TJCE - 3016585-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016585-60.2025.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: REQUERENTE: ALCINETE FREITAS REQUERIDO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A R.H.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALCINETE FREITAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) cuja pretensão consiste em anular as infrações de trânsito lavradas em seu desfavor, autos o RENAINF de nº 8575621556, nº 8575621661, nº 8575621718 afirmando que nunca fora notificada administrativamente do lançamento de citadas infrações como exige o Código de Trânsito Brasileiro.
ID 138818968 negando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A defesa do DETRAN, ID 46542084, foi pautada na teoria da expedição, invocando decisão do Superior Tribunal de Justiça no PUIL 372- SP.
Trouxe aos autos o comprovante de remessa das notificações, ID 140840886.
Réplica, ID 142633573, reafirmando a ilegalidade da atuação do agente público, apontando " ao verificar a certidão a que o Réu se refere na contestação (id 140840886 - pág. 01), constata-se apenas uma relação de notificações com data de expedição, porém, sem qualquer comprovante de envio. Como se observa acima, há até uma menção ao Aviso de Recebimento - AR, ou comprovante de arquivo ou remessa, com documentos em extensão ".txt", que, contudo, não foram juntados ao processo, de modo que o Réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o envio das notificações, mesmo se tratando de prova de fácil produção por sua parte.
Ante o exposto, requer-se o julgamento pela total procedência dos pedidos da exordial, em vista da evidente ausência de notificação prévia da Autora quanto às multas de trânsito lançadas em seu veículo." Os autos seguiram com vistas ao Ministério Público que lançou parecer pela improcedência da ação, ID 165580071.
Dispõe, a propósito, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz deverá julgar o processo antecipadamente, se a matéria for unicamente de direito e não exigir dilação probatória além da prova documental trazida aos autos.
Adentrando no mérito é importante destacar que o argumento central da parte autora, conforme consignado na petição inicial, é a ausência da entrega da dupla notificação.
Defendeu o DETRAN a legalidade das notificações expedidas ao argumento de que a autarquia não está obrigada a notificar por AR, juntando aos autos Certidão de Notificações dos autos de Infração de Trânsito, no qual consta a placa do veículo, o endereço para onde foi endereçada a notificação de cada penalidade.
O deslinde do feito passa pela análise de notificação da parte promovente com relação aos autos de infrações lavrados contra seu veículo, pela autarquia estadual demandada, eis que afirma a demandante não ter sido notificada regularmente, e por essa razão pretende a nulidade dos atos administrativos que gerou as penalidades de multas.
Os documentos acostados pela autarquia estadual de trânsito referente aos autos ora questionados devem comprovar a postagem de autuação e de penalidade, sob pena de serem considerados nulos de pleno direito, conforme disposição legal.
O Código de Trânsito Brasileiro não exige a expedição do AR, exige que seja dado ciência à parte por remessa postal, e o faz com objetivo de garantir ao infrator o direito de defesa, visto a ninguém ser possível sofrer penalidade desconhecendo as razões por imperativo constitucional.
Sobre a necessidade de notificação dispõe o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: "Art. 282 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (destaque nosso) Importante ressaltar as disposições contidas no art. 4º, § 1º, na Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, in verbis: "Art. 4º [...] § 1º - Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio." A jurisprudência corrobora o entendimento, vejamos: "AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ARTS. 281 E 282 DO CTB.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
A notificação do proprietário tem por objetivo o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, o qual foi viabilizado em sede administrativa, e efetivamente exercido em sede judicial. A legislação vigente não exige a notificação pessoal do infrator, apenas a expedição da notificação para o endereço constante nos cadastros dos órgãos públicos.
A prova carreada nos autos evidencia que a notificação foi regularmente expedida ut art. 281, II do Código Brasileiro de Trânsito, inexistindo qualquer vício no ato. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL (Processo APL 02249206620118190001 RJ 0224920-66.2011.8.19.0001. Órgão julgador: NONA CAMARA CÍVEL.Tribunal de Justiça RJ.
Relator: Des.
Roberto de Abreu e Silva, julgado 28/01/2014)" "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE NULIDADE DA CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS PARA ENDEREÇO DO AUTOR (MOV. 18.6).
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR.
NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 149/2003 E DA SÚMULA 312 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ART. 46/ LJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0032481-10.2015.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016)".
Inobstante, militar em favor da autarquia demandada a presunção de legalidade, decorre da norma inscrita no art. 373 do CPC, a diretriz distributiva do ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que ao autor incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, cumprindo ao réu, de seu turno, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Como a parte requerente alega que não recebeu a dupla notificação dos AIT's, o ônus da prova cabe à parte requerida, sendo, no entanto, suficiente a comprovação da expedição das notificações, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020).
Restou devidamente comprovado por meio da documentação que acompanhou a contestação do DETRAN a data da postagem da notificação de autuação e da notificação de penalidade, ambos com prazo para a apresentação de recurso.
Pelo que restou consignados nos autos a demandante faz uma interpretação equivocada da legislação de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro não exige a notificação por A.R., mas tão somente que seja endereçada a dupla notificação ao infrator, a notificação de autuação dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transgressão às normas de trânsito e a notificação de penalidade, sem estabelecer prazo específico, nem podia, a depender da situação a apresentação de defesa e seu julgamento esgotaria o prazo e inviabilizaria qualquer penalidade.
Quanto a vinculação das multas ao licenciamento, outro ponto de questionamento do requerente, entendo ser lícita a vinculação da expedição da licença do veículo à prova do pagamento de multas (art. 131, § 2º do CTB) uma vez que inexistindo recurso administrativo contra a aplicação da penalidade, não há ilegalidade no ato. Resulta o auto de infração, como ato administrativo que é, de atividade estatal plenamente vinculada, reclamando o atendimento às formalidades legais e sua feitura pela autoridade competente, motivo pelo qual se afirma que traz em si a presunção de legitimidade e veracidade, situação que atesta, pela documentação que acompanha os autos, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução.
Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha".
Sobre o tema em deslinde, trago a lume o aresto que segue: "ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DNIT.
LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Pelo que consta na inicial, sustentam os autores que foram informados através de notificações de trânsito que foram autuados por radares instalados em semáforos eletrônicos em diversos locais por "avançar o sinal vermelho no semáforo ou no de parada obrigatória". 2 - A pretensão recursal não merece acolhida, eis que nada de concreto foi exposto, de modo a infirmar a sentença de improcedência do pedido. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só merecendo a sua invalidação mediante a comprovação de sua inidoneidade, conforme se entende pacificamente na jurisprudência pátria:(...) (AC 200750010087852, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/03/2014.)".
Em assim sendo, firmo o juízo de que o DETRAN comprovou a regularidade das multas por ele lavradas, conforme documento ID 140840886, concluindo-se que a violação de trânsito restou escorreita e formalmente aplicada, não encontrando, este magistrado, razão para tornar nulo os autos de infração ora questionados, visto que a alegativa da parte autoral não pode ser superior a documentação acostada pela autarquia demandada, restando, por consequência, improcedente a demanda em todos os seus termos.
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, hei por bem julgar improcedente os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face parecer nos autos pela prescindibilidade de sua intervenção no feito.
Intimações e demais expedientes eletrônicos Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 169218961
-
15/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169218961
-
15/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 04:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138818968
-
13/03/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138818968
-
13/03/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0264330-74.2023.8.06.0001
Maria Assuncao Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Lucas Vieira Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2023 17:55
Processo nº 0066861-45.2008.8.06.0001
Vagraf Participacoes S/A
Advogado: Paulo Otavio Mota Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2019 11:53
Processo nº 0066861-45.2008.8.06.0001
Vagraf Participacoes S/A
Dhz - Comercio de Veiculos e Maquinas Au...
Advogado: Paulo Otavio Mota Correia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 16:28
Processo nº 0005209-32.2005.8.06.0001
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Maria Auxiliadora Martins Azevedo
Advogado: Joao Andre Sales Rodrigues
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 16:45
Processo nº 3001481-52.2025.8.06.0090
Clebson de Lima Alves
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Jose Anailton Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2025 18:04