TJCE - 3000527-86.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:10
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 18:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/01/2024 23:59.
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04/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72618556
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72618556
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29/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000527-86.2022.8.06.0065 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: SOFIA ANDRADE DE MORAES NEUBAUER, NERYSSA MOREIRA FLECK SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO: 1.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (nº 131-5/2022), instaurado pelo 31º Distrito Policial, para apurar a prática de crime de menor potencial ofensivo no qual figura como acusada SOFIA ANDRADE DE MORAES NEUBAUER qualificada na exordial acusatória, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. 2.
Em síntese, diz a denúncia que no dia 06/02/2022, por volta das 00h30min, na Avenida dos Coqueiros, nº 2786, Condomínio Dream Beach, Praia do Cumbuco, Caucaia/CE, o senhor Francisco Antônio Fernandes, vigilante do referido condomínio, estava de serviço quando foi acionado por um condômino que reclamou acerca do barulho advindo do apartamento da denunciada.
A vítima então se dirigiu ao apartamento em que estava a denunciada e alguns amigos, para solicitar que o som fosse desligado, pois eram as regras do condomínio, iniciando assim uma discussão envolvendo a vítima e alguns dos presentes.
Após a discussão, a vítima retornou a guarita indo a denunciada, Sofia Andrade, atrás dele, iniciando nova discussão.
Na oportunidade a denunciada passou a ameaçar a vítima dizendo "quebra aí para nós dar umas cutucadas nele", enquanto as outras pessoas envolvidas proferiam injúrias contra a vítima (ID nº 35220526). 3.
A denunciada foi devidamente citada/intimada por mandado, conforme certidão de ID nº 58379785, Pág. 07. 4.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição da denunciada, posto que as provas colhidas na instrução não foram suficientes para demonstrar o juízo de condenação, uma vez que a vítima desempenha a atividade de vigilante armado, conforme petição de ID nº 70520796. 5.
A defesa reiterou os termos do parecer ministerial, requerendo a absolvição da acusada, pois não restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva, ante a fragilidade do lastro probatório, segundo petição de ID nº 72495173. 6.
Eis o relatório, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO: 7.
De início, registro que o processo teve trâmite regular, existindo todos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inexistindo qualquer nulidade ou vícios capazes de inviabilizarem o seu julgamento. 8.
Vejamos o preceito legal do art. 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Parágrafo único - Somente se procede mediante representação Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. 9.
O delito descrito no artigo 147 do Código Penal tutela o bem jurídico da tranquilidade psicológica da vítima, portanto, se trata de crime formal, que se consuma quando o infrator expõe a vítima a sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a real intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. 10.
O presente caso imputa a denunciada a prática de ameaça contra a vítima, Sr. FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA, pelo fato do mesmo ter se dirigido ao apartamento onde se encontrava, para pedir que deixassem de fazer barulho, pois os vizinhos estavam reclamando. 11.
Nas declarações a vítima Francisco Antônio Fernandes da Silva disse que: "foram horas de terror, pois não é fácil a vida de vigilante; que as pessoas não respeitam a gente; que desde cedo o administrador foi pedir ao pessoal justamente porque a testemunha que está na Alemanha falou que não conseguia dormir; que eu liguei para o Síndico e perguntei se poderia ir ao apartamento para acabar com a baderna; que dei boa noite e pedi para baixar o som e fui me retirando do apartamento; que tinha um rapaz que não se identificou o tempo todo com as mãos para trás; que perguntou quem era eu para pedir para baixar o som; que esse cidadão veio atrás de mim até a portaria e estava com uma garrafa na mão me pedindo para esperar; que quando cheguei na portaria veio mais dois pelas plantas e ameaçaram de me matar; quando eu cheguei na portaria desceram dois um dizendo que também tinha arma; que depois chegou essas senhoras aí e a câmera não pegou; que eu fiquei na portaria sem poder sair; que eu não dispersei as pessoas, mas ele ficou arrodeando a portaria e ninguém veio me socorrer e depois todos desceram para a praia; que a pessoa de Sofia estava lá embaixo e era a responsável pelo Condomínio, parecia que estavam sob o efeito de álcool e uma delas disse sobe ai em cima e pega a arma dele; que sou vigilante e trabalho armado lá com um 38; que me controlei e não puxei a arma; que o momento que tive mais medo foi quando estava na portaria, pois a porta lá é muito simples não é segura e o pessoal poderia ter arrebentado", arquivo de mídia de ID nº 69300474. 12.
A testemunha Victor Mariano de Sousa Lima afirmou que: "estava no apartamento com a denunciada; que presenciou a vítima pedir para baixar o som; que a vítima em diversas vezes pegou na arma fazendo sugesta; que presenciou a denunciada próximo a guarita da portaria; que a denunciada apenas pediu o nome dele; que precisava do nome dele para fazer uma denúncia junto a empresa de vigilância por causa do comportamento dele; que a denunciada não pediu para a vítima descer da portaria e que não usa a expressão apresentada pela vítima; que sabe dizer que existe um litígio entre a administração do condomínio e a família da companheira da denunciada", em consonância com o arquivo de áudio de ID nº 59509818. 13.
Após, a instrução processual, verifica-se neste caso, que a materialidade e a autoria não foram satisfatoriamente demonstradas. É forçoso asseverar que toda a prova acerca do delito funda-se apenas nas declarações da vítima. 14.
Neste contexto, conclui-se que o conjunto probatório não é apto a ensejar um juízo condenatório, sendo, mister a absolvição, já que diante dos elementos dos autos, portanto, não é possível, sob pena de correr-se o risco de injustiça, formar uma convicção condenatória. 15.
Diante de tais circunstâncias, aplico o princípio in dúbio pro réu, haja vista a ausência de provas suficientes para condenar o acusado no crime de desacato.
III- DISPOSITIVO: 16. Ante as razões retro expendidas, julgo improcedente o pedido inserto na peça delatória, ABSOLVENDO a acusada SOFIA ANDRADE DE MORAES NEUBAUER, da imputação contida na peça delatória, em virtude de não existir prova suficiente para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). 17.
Após o trânsito em julgado da sentença, não deverão constar das folhas de antecedentes e certidões da Sra.
SOFIA ANDRADE DE MORAES NEUBAUER, as anotações acerca do TCO e da ação penal. 18.
Em relação a autora do fato NERYSSA MOREIRA FLECK, verifica-se que teve sua punibilidade extinta por decadência (ID nº 35381508) . 19.
Isento(a) de custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72618556
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28/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 01:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
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20/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 69253031
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 69253031
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07/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Bairro: Centro, Caucaia-CE-CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 E-mail: [email protected] Autos nº. 3000527-86.2022.8.06.0065 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado(a)(s): SOFIA ANDRADE DE MORAES NEUBAUER - CPF Nº *19.***.*77-35 - FONE: (85) 9.8852-2335 ou (85) 9.8682-7203 Vítima: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA Vítima: O ESTADO Infração: Art. 147 DO CPB Horário: 14h15 TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINA Aos 18(dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte três (2023), na sala de audiência virtual criada por este juízo no Sistema Microsoft Teams, em conformidade com o Tribunal de Justiça, onde presente se encontrava(m), o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, o Representante do Ministério Público, Dr.
Wander Almeida Timbó, a autora do fato, acompanhada do advogado, Dr.
José Eriverton Oliveira de Aguiar, inscrito na OAB/CE nº 43.153, a vítima, acompanhada do advogado, Dr.
Antônio Azevedo Vieira Filho, inscrito na OAB/CE 17.466. Aberta a sessão, foi verificado constar nos autos o recebimento da denúncia, na audiência realizada no dia 19 de junho de 2023, conforme ata de ID nº 62718878. Na sequência, passou-se a colher as declarações da vítima. Logo em seguida, o Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas Steve Duncan James e Eyreen Madlen Petzold.
Após, passou-se a oitiva da testemunha arrolada/ trazida pela defesa, Sr.
Francisco Leandro Chaves Rodrigues, solteiro, auxiliar administrativo, inscrito no CPF *10.***.*31-81, residente na Rua Coronel João de Oliveira, 355, Condomínio Vera Verão, bairro Messejana, Fortaleza/CE.
O MM.
Juiz indagou a testemunha se a mesma tinha interesse que a ré Sofia Andrade ganhasse a causa, em resposta disse que sim.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: "A testemunha de defesa quando indagada se tinha interesse que a denunciada vencesse a causa, respondeu que sim, incidindo nas hipóteses de suspeita de parcialidade, constante do art. 214 do CPP, assim por demonstrar interesse na causa, passo a ouvi-la em termos de declarações, na qualidade de informante do juízo". Ato contínuo, passou-se a ouvir a testemunha de defesa, Sr.
Victor Mariano de Sousa Lima, casado, inscrito no CPF *05.***.*47-83, residente na Rua Fonseca Lobo, 1444, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, qualificada nos autos prestou o compromisso legal e foi advertida da pena do falso testemunho, sendo inquirida nos termos legais. A defesa dispensou a oitiva da testemunha Daniel Magno Soares Lima. Antes de iniciar o interrogatório, o MM.
Juiz cientificou a denunciada dos seus direitos constitucionais, entre os quais o de permanecer em silêncio e que, embora não esteja obrigada a responder às perguntas que lhe forem formuladas, esta será a única oportunidade que terá para falar pessoalmente no feito.
Após, passou-se ao interrogatório da acusada, também sobejamente qualificada nos autos, com as advertências da lei. Os depoimentos da testemunha de defesa e o interrogatório do acusada foram captados através de microcâmera, conectada ao computador, armazenado em arquivo eletrônico (Áudio/Vídeo). Adiante, o MM.
Juiz declarou encerrada a colheita da prova oral, mormente ante o que dispõe o art. 78, §1º da Lei nº 9.099/95.
A acusação e a defesa requereram prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de memoriais finais. Por fim, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: "Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de memoriais finais por escrito.
Decorrido o prazo da acusação, com ou sem, manifestação, intime-se a defesa e após, façam os autos conclusos para julgamento". Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz encerrou o presente termo.
Eu, Jannaini Barros Teixeira, Conciliadora - matrícula 44314, o digitei. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital -
06/11/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69253031
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28/10/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70730296
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69253031
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Bairro: Centro, Caucaia-CE-CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 E-mail: [email protected] Autos nº. 3000527-86.2022.8.06.0065 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado(a)(s): SOFIA ANDRADE DE MORAES NEUBAUER - CPF Nº *19.***.*77-35 - FONE: (85) 9.8852-2335 ou (85) 9.8682-7203 Vítima: FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA Vítima: O ESTADO Infração: Art. 147 DO CPB Horário: 14h15 TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINA Aos 18(dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte três (2023), na sala de audiência virtual criada por este juízo no Sistema Microsoft Teams, em conformidade com o Tribunal de Justiça, onde presente se encontrava(m), o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, o Representante do Ministério Público, Dr.
Wander Almeida Timbó, a autora do fato, acompanhada do advogado, Dr.
José Eriverton Oliveira de Aguiar, inscrito na OAB/CE nº 43.153, a vítima, acompanhada do advogado, Dr.
Antônio Azevedo Vieira Filho, inscrito na OAB/CE 17.466. Aberta a sessão, foi verificado constar nos autos o recebimento da denúncia, na audiência realizada no dia 19 de junho de 2023, conforme ata de ID nº 62718878. Na sequência, passou-se a colher as declarações da vítima. Logo em seguida, o Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas Steve Duncan James e Eyreen Madlen Petzold.
Após, passou-se a oitiva da testemunha arrolada/ trazida pela defesa, Sr.
Francisco Leandro Chaves Rodrigues, solteiro, auxiliar administrativo, inscrito no CPF *10.***.*31-81, residente na Rua Coronel João de Oliveira, 355, Condomínio Vera Verão, bairro Messejana, Fortaleza/CE.
O MM.
Juiz indagou a testemunha se a mesma tinha interesse que a ré Sofia Andrade ganhasse a causa, em resposta disse que sim.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: "A testemunha de defesa quando indagada se tinha interesse que a denunciada vencesse a causa, respondeu que sim, incidindo nas hipóteses de suspeita de parcialidade, constante do art. 214 do CPP, assim por demonstrar interesse na causa, passo a ouvi-la em termos de declarações, na qualidade de informante do juízo". Ato contínuo, passou-se a ouvir a testemunha de defesa, Sr.
Victor Mariano de Sousa Lima, casado, inscrito no CPF *05.***.*47-83, residente na Rua Fonseca Lobo, 1444, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, qualificada nos autos prestou o compromisso legal e foi advertida da pena do falso testemunho, sendo inquirida nos termos legais. A defesa dispensou a oitiva da testemunha Daniel Magno Soares Lima. Antes de iniciar o interrogatório, o MM.
Juiz cientificou a denunciada dos seus direitos constitucionais, entre os quais o de permanecer em silêncio e que, embora não esteja obrigada a responder às perguntas que lhe forem formuladas, esta será a única oportunidade que terá para falar pessoalmente no feito.
Após, passou-se ao interrogatório da acusada, também sobejamente qualificada nos autos, com as advertências da lei. Os depoimentos da testemunha de defesa e o interrogatório do acusada foram captados através de microcâmera, conectada ao computador, armazenado em arquivo eletrônico (Áudio/Vídeo). Adiante, o MM.
Juiz declarou encerrada a colheita da prova oral, mormente ante o que dispõe o art. 78, §1º da Lei nº 9.099/95.
A acusação e a defesa requereram prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de memoriais finais. Por fim, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: "Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de memoriais finais por escrito.
Decorrido o prazo da acusação, com ou sem, manifestação, intime-se a defesa e após, façam os autos conclusos para julgamento". Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz encerrou o presente termo.
Eu, Jannaini Barros Teixeira, Conciliadora - matrícula 44314, o digitei. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital -
18/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69253031
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11/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 17:33
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 18/09/2023 14:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/09/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 19:57
Juntada de substabelecimento
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000527-86.2022.8.06.0065 CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, encaminho os autos ao Advogado da Denunciada, para intimação referente a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos para o dia 18/09/2023 14:15 horas, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA Caucaia, 26 de junho de 2023.
Maurício Lima da Silva Técnico Judiciário -
26/06/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:54
Juntada de mandado
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26/06/2023 11:36
Juntada de mandado
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26/06/2023 11:17
Juntada de mandado
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26/06/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:19
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 18/09/2023 14:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:54
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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21/06/2023 17:53
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:31
Recebida a denúncia contra SOFIA ANDRADE DE MORAES NEUBAUER - CPF: *19.***.*77-35 (AUTOR DO FATO)
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20/06/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 19/06/2023 16:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/04/2023 17:39
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 18:03
Decorrido prazo de JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 07:44
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 17:22
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000527-86.2022.8.06.0065 CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, encaminho os autos ao Advogado da denunciada, para intimação referente a AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL VIRTUAL, designada nos autos para o dia 19/06/2023, às 16:15 horas.
Caucaia, 9 de fevereiro de 2023.
Maurício Lima da Silva Técnico Judiciário -
09/02/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:26
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 19/06/2023 16:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/02/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 27/02/2023 15:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000527-86.2022.8.06.0065 CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, encaminho os autos ao Advogado da denunciada, para intimação referente a AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL VIRTUAL, designada nos autos para o dia 27/02/2023, às 15:15 horas.
Caucaia, 7 de novembro de 2022.
Maurício Lima da Silva Técnico Judiciário -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2022 16:57
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 27/02/2023 15:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/09/2022 20:54
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
06/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:15
Audiência Preliminar realizada para 17/05/2022 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/04/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO em 29/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
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05/04/2022 23:17
Audiência Preliminar designada para 17/05/2022 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
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02/03/2022 08:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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28/02/2022 15:08
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2022 15:07
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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