadas por este Juízo, para fins de indicar outros bens, na tentativa de penhora, tendo transcorrido o prazo legal, com o silêncio daquele, o que denota seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, quando o devedor não for encontrado ou inexistindo bens penhoráveis em seu nome, forçoso é a extinção do processo, pela absoluta frustração da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
III, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 17 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
17/08/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 09:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIANA FROTA FARIAS em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A nova tentativa de bloqueio de valores restou infrutífera.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:22
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/04/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
05/04/2023 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 12:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 18/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2022 09:58
Outras Decisões
-
21/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
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22/11/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2021 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:41
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:00
Juntada de ordem de bloqueio
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05/11/2021 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:38
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/10/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 29/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 08/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 00:15
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 20/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 13/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2021 14:48
Transitado em Julgado em 26/08/2021
-
26/08/2021 14:04
Outras Decisões
-
17/08/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:04
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 16/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 19/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2020 08:47
Conclusos para julgamento
-
29/11/2020 00:05
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 11/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 04/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2020 14:25
Conclusos para julgamento
-
21/10/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO SOLIANI STUDART FILHO em 18/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 09:44
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2020 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/09/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2020 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2020 17:42
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2020 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 09:36
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 11:14
Audiência Conciliação designada para 03/09/2020 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/05/2020 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 16/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 12:53
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2020 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/02/2020 12:51
Apensado ao processo 3000118-34.2020.8.06.0016
-
27/02/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 16:34
Conclusos para despacho
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26/02/2020 16:25
Juntada de Petição de citação
-
04/02/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 13:40
Expedição de Citação.
-
20/01/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 08:58
Audiência Conciliação redesignada para 17/03/2020 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 13:00
Audiência Conciliação designada para 24/02/2020 11:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/01/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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