TJCE - 3066838-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3066838-52.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: JAIRO SALES CAMINHAREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de ação movida por Jairo Sales Caminha em face de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho, ambos qualificados nos autos.
No caso, o autor narra que seu plano foi cancelado, pelo atraso de uma parcela, por apenas sete dias, o que motivou o ingresso com uma ação, distribuída para a 18ª Vara Cível, onde lhe foi concedida tutela com isenção de pagar a mensalidade do plano por cinco anos.
Acrescenta que a Unimed reestabeleceu seu plano, mas depois recebeu três boletos no valor de R$ 4.679,55, R$ 3.264,76 e R$ 3.306,48.
Alega que procurou esclarecimento junto à Unimed, que não atendeu para consulta e declarou que levasse prova do pagamento o atendimento não seria negado.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada para: "decretar a suspensão dos efeitos das cobranças indevidas, com a proibição de emissão de novos boletos com vencimentos posteriores, com a obrigação de cumprir o direito de isenção e ainda remeter os boletos atrasados, com mensalidades mínima de R$ 4,00(quatro reais) através do e-mail deste advogado, conforme ficou inserido no terceiro documento da Unimed denominado de solicitação de reembolso", expedindo-se mandado para intimação/citação da promovida, para o cumprimento de imediato, sob pena de multa a ser fixada por V.
Exa. nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC." (ID n° 168945122 - fl. 14).
Vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, antecipada e requerida em caráter antecedente ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294 a 304 do novel Codex.
Entendo que os autos ainda não trazem elementos suficientes para uma segura apreciação do pleito, ainda que em caráter de cognição sumária.
Por tais razões, entendo prudente ouvir o promovido antes de qualquer pronunciamento acerca do pedido de urgência.
Por tais motivos, decido POSTERGAR, com base no art. 300, § 2º, do CPC/15, a análise da tutela provisória desejada para o momento posterior à oitiva da parte adversa, concedendo-lhe o prazo de 05 dias para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar justificadamente a razão do envio dos boletos para a parte autora, exibindo ainda a documentação que reputar conveniente.
Destaco que esta manifestação poderá ser simplificada, sem os rigores próprios de uma peça processual - sem prejuízo à demonstração da capacidade para estar em Juízo e da representação processual - não implicando preclusão para apresentação de matérias defensivas no momento ulterior oportuno.
Cite-se, por carta com aviso por recebimento.
Ausentes elementos que militem contra a presunção de hipossuficiência, defiro a gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
15/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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