TJCE - 0010143-91.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA (OAB 30165/CE) - Processo 0010143-91.2025.8.06.0143 (processo principal 0201564-27.2024.8.06.0299) - Relaxamento de Prisão - Furto Qualificado - MASSA FALIDA: B1Hugo Delleon FerreiraB0 - Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão feito por HUGO DELLEON FERREIRA, por meio de sua procuradora, no qual alega excesso de prazo na formação da culpa.
Solicitou, pois, o deferimento do seu pedido de relaxamento de prisão, para que solto responda ao processo criminal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de relaxamento da prisão cautelar tem sede normativa na cláusula do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, cuja norma dispõe que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Ressalte-se, antes de tudo, que não há de se falar em prazo determinado, contado em dias, para a conclusão da fase de formação da culpa, eis que os prazos fixados na legislação processual penal não são absolutos, conforme reiterado entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, HC 102119, Relator Ministro EROS GRAU; STJ, HC 100315, Relatora Ministra LAURITA VAZ; STJ, HC 57524, Relator Ministro GILSON DIPP).
A bem da verdade, o relaxamento de prisão, com fundamento em excesso de prazo, reveste-se pela nota da excepcionalidade, tanto que, como especificado acima, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não é peremptório, admitindo-se a sua dilação em razão de causas justas e razoáveis, que respeite um parâmetro de justeza e de razoabilidade.
Neste sentido, é firme o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STF, HC 93624/BA, Relator Ministro EROS GRAU; STJ, HC 125609, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; STJ, HC 109640/PB, Relator Ministro JORGE MUSSI).
Destarte, somente a demora gritante, abusiva e desarrazoada da instrução e julgamento da ação penal caracteriza o excesso de prazo (STF, HC 86915/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/06/2006), justificando-se o excesso em razão da complexidade da causa, da produção das provas, quando necessária expedição de cartas precatórias, e de outras causas que retardam e exasperam o prazo para a conclusão da instrução criminal, não devendo a análise do excesso, portanto, restringir-se a simples soma aritmética dos prazos legais (STJ, HC 74852, Relator Ministro OG FERNANDES; STJ, HHCC 91717 e 110644, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, por sua vez, não merece ser acolhida, pois trata-se de ação penal com dois acusados onde inicialmente foi expedido carta precatória fl. 511 (ação penal, em anexo), para citação do acusado Maikon Radson Moreira Moura que se encontrava preso em Itaitinga/CE, não tendo dado certo a citação por carta, depois foi expedido mandado de citação, ocasião em que a Oficiala de Justiça conseguiu citá-lo, fls. 540/541.
Com relação ao acusado Hugo Delleon Ferreira a oficiala de Justiça inicialmente não conseguiu citá-lo, fl. 515, pois havia mudado de endereço, tendo sido citado somente às fls. 520/521.
Os acusados deixaram decorrer o prazo sem apresentar resposta à acusação, fl. 548, sendo necessário nomeação de defensores dativos aos réus, fls. 552/555.
O defensor nomeado ao acusado Hugo Delleon Ferreira apresentou resposta à acusação, fls. 561/564, porém o defensor nomeado ao acusado Maikon Radson Moreira Moura, deixou decorrer o prazo, sem manifestação, tendo sido nomeado novo defensor para fazer a defesa do réu, fls. 575/577, que apresentou resposta à acusação às fls. 607/608.
O processo encontra-se com audiência designada para o dia 10 de outubro de 2025, às 14:00 horas (fl. 618), verificando-se, portanto, que a delonga da tramitação só pode ser atribuída às peculiaridades do feito, e não ao Poder Judiciário.
Neste sentido é o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
FEITO COMPLEXO .
PLURALIDADE DE RÉUS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS.
REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ .
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz .
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2.
Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de réus, no total de quatro, tendo ocorrido a necessidade de expedição de precatória para citação, além de pedido de reabertura de prazo formulado pela própria defesa do agravante para apresentação de resposta à acusação, o que atrai ao caso a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" . 3.
Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4.
No tocante à alegação de violação do parágrafo único do art . 316 do Código de Processo Penal, verifica-se que acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória.
Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" ( AgRg no HC 579.125/MA, Rel .
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/ 6/2020). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 177715 PE 2023/0078951-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Ao compulsar os autos e os elementos informativos constantes da ação penal, é de se inferir que, a meu ver, os fundamentos do presente pedido não afastam os motivos da prisão cautelar inicialmente decretada, não merecendo prosperar a pretensão deduzida na exordial.
Firmadas essas premissas, é de se observar que, na presente hipótese, as circunstâncias registradas nos autos revelam-se, neste momento processual, idôneas e concretamente ajustadas aos pressupostos processuais legais citados acima, senão vejamos. É que estão presentes indícios de autoria e da materialidade delitiva, a caracterizar, com isso, o requisito do fumus comissi delicti nos exatos termos da decisão que decretou a prisão cautelar, não havendo fato novo que venha desconstituir tais argumentos.
Já o periculum in mora revela-se presente pelo seguintes motivos: (a) garantia da ordem pública, (b) o risco de reiteração criminosa e (c) a evidente periculosidade do agente, motivos estes a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública, à aplicação da lei penal e à regular instrução criminal.
Esclareça-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, sob pena da comunidade afetada visualizar uma situação de anarquia e impunidade de indivíduos que desafiam a ordem constituída, quer pela personalidade voltada à atividade criminosa, quer por entender que estão fora do alcance do poder repressivo do Estado.
Por isso, deve o Poder Judiciário demonstrar que está presente para a prevenção e reprovação dessas práticas, cabendo-lhe, junto às autoridades que atuam no setor da segurança pública, zelar pela ordem pública, coibindo atividades criminosas, com a segregação cautelar de indivíduos que oferecem risco para o meio social e que põem em xeque a credibilidade da Justiça.
A gravidade concreta do crime, cometida pelo requerente, juntamente com o outro acusado Maicon Radson Moreira Moura, em unidade de desígnios, subtraíram vários bens das vítimas Antonio Marta de Souza Vieira, Francisco Valdênio Anchieta Arrais e Ana Clara Alves da Silva, em estabelecimentos diferentes, no período noturno, arrombando portas, subindo nos telhados, permanece inalterada.
O requerente por ocasião de sua audiência de custódia, foi posto em liberdade Provisória, mediante cautelares alternativa, fls. 86/94, tendo sido juntado ofício à fl. 530 dos autos informando que o réu fora preso novamente nos autos de nº 0200154-94.2025.8.06.0299, o que ensejou parecer ministerial de fls. 538/539, pela sua prisão preventiva e a decisão deste Juízo pela revogação das medidas cautelares e a decretação de sua prisão preventiva, fls. 552/555, demonstrando deter apreço reiterado pelo cometimento de crimes, o acusado não reduz o impeto criminoso, demonstrando sua aptidão em andar à margem da lei.
Como se demonstrou acima, os elementos informativos dos autos apresenta indícios de periculosidade concreta do agente, demonstrando-se, com isso, a inidoneidade das demais medidas cautelares para preservar a ordem pública, conforme comprovado no suposto meio de execução dos crimes em comento.
Assim, é de se consignar que não se mostram idôneas, no presente caso concreto, as demais medidas cautelares menos gravosas do que a prisão cautelar.
Conclui-se, portanto, que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado.
Isto posto, entendendo que a segregação cautelar do Requerente HUGO DELLEON FERREIRA, se afigura necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do arts. 310, inciso II, 312, 313, incisos I, todos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado e INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia desta decisão na ação penal.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os presentes autos. -
22/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:59
Expedição de .
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19/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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