TJCE - 3015909-18.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA Nº 2091/2025 PROCESSO: 3015909-18.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHAEL DAVID MOURA DE MENESES AGRAVADOS: ESTADO DO CEARÁ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Michael David Moura de Meneses contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ora recorrente contra o Estado do Ceará e a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE.
Os autos foram distribuídos a este Gabinete, por sorteio, em 10/09/2025, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público.
A presente atuação ocorre em substituição ao Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, conforme a Portaria nº 2091/2025 (DJe Administrativo de 21/08/2025). É relatório.
Decido.
Constato a existência de óbice ao processamento do recurso nesta Corte de Justiça.
Na origem, o feito tramita perante Juízo que detém competência para processar e julgar exclusivamente demandas relativas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009 e da Resolução nº 02/2013 do TJCE, in verbis: Lei Federal nº 12.153/2009 (DOU 23.12.2009) Art. 1º.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
TJCE; Resolução nº 02/2013 (DJe 27.11.2013) […] O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão unânime de sua composição plenária, no uso de sua competência legal, em sessão realizada em 22 de novembro de 2013; […] CONSIDERANDO a necessidade de implantação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, instituído pela Lei Federal nº 12.153/2009; […] RESOLVE: Art. 3º.
Alterar as competências das 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que passarão, com exclusividade, mediante distribuição, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. [grifo nosso] Ademais, as decisões proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão sujeitas, em sede de recurso, à apreciação da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes do art. 43, §3º, inc.
II e V, da Lei nº 16.397/2017, a qual dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará; ad litteram: Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] §3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: [...] II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública; [...] V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; […] [grifo nosso] Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Fórum das Turmas Recursais para submissão do inconformismo à Turma Recursal Fazendária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Portaria nº 2091/2025) A12 -
12/09/2025 14:49
Declarada incompetência
-
10/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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