TJCE - 3000798-24.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:24
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de RAMONA MEDEIROS DA PONTE em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000798-24.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAMONA MEDEIROS DA PONTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: ZARA BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por RAMONA MEDEIROS DA PONTE em face de ZARA BRASIL LTDA nesta 9a.
Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, atribuindo à causa R$ 5.658,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta e oito reais).
Diz a reclamante que, no dia 12 de maio de 2022, acessou o aplicativo da reclamada e ali realizou transação de compra de 01 (uma) calça cintura alta com cinto na cor marrom TAM P e 01 (um) blazer comprido com lapela invertida na cor marrom TAM M Afirma ter acompanhado o processo de entrega do produto, pois recebera confirmativo da compra com a promessa de entrega que se daria até o dia 25 de maio de 2022.
Diz que o “status” da compra constava como se a transportadora nunca tivesse recolhido os produtos no depósito da promovida, contudo, alega que foi informada através do chat da requerida que a entrega não foi realizada pelo motivo de endereço incorreto.
Aduz a promovente que tentou negociar com a ZARA diversas vezes, requerendo o reenvio do produto, contudo, a promovida informou que só seria possível o reenvio de um dos produtos, sendo dada a opção de reembolso do segundo produto.
Alegando que a empresa requerida vendeu um produto que não havia no estoque, a promovente requer a condenação da parte promovida na obrigação de entregar os produtos comprados, totalizando R$658,00(seiscentos e cinquenta e oito reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 Em sua contestação, a promovida alegou que realizou a entrega do produto disponível em estoque e reembolsou o produto que não estava mais disponível, afirmando não ter causado nenhum dano a promovente.
Não se obtendo êxito em conciliar as partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, por opção dessas.
Pois bem, incontroverso a ausência da entrega do produto, há de se permitir a análise da presente ação pelo código de defesa do consumidor, sendo devido o pagamento de perdas e danos, na forma do art. 475 do Código Civil, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que a promovente, em seus pedidos, requer o envio dos produtos, contudo, resta comprovado nos autos que o blazer já foi enviado e recebido pela promovente e o valor da calça já devidamente reembolsado, impossibilitando o enriquecimento ilícito da demandada.
Ademais, a promovida demonstrou que o produto não esta mais disponível em estoque, sendo impossível o seu envio.
Todavia, acerca dos danos morais, esses não se encontram configurados, por se tratar de produto supérfluo, não restando evidenciado nos autos qualquer prova de dor, vexame ou ofensa aos valores individuais do consumidor, tratando-se a situação de mero aborrecimento.
Nesse sentido: BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE PNEUS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.
No caso, os transtornos vividos pela autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. 2.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a R$ 800,00. (TJ-SP - AC: 10065360420188260576 SP 1006536-04.2018.8.26.0576, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PEÇA DE VESTUÁRIO.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO. 1) Nada obstante desagradáveis os fatos narrados, depreende-se da análise dos autos que a autora não sofreu qualquer abalo psicológico diante da conduta perpetrada pela empresa-ré, haja vista que não há qualquer elemento de prova no sentido de que tenha sido aquela submetida à situação vexatória, humilhante ou que lhe tenha trazido algum desequilíbrio de ordem psíquica, pelo atraso na entrega de vestido adquirido na plataforma eletrônica da empresa ré. 2) Os contratempos narrados, a toda evidência, caracterizam meros aborrecimentos, aqueles aos quais estamos sujeitos na vida moderna, não passíveis de indenização. 3) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00081993420188190209, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA PARA ENTREGA DO PRODUTO.
PRODUTO COM AVARIAS.
DESCUMPRIMENTO EM PARTE DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Descumprimento de parcela do contrato ordinariamente não fundamenta a indenização por dano moral. (TJ-RR - RI: 08002711820188230005 0800271-18.2018.8.23.0005, Relator: Juiz(a) , Data de Publicação: DJe 04/10/2020).
Assim, acolhendo as razões expostas na contestação em todos os seus termos, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a presente demanda.
Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
26/05/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 03:14
Decorrido prazo de RAMONA MEDEIROS DA PONTE em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000798-24.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAMONA MEDEIROS DA PONTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: ZARA BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por RAMONA MEDEIROS DA PONTE em face de ZARA BRASIL LTDA nesta 9a.
Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, atribuindo à causa R$ 5.658,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta e oito reais).
Diz a reclamante que, no dia 12 de maio de 2022, acessou o aplicativo da reclamada e ali realizou transação de compra de 01 (uma) calça cintura alta com cinto na cor marrom TAM P e 01 (um) blazer comprido com lapela invertida na cor marrom TAM M Afirma ter acompanhado o processo de entrega do produto, pois recebera confirmativo da compra com a promessa de entrega que se daria até o dia 25 de maio de 2022.
Diz que o “status” da compra constava como se a transportadora nunca tivesse recolhido os produtos no depósito da promovida, contudo, alega que foi informada através do chat da requerida que a entrega não foi realizada pelo motivo de endereço incorreto.
Aduz a promovente que tentou negociar com a ZARA diversas vezes, requerendo o reenvio do produto, contudo, a promovida informou que só seria possível o reenvio de um dos produtos, sendo dada a opção de reembolso do segundo produto.
Alegando que a empresa requerida vendeu um produto que não havia no estoque, a promovente requer a condenação da parte promovida na obrigação de entregar os produtos comprados, totalizando R$658,00(seiscentos e cinquenta e oito reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 Em sua contestação, a promovida alegou que realizou a entrega do produto disponível em estoque e reembolsou o produto que não estava mais disponível, afirmando não ter causado nenhum dano a promovente.
Não se obtendo êxito em conciliar as partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, por opção dessas.
Pois bem, incontroverso a ausência da entrega do produto, há de se permitir a análise da presente ação pelo código de defesa do consumidor, sendo devido o pagamento de perdas e danos, na forma do art. 475 do Código Civil, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que a promovente, em seus pedidos, requer o envio dos produtos, contudo, resta comprovado nos autos que o blazer já foi enviado e recebido pela promovente e o valor da calça já devidamente reembolsado, impossibilitando o enriquecimento ilícito da demandada.
Ademais, a promovida demonstrou que o produto não esta mais disponível em estoque, sendo impossível o seu envio.
Todavia, acerca dos danos morais, esses não se encontram configurados, por se tratar de produto supérfluo, não restando evidenciado nos autos qualquer prova de dor, vexame ou ofensa aos valores individuais do consumidor, tratando-se a situação de mero aborrecimento.
Nesse sentido: BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE PNEUS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.
No caso, os transtornos vividos pela autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. 2.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a R$ 800,00. (TJ-SP - AC: 10065360420188260576 SP 1006536-04.2018.8.26.0576, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PEÇA DE VESTUÁRIO.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO. 1) Nada obstante desagradáveis os fatos narrados, depreende-se da análise dos autos que a autora não sofreu qualquer abalo psicológico diante da conduta perpetrada pela empresa-ré, haja vista que não há qualquer elemento de prova no sentido de que tenha sido aquela submetida à situação vexatória, humilhante ou que lhe tenha trazido algum desequilíbrio de ordem psíquica, pelo atraso na entrega de vestido adquirido na plataforma eletrônica da empresa ré. 2) Os contratempos narrados, a toda evidência, caracterizam meros aborrecimentos, aqueles aos quais estamos sujeitos na vida moderna, não passíveis de indenização. 3) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00081993420188190209, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA PARA ENTREGA DO PRODUTO.
PRODUTO COM AVARIAS.
DESCUMPRIMENTO EM PARTE DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Descumprimento de parcela do contrato ordinariamente não fundamenta a indenização por dano moral. (TJ-RR - RI: 08002711820188230005 0800271-18.2018.8.23.0005, Relator: Juiz(a) , Data de Publicação: DJe 04/10/2020).
Assim, acolhendo as razões expostas na contestação em todos os seus termos, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a presente demanda.
Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de RAMONA MEDEIROS DA PONTE em 05/09/2022 23:59.
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08/08/2022 19:58
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/08/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 01:30
Decorrido prazo de RAMONA MEDEIROS DA PONTE em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 22:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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