TJCE - 3001517-81.2025.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001517-81.2025.8.06.0062 Promovente(s): AUTOR: VALDELIRO ARRUDA DOS SANTOS Promovido(a)(s): REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. A parte autora narra que percebeu em seus extratos descontos relativos à "AP MODULAR PREMIAVEL'' que não foram contratadas e que são ilegais.
Além do mais, vale frisar o fato do requerido prevalecer-se da fraqueza e ignorância do autor para realizar tais débitos, na medida em que este é pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável. Ademais, afirma que , nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea e lúcida a contratação 'AP MODULAR PREMIAVEL'', do qual é objeto dessa ação em face do BRADESCO SEGUROS S/A. Por fim, requer a antecipação da tutela para fins de suspender os referidos descontos. Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Recebo a inicial, pois em seus termos, e defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 99, § 3º, do CPC).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, após apreciação dos documentos no grau de cognição cabível, tenho que não assiste razão à parte promovente.
Os requisitos para o deferimento da tutela em questão encontram-se no art. 300 do Código de Processo Civil, resumindo-se na probabilidade do direito vindicado pela parte interessada e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco, in expressis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a análise do pedido de tutela de urgência deve ser realizada em cognição sumária, em apreciação menos profunda da causa e das provas produzidas até o momento do pronunciamento judicial, o que é capaz de conduzir a uma decisão baseada em juízo de probabilidade, mas não de certeza.
Nesse aspecto, trago à doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: 3.
Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021). In casu, diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Entendo que as provas que acompanham o processo até o presente momento, por estarmos em sede de cognição sumária, não são robustas e nem seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado, tendo em vista que a parte autora somente acostou o extrato bancário demonstrando os descontos (id. 166302803) Reforço que a presente decisão não possui caráter irreversível, já que pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo, em sendo comprovados fatos que venham a modificar o entendimento inicial deste magistrado. Desse modo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto ao prosseguimento do feito, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova, para que a parte requerida junte aos autos todos os documentos pertinentes à solução da lide.
Designe-se audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico para a qual as partes devem ser intimadas/citadas com antecedência mínima de 20 dias, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 2 (dois) dias, os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Inverto o ônus probatório por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8ºda Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação da parte requerida no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz Cientifique-se, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se a parte autora a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
A apreciação sobre os demais pleitos será feita em audiência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2025 Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
17/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 21:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 08:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
30/07/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 22:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
24/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0226839-96.2024.8.06.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Francisco Carlos Souza de Lima
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 16:34
Processo nº 3000884-79.2025.8.06.0059
Jose Galvao de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Anderson Sanches
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 17:00
Processo nº 3004437-52.2025.8.06.0151
Marizia Batista SA Veras
Marilia Batista SA
Advogado: Raimundo Lucio Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 11:34
Processo nº 0221332-96.2020.8.06.0001
Condominio Edificio Strauss I e Ii
Luiz Melo Machado
Advogado: Roberto Rivelino Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2020 18:43
Processo nº 0575465-16.2000.8.06.0001
Ivan Monte Claudino
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Ivan Monte Claudino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2001 00:00