TJCE - 0201448-50.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201448-50.2024.8.06.0160 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JANAINA GONÇALVES DE GOIS FERREIRA REU: C SOUSA RODRIGUES ADV REU: REU: C SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Monitória promovida por ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de C SOUSA RODRIGUES ME.
Narra a exordial, em síntese, que a empresa requerente é credora do requerido, em virtude da venda de produtos de beleza e higiene pessoal, conforme as notas fiscais de nº 001/000.030.037 e 001/000.031.485.
Do valor total das compras de R$ 1.676,32, o requerido não quitou o valor de R$ 1.003,28 (vencimento ocorreu em 04/12/2023), o qual, atualizado com juros e correção monetária, está no importe de R$ 1.225,22.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a expedição de mandado de citação para pagamento (id 126002662).
Citação válida em 12 de fevereiro de 2025 (id 135716069, 135755734).
O requerido não pagou ou apresentou embargos (id 151119947). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação Da revelia do executado Segundo o art. 701 do CPC, não realizado o pagamento ou apresentados embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Compulsando os autos, vejo que o executado foi validamente citado, sendo certificado o decurso do prazo para pagamento ou apresentação de embargos (id 135716069, 135755734, 151119947).
Desse modo, decreto a revelia do requerido.
Contudo, destaco que a revelia do réu não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, porquanto a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora é relativa, sendo passível de ser afastada frente às provas produzidas nos autos.
Do mérito A empresa autora relata ser credora da promovida no montante atual de R$ 1.225,22, valor este consubstanciado em notas fiscais não quitadas, referentes à aquisição de produtos.
A ação monitória tem fundamento em duplicatas vinculadas às notas fiscais de id 126002666/126002674.
Segundo o art. 15 da Lei nº 5.474/68, que rege especificamente essa modalidade de título de crédito, é indispensável o preenchimento dos seguintes requisitos formais para a sua exigibilidade: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (…) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022) Assim, na ausência de aceite na duplicata, a cobrança do crédito nela consignado é viável desde que estejam presentes o protesto cambial e documentação idônea que comprove a efetiva entrega e recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço, sendo tal prova ônus do credor.
No caso em tela, em que pese o protesto (id 126002672), as notas fiscais e as duplicatas anexadas aos autos não estão assinadas por representantes legais da empresa requerida, tampouco estão acompanhadas de comprovantes da efetiva entrega das mercadorias, requisito essencial para a cobrança de títulos sem aceite, conforme dispõe o supracitado artigo 15, II, da Lei nº 5.474/68.
Ademais, a parte autora diz que a requerida pagou parte das duplicatas, mas não comprova esse pagamento parcial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JACRIS SOLUCOES EM GESTAO LTDA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por FSST - ARTIGOS INFANTIS LTDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Cinge-se a controvérsia sobre a suficiência da documentação apresentada para a constituição de título executivo judicial na ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A duplicata mercantil, para ser cobrada judicialmente sem aceite, deve ser acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias e de protesto regular, conforme dispõe o art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. 5.
A ausência de aceite, protesto e comprovação da efetiva entrega das mercadorias inviabiliza a cobrança do crédito na via monitória, não se desincumbindo o credor do ônus probatório que lhe compete, conforme o art. 373, I, do CPC. 6.
O simples fato de a parte devedora não ter contestado extrajudicialmente a dívida não afasta a necessidade de o credor demonstrar a existência da relação jurídica subjacente e a entrega dos bens adquiridos. 7.
Correta a sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos mínimos para a constituição do título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "A duplicata sem aceite somente pode ser cobrada judicialmente se acompanhada de protesto e de comprovação da entrega das mercadorias, sendo ônus do credor demonstrar a existência da obrigação exigida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15, II; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1736246/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.03.2021; TJ-CE, AC 0000185-47.2007.8.06.0035, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, j. 07.06.2021. (APELAÇÃO CÍVEL - 00107919620188060117, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/03/2025) Desse modo, a improcedência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171779603
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15/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171779603
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01/09/2025 20:58
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/03/2025 01:15
Decorrido prazo de C SOUSA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:18
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 12:17
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 160.2024/002724-0 Situacao: Cancelado em 19/11/2024 Local: Oficial de justica -
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23/09/2024 15:20
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2024 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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