TJCE - 3000903-06.2018.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 03:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:02
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS TEIXEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 65301127
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65301127
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Vistos Hoje, Trata-se de ação principal, manejada pela parte autora RICARDO DOS SANTOS TEIXEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, sob a numeração processual 3000807-25.2017.8.06.0003. Houve sentença condenatória para que a ré a restituísse o valor relativo ao salário indevidamente retido do autor e pagasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a títulos de danos morais. Irresignada a parte requerida, interpôs recurso inominado que foi recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Dessa forma, a parte autora propôs o cumprimento provisório de sentença, sob a numeração processual 3000903-06.2018.8.06.0003, no qual foi procedido bloqueio via SISBAJUD de R$ 11.155,99 (onze mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), cujo comprovante repousa no ID 12530456. Entretanto, foi advertido ao autor, por seu patrono, de que este juízo somente autorizaria a liberação do valor exequendo após o julgamento do recurso. (ID 12530644) Proferido o julgamento do Recurso Inominado interposto pela parte requerida, ocorreu-se o provimento da ação, reformando totalmente a condenação no que tange os danos morais. Inconformada a parte autora interpôs Embargos de Declaração, Recurso Extraordinário e Mandado de Segurança (processo nº3000025-17.2022.8.06.9000), entretanto, ambos foram declarados improvidos ou extintos, com os processos já possuindo a certidão de trânsito em julgado. A parte autora foi devidamente intimada para requerer o que entender cabível, entretanto, manteve-se silente. Quanta a parte requerida manejou petição requerendo o desbloqueio do valor nos autos, para que se possa proceder à regularização contábil junto ao setor jurídico do Banco. É o breve Relatório.
DECIDO. Verificando-se que a pretensão da parte autora, de cumprimento provisório da sentença acostada nos autos do processo 3000807-25.2017.8.06.0003, foi conhecida como improcedente pelo julgamento do acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Estado do Ceará, fica caracterizada a superveniente perda de objeto da ação. Portanto, ausente o interesse processual, não existe outro caminho senão a extinção do feito. Assim preconiza o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ao tempo que determino o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes. Intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários quanto a devolução do valor para transferência e prosseguimento do alvará judicial. P.R.I. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/08/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico tratar-se de cumprimento de sentença, do qual, o requerido não teve causídico cadastrado.
Assim, cadastre o requerido habilitado no processo de conhecimento nº n°3000807-25.2017.8.06.0003.
Após, intime-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação (ID 46924823).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
18/04/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 19:45
Juntada de Certidão
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16/03/2023 23:00
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico tratar-se de cumprimento de sentença, do qual, o requerido não teve causídico cadastrado.
Assim, cadastre o requerido habilitado no processo de conhecimento nº n°3000807-25.2017.8.06.0003.
Após, intime-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação (ID 46924823).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
08/02/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/12/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 20:24
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:23
Juntada de Certidão
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13/12/2022 03:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:27
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS TEIXEIRA em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que o bloqueio deste processo refere-se ao processo n°3000807-25.2017.8.06.0003.
Assim, o bloqueio realizado neste processo ficou aguardando o julgamento do Recurso Inominado naqueles autos, sendo que, já houve até o trânsito em julgado, com devolução do processo e consequente arquivamento destes autos.
Quanto a este cumprimento provisório, verifiquei que a parte autora entrou com Mandado de Segurança nº 3000025-17.2022.8.06.9000.
Desse modo, compulsando o resultado do Mandado de Segurança, verifico que foi indeferido liminarmente, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, inclusive já com o trânsito em julgado.
Portanto, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
30/11/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 19:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
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19/11/2022 02:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:00
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS TEIXEIRA em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 23:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 23:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2022 03:57
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS TEIXEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:57
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS TEIXEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:12
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:02
Processo Desarquivado
-
31/01/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 09:24
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 28/06/2018 23:59:59.
-
29/03/2019 15:24
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2019 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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