TJCE - 3075407-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3075407-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: ANTONIA LEUDA MAGALHAES Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS R.h.
Analisando os autos verifico que a demanda trata-se de ação revisional de contrato bancário, portanto o processo é estranho à competência dessa vara cível comum, sendo assim, entendo necessário a aplicação do preceituado no art. 1º, grupo II da Portaria nº 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e Resolução nº 06/2017 do TJCE.
Sobre o narrado, a Resolução do Tribunal de Justiça nº 06/2017 estabeleceu a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza e instituiu juízos privativos e especializados nas demandas em massa, atribuindo privativa e exclusivamente às 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis a competência para todos as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Estando assim nítida e claramente configurada a competência de uma destas vara para o conhecimento e processamento da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 2.º, II, § 2.º, II, da Resolução 6/2017 do Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição a fim de que promova a distribuição para uma das Varas Especializadas do Grupo II, a quem couber por distribuição automática, vez ser destas varas a competência especializada para processamento dos feitos que versem sobre revisão de contratos bancários.
Caso haja divergência de entendimento, ficará a cargo daquele juízo suscitar o conflito negativo de competência, nos termos da legislação pertinente (art. 66, Parágrafo único, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital FABIANA SILVA FELIX DA ROCHA Juíza de Direito - 
                                            
16/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174226467
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16/09/2025 11:35
Declarada incompetência
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08/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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