TJCE - 3018014-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
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11/08/2023 18:29
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 12:33
Determinado o arquivamento
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31/07/2023 17:36
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:54
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3018014-33.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desapropriação] Requerente: AUTOR: ALDAISO AIRES DA SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por desapropriação indireta promovida por Aldaíso Aires da Silva contra a “Fazenda Pública do Estado do Ceará” objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização em decorrência da pavimentação da CE 596.
Despacho de ID 58624490 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente intimado, peticionou a parte autora (ID 59913837) requerendo a desistência do prosseguimento da ação, tendo em vista a “dificuldade de provar os fatos constitutivos do seu direito”.
Dessa forma, considerando que ainda não houve a efetiva citação do promovido para apresentar defesa, torna-se desnecessário a intimação deste para informar se consente ou não com o pedido de desistência da parte autora.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, deferida nos termos do despacho de ID 58624490.
Decorrido o prazo, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça.
Desnecessária a intimação do Estado do Ceará vez que não formada a relação processual.
Desnecessária também a intimação do Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza-Ce., 29 de maio de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:34
Extinto o processo por desistência
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29/05/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3018014-33.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDAISO AIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX OSTERNO PRADO - CE23048-A POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Trata-se de ação de ordinária de indenização por desapropriação indireta ajuizada por Aldaiso Aires da Silva em face da “Fazenda Pública do Estado do Ceará”.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) indicar corretamente o ente público demandado que fará parte do polo passivo da demanda; c) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015. d) juntar aos autos prova de propriedade do imóvel objeto da ação.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza, 8 de maio de 2023 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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