TJCE - 3075784-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3075784-13.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROSEMEIRE VIRGINIO DE SOUSA INVENTARIADO: RAIMUNDA VIRGINIO DE SOUSA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL formulado com o objetivo de levantar valores deixados pelo falecimento de Raimunda Virginio de Sousa, consistentes na restituição de imposto de renda e no saldo decorrente de ajuste de contas da pensão militar. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita.
A requerente formulou pedido de alvará judicial em ação autônoma, quando, na verdade, deveria ter requerido a liberação dos valores nos próprios autos do Arrolamento Comum nº 0235337-84.2024.8.06.0001, que tramitou perante a 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o levantamento dos valores deve ser requerido por meio de sobrepartilha, nos autos do inventário ajuizado anteriormente.
Nos termos dos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 2.022 do Código Civil, estão sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados ou quaisquer outros bens descobertos após a partilha.
Dessa forma, resta caracterizada a ausência de interesse processual, uma vez que o pedido formulado não atende ao critério da adequação, comprometendo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido.
Adota-se, nesse contexto, a teoria clássica do trinômio utilidade, necessidade e adequação, sendo certo que a via eleita não é idônea para alcançar o resultado pretendido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 12 de setembro de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173920056
-
15/09/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173920056
-
15/09/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036476-04.2024.8.06.0001
Maria Simonia Oliveira Landim
Estado do Ceara
Advogado: Beatriz Arcoverde Teofilo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 10:51
Processo nº 3000366-70.2024.8.06.0012
Estelita Maria Gondim Girao
Amanda Ketty Carvalho Nogueira
Advogado: Henrique Andrade Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 15:53
Processo nº 3012950-74.2025.8.06.0000
Antonio Hermilson Ciqueira da Silva
Prefeito do Municipio de Ipaporanga
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 15:46
Processo nº 3066838-52.2025.8.06.0001
Jairo Sales Caminha
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Jose Heleno Lopes Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 12:24
Processo nº 3070487-25.2025.8.06.0001
Jose Maria Carvalho de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Ivina Soares de Oliveira Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 13:10