TJCE - 3001458-35.2025.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº: 3001458-35.2025.8.06.0049 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE MONTEIRO MACIEL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) Autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial. Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos art. 14 da Lei n.º 9.099/95 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321). No caso dos autos, é essencial para análise da competência do feito, a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora ou demonstre parentesco e/ou coabitação com o titular da comprovante de residência na Cidade de Beberibe/CE anexado, através de uma declaração assinado por este, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aludido documento, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora não adeque sua petição inicial no prazo de concessão, determino que a Secretaria proceda o cancelamento da audiência de conciliação, vindo os autos em seguida conclusos para sentença de extinção.
Providenciado aludido, voltem-me conclusos para decisão inicial.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
15/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2026 10:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
15/09/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200350-22.2022.8.06.0056
Onapi Construcoes e Empreendimentos Imob...
Raimundo Felix Ribeiro
Advogado: Renan de Matos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 18:19
Processo nº 3002548-52.2025.8.06.0090
Maria Neusa da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 09:29
Processo nº 0200350-22.2022.8.06.0056
Raimundo Felix Ribeiro
Onapi Construcoes e Empreendimentos Imob...
Advogado: Lucio Flavio de Sousa Benevides
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 17:55
Processo nº 3074524-95.2025.8.06.0001
Maciel Construcoes e Terraplanagens LTDA
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Advogado: Gilmar Guimaraes Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 17:11
Processo nº 0248499-83.2023.8.06.0001
Antonio Anderson Vieira de Morais
Avt1 Negocios Imobiliarios Spe LTDA
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 17:45