TJCE - 0249548-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:05
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO ALVES VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO ALVES VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133232180
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133232180
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133232180
-
04/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 07:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO ALVES VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:01
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67669527
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67669527
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67669527
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67669527
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67669527
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67669527
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67669527
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67669527
-
18/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata - se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará apontando erro material, ID 40596836. Da mesma feita procedeu a parte autora, ID 42071656 ainda assistida pela Defensoria Pública.
No ID 58762540 foi apreciado o pedido para habilitar os advogados que compõem o corpo jurídico da Associação dos Praças e Corpo de Bombeiros Militares da Polícia Militar do Ceará - ASPRAMECE, procuração ID 57133915.
Os advogados habilitados interpuseram as contrarrazões dos Embargos de Declaração, pugnando pelo acolhimento.
Da analise dos autos verifica-se que os Embargos de Declaração merecem acolhimento.
De acordo com o Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15) os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes situações: para esclarecer uma obscuridade ou eliminar uma contradição na decisão; pedir a manifestação de questão sobre a qual o juiz devia ter se manifestado e não o fez; para corrigir um erro material na decisão, como ocorreu no presente caso.
Do exposto, acolho os Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para excluir a decisão alheia ao processo, passando a analisar e, se for o caso, proferir decisão de acordo com a matéria dos autos.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, art. 1.048, I, do CPC.
Relatório formal dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
O cerne da controvérsia não é saber se a parte autora tem direito a pensão por morte do seu falecido marido, na integralidade, ou apenas a parcela equivalente a pensão alimentícia que recebia por meio de acordo judicial, devidamente homologado, visto que a administração, reconheceu administrativamente, sendo o objeto da ação a cobrança dos valores, reconhecidos por meio de decisão administrativa, sem efetivo pagamento até a data do ajuizamento da ação.
Narram os autos que a parte autora recebe pensão por morte por ter sido casada com Manoel Senhor de Oliveira, que incorporava os quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, sob a matrícula de nº 37110010181351X, auferindo, quando do ajuizamento da ação, a título de benefício previdenciário, o valor de R$ 1.176,75 (mil, cento e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Contudo, assevera que o beneficio é pago de forma irregular, uma vez que, equivocadamente, o Estado do Ceará e a CEARAPREV, entenderam que a postulante estaria separada de fato de seu cônjuge, por ter recebido uma pensão alimentícia de seu esposo falecido, oriunda de um acordo judicial homologado (Processo nº 0041674-69.2007.8.06.0001).
Afirma que sempre conviveu com seu marido, ressaltando que em 2015 foi nomeada curadora do cônjuge falecido, Manoel Senhor de Oliveira instituidor da pensão.
Assevera, ainda, em setembro de 2020, requereu a revisão de seu benefício previdenciário, postulando a integralidade da concessão do benefício de pensão por morte e a revisão do percentual de 30% dos proventos de aposentadoria do seu cônjuge falecido.
Em sede de Processo Administrativo (Processo nº 06621940/2019), a CEARAPREV reconheceu o direito da postulante em receber a integralidade do benefício de pensão por morte, ato publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, no dia 15 de Dezembro de 2021, mais precisamente na pág. 111, concedendo o direito de receber a quantia de R$ 4.653,26 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), porém, até o presente momento, a diferença dos benefícios a serem auferidos ainda não foram implementados. Ajuizou a demanda para obter ordem judicial compelindo os requeridos procederem a imediata implementação da diferença de benefício previdenciário, no valor de R$ 4.653,20 ( quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) ID 36583590, indeferimento do pedido de tutela de urgência determinando a citação dos requeridos.
Contestação ID 36583607 aduzindo falta de interesse processual.
Nas palavras do contestante: " No caso em exame, porém, não se verifica o interesse de agir quanto ao pedido autoral, tendo em vista que não há qualquer resistência ao pagamento dos valores devidos a título de pensão em favor da parte autora de acordo com a revisão da sua pensão.
Com efeito, consoante indicam as informações fornecidas pela CEARÁPREV, ora anexadas aos autos, o novo ato de concessão do benefício, uma vez que a pensão da parte autora já foi publicado no Diário Oficial e encaminhado para registro pelo Tribunal de Contas, de forma que, após o retorno do processo do TCE, os valores retroativos serão integralmente pagos à requerente.
Sendo assim, torna-se evidente que não há nenhuma resistência na via administrativa para analisar ou atender a pretensão autoral, tendo em vista que os atrasados serão devidamente pagos à autora.
Não há, portanto, qualquer pretensão resistida pela administração que faça surgir para a requerente o interesse processual, principalmente no que diz respeito ao interesse-necessidade, de forma a possibilitar o acesso à via judicial." O documento ID 36583606, comprova as alegações da defesa e corrobora a tese exordial de que foi-lhe reconhecido o direito a percepção dos benefícios previdenciários no montante acima exposto.
ID's 36583591/36583592/36583593/36583594, decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência.
Réplica, ID 36583596 defendendo o interesse de agir, visto que embora reconhecido o direito da autora, não foi efetivado o pagamento e a ação consiste em compelir os requeridos a pagarem o valor já reconhecido administrativamente.
Antes de adentrar no mérito convém analisar a competência deste juízo para o deslinde do feito.
Explico.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme dispõe a Lei 12.153/2009. Para fins de competência o valor da causa deve está inserido no limite de alçada, vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
A doutrina nos ensina que para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulamentados pela Lei nº 12.153/2009, devem ser observados cinco requisitos, sendo os três primeiros objetivos (art. 2º), e os dois restantes subjetivos (art. 5º): a) causas de competência da Justiça Estadual; b) o valor da causa não deve ultrapassar os 60 salários mínimos; c) mesmo que não se supere o valor de alçada, a matéria não deve estar listada nas exceções do § 1º do art. 2º; d) somente podem ser autores as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, I); e) e no polo passivo são legitimados os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 5º, II) (salvo exceções de litisconsórcio passivo necessário). Nos Juizados Especiais Estaduais existe limitação a causas de menor complexidade (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95) e o autor pode optar pelo seu rito ou pelas vias ordinárias.
Por outro lado, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência é absoluta nas causas com valor de até 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), independentemente de seu objeto ou sua dificuldade, salvo a necessidade de prova pericial. No caso dos autos, o valor da causa deve corresponder a 12 vezes o valor de R$ 4.653,20 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) o que corresponde a R$ 55.839,12, mais a quantia de R$ 20.858,70 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) referente as parcelas vencidas, o que equivale a R$ 76.697,82 (setenta e seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) montante que ultrapassa o valor de 60 salários mínimos vigentes a época do ajuizamento da ação, fato ocorrido em junho de 2022, quando o salário mínimo era de R$ 1.212,00. Assim, considerando que o valor da causa ultrapassa o limite da competência deste juízo, hei por bem prover os embargos de declaração anulando a sentença cuja matéria é alheia ao processo e, ato contínuo, declaro-me incompetente para analisar o mérito, posto que o valor da causa ultrapassa a competência deste juízo, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição para redistribuir o feito para uma das varas da Fazenda Pública com competência comum.
Consequentemente ficam excluídas, 1ª, 2ª, 6ª e 8ª, competência de Juizado Especial. 9ª e 15ª competência em matéria de saúde. Intimem-se as partes da presente decisão.
Atente a Secretaria Judiciária que a parte autora constituiu advogados, procuração ID 57133915, e portanto, deixa de ser assistida pela Defensoria Pública.
Cumpra-se, redistribuindo os autos e procedendo a baixa no sistema de acervo processual desta unidade. Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
15/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Em análise dos autos, observo que as partes apresentaram embargos de declaração, o ente público na petição de id 40596836 e a autora petição id 42071656.
Sobre o pedido feito na petição id 57133914, informo que é de responsabilidade do advogado a habilitação no processo em que deseja atuar, realizando o autocadastramento no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), no âmbito do 1º e 2º Graus.
A medida se faz necessária para sanar pendências de cadastro que impedem recebimento das intimações eletrônicas via sistema.
Para realizar o cadastro, o advogado deve acessar os links do 1º Grau e do 2º Grau (Turmas Recursais), inserir o token do certificado digital, entrar no sistema, preencher as informações solicitadas e assinar eletronicamente o Termo de Compromisso.
Em caso de dúvidas, também é possível entrar em contato com a Central de Atendimento em TI (Cati).
O telefone é (85) 3366.2966.
A medida considera a Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônicas, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Ceará.
Determino a intimação de ambas as partes, para apresentarem as contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a tarefa "decisão de Emb.
Declaração". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:52
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 12:14
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 11:49
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
12/09/2022 02:28
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
01/09/2022 10:21
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/09/2022 08:51
Mov. [24] - Documento Analisado
-
31/08/2022 19:38
Mov. [23] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
31/08/2022 13:14
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 16:39
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02338284-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/08/2022 16:19
-
22/08/2022 02:40
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/08/2022 10:50
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/08/2022 10:50
Mov. [18] - Documento Analisado
-
11/08/2022 07:27
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 11:43
Mov. [16] - Petição
-
09/08/2022 20:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 10:39
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02283718-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2022 10:30
-
11/07/2022 08:22
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/07/2022 08:21
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
05/07/2022 11:28
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
05/07/2022 11:28
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
05/07/2022 11:27
Mov. [9] - Documento
-
30/06/2022 22:37
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/06/2022 22:37
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/06/2022 21:00
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
30/06/2022 20:59
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/132715-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
30/06/2022 20:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/06/2022 11:54
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 09:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
28/06/2022 09:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216564-59.2022.8.06.0001
Rita de Cassia Santos Quirino
Estado do Ceara
Advogado: Ana Caroline Nunes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 09:57
Processo nº 0050581-28.2021.8.06.0038
Silvana Pereira de Carvalho
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 08:57
Processo nº 3000247-97.2022.8.06.0168
Maria Noeme de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 07:07
Processo nº 3000684-84.2023.8.06.0013
Paulo Vitor Guedes de Araujo
Victor Hugo Guimaraes Veras
Advogado: Leonardo Aquino de Araujo Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 09:43
Processo nº 3000406-32.2022.8.06.0300
Antonia Iraleide Palacio Duarte Rolim
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Daniel Celestino de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2022 15:22